Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1095748/SP (2026/0179768-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JEFFERSON RODRIGUES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
JEFFERSON RODRIGUES DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, proferido nos autos do Agravo em Execução n. 0033015-08.2025.8.26.0996.
A defesa afirma que o paciente formulou pedido de progressão ao regime semiaberto e o Juízo da VEC deferiu o benefício executório. O Tribunal de Justiça cassou o benefício, por entender que o paciente ainda ostentaria mau comportamento carcerário.
A impetrante sustenta que as faltas foram reabilitadas no mesmo período, simultaneamente. Aduz que a aplicação cumulativa dos prazos de reabilitação usurpa matéria reservada à lei em sentido estrito e afronta a disciplina federal da execução penal. Defende que, nos casos de faltas disciplinares sucessivas, o prazo de doze meses deve ser contado a partir da última falta, sem a soma cumulativa prevista na Resolução SAP n. 144/2010.
Requer, por isso, o restabelecimento da progressão de regime.
Decido.
É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, pois o colegiado já manifestou a compreensão de que:
[...] Não há falar, pois, em suposta ilegalidade dos prazos fixados para a reabilitação da falta grave na Resolução SAP n. 144/2010 do Regimento Interno Padrão do Estado de São Paulo, cuja legalidade abstrata sequer se encontra na via adequada de debate" (HC n. 734.064/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022.)
[...] Acerca do prazo para reabilitação de faltas graves, o art. 90 da Resolução SAP 144/2010, legitimado pelo art. 59 da LEP e art. 24 da CF, dispõe: "o cometimento de falta disciplinar de qualquer natureza, durante o período de reabilitação, acarreta a imediata interrupção do tempo até então cumprido" e "com a prática de nova falta disciplinar, exige-se novo tempo para reabilitação que deve ser somado ao tempo estabelecido para a falta anterior, sendo detraído do total o período já cumprido.
3. Ademais, não deve o Superior Tribunal de Justiça, em sede de habeas corpus, realizar o controle de inconstitucionalidade de lei estadual, sob pena de usurpação de competências do Tribunal de Justiça local ou do Supremo Tribunal Federal, bem como de malferimento das regras de legitimidade para propor a ação de inconstitucionalidade (ADI), taxativamente previstas em leis.
4. No caso, além de a última infração disciplinar cometida não haver sido reabilitada, o provimento dado pelo Tribunal de origem condicionou a análise do pedido de progressão após a referida reabilitação.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.025.163/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
Na espécie, o Tribunal de origem adotou, no voto condutor do acórdão, a seguinte fundamentação (fls. 92-93):
[...] ainda que o atestado de fls. 595 registre “bom comportamento carcerário”, o boletim informativo, especialmente às fls. 598, demonstra a existência de faltas graves não reabilitadas, a saber: a falta grave PD 105/24, com reabilitação prevista para 05/07/2026, e a falta grave PD 282/24, cuja reabilitação está prevista para 05/07/2027.
[...]
Ressalte-se, ainda, que a Lei nº 13.964/2019 não revogou as disposições relativas à reabilitação previstas na Resolução SAP nº 144/2010, limitando-se a estabelecer nova condição para a obtenção da progressão de regime. Com efeito, o artigo 112, § 7º, da Lei de Execução Penal dispõe que o bom comportamento carcerário será readquirido após o decurso de um ano da ocorrência do fato, sem, contudo, afastar a sistemática delineada no artigo 90 da mencionada Resolução.
Além disso, embora não se exija do sentenciado plena aptidão para o convívio social, o regime semiaberto pressupõe disciplina e compromisso com as condições impostas. No caso, o histórico constante dos autos demonstra comportamento incompatível com a confiança necessária ao benefício, dada a repetição de faltas graves e a ausência de reabilitação.
Veja-se que o Tribunal apontou elemento concreto suficiente para justificar o não preenchimento do requisito subjetivo para progressão de regime, qual seja, o histórico prisional do reeducando, que registra a prática de faltas disciplinares durante a execução. A última falta grave será reabilitada somente em julho de 2027, de acordo com o prazo estabelecido na Resolução SAP n. 144/2010.
A teor dos julgados desta Corte:
[...] 1. A Resolução SAP n. 144/2010 do Regimento Interno Padrão do Estado de São Paulo trata de direito penitenciário, matéria de competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal (ex vi do art. 24, I, da Constituição da República).
2. Sobre a norma, esta Corte entende que "[se encontra] de acordo com os ditames constitucionais e legais, não havendo que se falar em inconstitucionalidade por afronta aos princípios da reserva legal ou proporcionalidade" (AgRg nos EDcl no HC n. 821.450/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).
3. Não há falar em ilegalidade no referido normativo, o qual estabeleceu que a prática de nova falta disciplinar ocasiona a exigência de novo tempo para reabilitação, que deve ser somado àquele estabelecido para a falta anterior, detraindo-se do total o período já cumprido.
4. Ademais, ainda que fosse certificada a reabilitação das faltas, a situação prisional do agravante em nada se alteraria quanto à inaptidão para o gozo da progressão ao regime semiaberto [...]
5. É cediço que, não obstante o paciente tenha cumprido o requisito temporal para progressão do regime, o magistrado define sua convicção pela livre apreciação da prova, analisando os critérios subjetivos.
6. "Não há limite temporal estabelecido na Lei de Execução Penal para o preenchimento do requisito subjetivo para progressão de regime, devendo ser considerado todo o período de execução da pena, a fim de se aferir o mérito do apenado, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária." (AgRg no HC n. 494.742/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 14/6/2019).
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 935.882/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.)
A teor dos julgados desta Corte, a resolução que dispõe sobre a reabilitação da classificação de comportamento interno do preso está de acordo com os ditames constitucionais e legais. Não há que se falar, no caso concreto, em afronta aos princípios da reserva legal, proporcionalidade ou razoabilidade, pois a reiteração de falta disciplinar exige nova reabilitação da conduta, com a detração do tempo já cumprido em razão de registro anterior. Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
[...] aos Estados compete suplementar a legislação penal da União, assim como o Poder Disciplinar também compete às autoridades administrativas estaduais, tanto que a legislação local pode criar departamento penitenciário, de forma que o governo paulista criou a Secretaria de Administração Penitenciária, a qual, por sua vez, editou a Resolução n. 144/2010. [...] ao editar a Resolução SAP n. 144/2010, nada mais fez do que se valer da competência que lhe foi outorgada pela Constituição Federal, ante a inexistência de regulamentação específica sobre o tema. Nessas circunstâncias, não verifico a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, uma vez que as instâncias ordinárias, considerando o histórico prisional do sentenciado, o qual registra o cometimento de 3 (três) faltas (1º/7/2017, 5/7/2017 e 6/7/2017), sendo duas delas durante o período de reabilitação da primeira, indeferiram, com base nos arts. 89 e 90 da Resolução SAP n. 144/2010, o pedido de retificação do boletim informativo para que a data de reabilitação fosse contada a partir da última falta praticada, ou seja, em 6/7/2017 (HC 532698, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 27/3/2020, destaquei).
Ademais, o Juiz da VEC não está vinculado aos atestado emitidos pelas unidades administrativas e pode formar sua convicção sobre o requisito subjetivo para progressão de regime a partir de dados concretos relacionados à execução penal.
Aplica-se ao caso a compreensão de que:
[...] II - A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que o cometimento de faltas graves ou de novos crimes no curso da execução da reprimenda constitui fundamento idôneo para negar a progressão de regime, ante a ausência de preenchimento do requisito subjetivo.
III - In casu, a progressão prisional foi negada com base no histórico prisional do paciente, tendo a eg. Corte local consignado que o apenado "registra em seu histórico prisional o cometimento de faltas disciplinares, uma delas de natureza grave e, outra, média" (fl 14 - grifei), concluindo, portanto, que carece do requisito subjetivo para a concessão do referido benefício.
[...] (AgRg no HC 648.567/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe 13/4/2021)
[...] 3. Embora o paciente tenha cumprido o requisito temporal para progressão do regime, é sabido que o magistrado define sua convicção pela livre apreciação da prova, analisando os critérios subjetivos, in casu, o abandono do cumprimento de pena, não se verificando, portanto, o alegado constrangimento ilegal. Precedentes.
4. O "atestado de boa conduta carcerária não assegura, automaticamente, a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz das Execuções não é mero órgão chancelador de documentos emitidos pela direção da unidade prisional" (AgRg no HC 426.201/SP, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, Dje 12/6/2018).
5. O remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária. 6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 633.813/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 26/2/2021).
Ademais, para as faltas disciplinares praticadas há mais de um ano, destaco o seguinte precedente:
[...] Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado. Precedentes.
4. O afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 564.292/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).
Ademais, para as faltas disciplinares praticadas há mais de um ano, destaco o seguinte entendimento:
[...] Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado. Precedentes.
4. O afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 564.292/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).
Diante do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1095748/SP (2026/0179768-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JEFFERSON RODRIGUES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/05/2026.
HC 1095748/SP (2026/0179768-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JEFFERSON RODRIGUES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/05/2026.