Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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AgRg no HC 748757/SE (2022/0179763-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:G F V DA SADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEEDGAR PATROCÍNIO DOS SANTOS JÚNIOR - SE003283AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:T DE J DO E DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
HC 748757/SE (2022/0179763-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:EDGAR PATROCINIO DOS SANTOS JUNIORADVOGADO:EDGAR PATROCÍNIO DOS SANTOS JÚNIOR - SE003283IMPETRADO:T DE J DO E DE SPACIENTE:G F V DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de G F V DA S contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no julgamento do agravo de instrumento n. 202200306929.
Consta dos autos que a sentença de primeiro grau determinou a unificação das medidas de execução aplicadas em desfavor do adolescente, para que fosse cumprida apenas a medida socioeducativa de internação (fls. 22-25).
O Ministério interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso, no sentido de determinar o cumprimento individualizado das medidas socioeducativas aplicadas ao paciente, determinando o cumprimento, inicialmente, da medida de internação, com o sobrestamento do cumprimento da medida em meio aberto, a semiliberdade (fls. 14-21).
Daí o presente mandamus, no qual o impetrante alega, em síntese, que perante a prática de novo ato no curso da execução que enseja em uma medida mais gravosa, em razão da superveniência de nova medida socioeducativa, a unificação é medida que se impõe.
Requer, assim, a concessão da ordem para determinar a reforma do acordão prolatado, restabelecendo a sentença do juízo de piso.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 39-40.
Informações prestadas às fls. 44-95 e 97-102.
O Ministério Público Federal, às fls. 104-114, se manifestou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. .
A controvérsia dos autos gira em torno de possível ilegalidade flagrante no acórdão hostilizado, consistente na negativa de unificação das medidas socioeducativas aplicadas ao paciente.
O presente writ foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n. 738.224/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 12/12/2023).
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
[...]
6. Agravo regimental não provido" (AgRg no HC n. 857.913/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1/12/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Com efeito, “é firme o entendimento neste Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o art. 45 da Lei n. 12.594/12 ‘estabelece critérios específicos para a execução das medidas socioeducativas supervenientes à execução, dispondo sobre as hipóteses em que essas devem ser unificadas quando o ato infracional for praticado durante à execução ou absorvidas quando a infração for praticada antes do início da execução, o que não impede a apuração e o julgamento de novos atos infracionais, com a aplicação de novas medidas ao adolescente, cabendo, contudo, ao Juízo de Execução avaliar, no caso concreto, a possibilidade de unificação ou extinção de uma delas’ (HC n. 380.334/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 11/5/2017)” (AgRg no HC n. 389.253/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, DJe de 01/04/2019).
Na hipótese em foco, durante o curso da execução da medida socioeducativa de semiliberdade, o paciente cometeu novo ato infracional. Em razão deste ato infracional, houve a decretação de medida socioeducativa de internação.
Nessas circunstâncias, correto o entendimento firmado pelo Tribunal de origem. Isso porque, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, quando, durante o cumprimento de execução de medida socioeducativa, houver cometimento de nova infração, as medidas empregadas devem ser unificadas, não sendo o caso de absorção de uma por outra, como o Juízo de Direito de primeiro grau acabou por assim fazê-lo.
Desta feita, a unificação procedida pela Corte originária mostra-se escorreita, de modo que, em primeiro, se cumpra a mais grave e, em seguida, a concernente em meio aberto.
Assim, não verifico na moldura fática do acórdão impugnado nenhuma teratologia ou coação ilegal que autorize a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ressalte-se, ainda, que o MM. Juízo da Execução detém a competência para determinar, a qualquer tempo, a modificação da medida socioeducativa aplicada, de acordo com a situação pessoal e as necessidades de ressocialização do paciente, nos termos dos arts. 99 e 100 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO