Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1005219/SP (2025/0179792-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RICARDO SALOMAOADVOGADO:RICARDO SALOMÃO - SP148285IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDSON ROBERTO DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
EDSON ROBERTO DE ARAUJO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 0005056-89.2018.8.26.0161.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime de furto qualificado.
A defesa aduz, em síntese: a) nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância ao art. 226 do Código de Processo Penal; b) possibilidade de fixação do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
Decido.
I. Contextualização
O paciente foi condenado pela prática de furto qualificado, com emprego de chave falsa e concurso de pessoas, e os fatos foram registrados por câmeras de monitoramento. Houve reconhecimento pelo ofendido e por policiais militares, além de abordagem em posse do veículo utilizado no crime.
II. Nulidade do reconhecimento pessoal
I. Art. 226 do CPP – o reconhecimento de pessoas como meio probatório e o avanço da jurisprudência
Diz o art. 226 do CPP, no que interessa (grifei):
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
[...]
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Esta Corte Superior entendia, até recentemente, que as prescrições contidas no referido dispositivo constituiriam "mera recomendação" e, como tal, o seu eventual descumprimento não ensejaria nulidade da prova.
Rompendo com essa posição jurisprudencial, a Sexta Turma deste Superior Tribunal, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o antigo entendimento e definir que o procedimento legal "não configura mera recomendação do legislador, mas rito de observância necessária, sob pena de invalidade do ato". Estabeleceu-se ali a necessidade de se anular qualquer reconhecimento formal – pessoal ou fotográfico – que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a potencializar o concreto risco de graves erros judiciários.
No âmbito do Supremo Tribunal Federal, a temática também tem se repetido. Exemplificativamente, menciono o HC n. 172.606/SP (DJe 5/8/2019), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, em que, monocraticamente, se absolveu o réu, em razão de a condenação haver sido lastreada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial.
Ainda, há de se destacar que, em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma da Suprema Corte deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo reconhecido por fotografia de maneira irregular. Na ocasião, o Ministro relator mencionou outros precedentes do STF em sentido similar e, reportando-se ao que o STJ decidiu no HC n. 598.886/SC, propôs a fixação de três teses, acolhidas à unanimidade pelo colegiado:
1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa.
2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas.
3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.
Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, esta Sexta Turma, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é totalmente inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar, nem para lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia.
Pontuou-se, ainda, no referido julgado, que o reconhecimento de pessoas é prova cognitivamente irrepetível, porque o ato inicial afeta todos os subsequentes e a sua repetição, mesmo que em conformidade com o art. 226 do CPP, não convalida os vícios pretéritos.
Mais recentemente, com o objetivo de minimizar erros judiciários decorrentes de reconhecimentos equivocados, a Resolução n. 484/2022 do CNJ incorporou os avanços científicos e jurisprudenciais sobre o tema e estabeleceu "diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no âmbito do Poder Judiciário" (art. 1º).
Tecidas essas considerações, passo ao exame do caso concreto posto em julgamento.
III. O caso dos autos
Ao condenar o réu em primeiro grau, o Juízo singular assim argumentou (fl. 43, grifei):
Preliminarmente, não vislumbro qualquer nulidade em relação ao reconhecimento feito em solo policial e corroborado em juízo. Isto porque o art. 226, II, do Código de Processo Penal, ao dispor que, para o reconhecimento pessoal o réu será, se possível, colocado ao lado de outras pessoas que com ele tiverem qualquer semelhança, consigna mera recomendação. Afinal, ao utilizar a expressão "se possível", o legislador pretendeu estabelecer que a aplicabilidade da referida norma depende das possibilidades fáticas, sobretudo porque, muitas vezes, pode-se mostrar difícil (ou mesmo impossível) encontrar pessoas de traços semelhantes àquele que será reconhecido. Neste sentido, os seguintes precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça: AgRg no AR Esp 377046/RS 5ª T. Rel. Min. Laurita Vaz j. 08/05/2014; HC 196797/SP 6ª T. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura j. 11/03/2014; E Dcl nos E Dcl no AgRg no AR Esp 72789/CE 5ª T. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze j. 18/02/2014. E no caso em tela, como veremos, o réu foi filmado pelas câmeras de segurança da casa vizinha da vítima, e por isso ela não teve dúvidas quanto ao reconhecimento, que depois do fotográfico, foi feito pessoalmente. Ademais, existem outros elementos de prova acerca da autoria do delito, e não é possível declarar a ilicitude de todo o conjunto probatório, devendo analisar o nexo de causalidade e eventual existência de fonte independente, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal.
O Tribunal de origem, por sua vez, empregou os seguintes fundamentos, no que interessa (fl. 52, destaquei):
Pois bem. Inicialmente, deve ser afastada a preliminar de nulidade do reconhecimento realizado na fase policial, posto que restou seguro e harmônico com o restante do conjunto probatório, sendo certo que o édito condenatório se baseou nas provas produzidas em juízo, as quais foram corroboradas também pelos elementos de prova colhidos em sede policial.
Importa notar que, no caso dos autos, parte da empreitada criminosa, foi filmada por câmeras de segurança, incluindo-se as placas do veículo utilizado para fuga no qual, posteriormente, o réu foi abordado pelos policiais militares.
Dessa forma, não tem amparo para a defesa sustentar inválido o colhido durante o inquérito policial, pois o art. 155 do Código de Processo Penal proíbe, apenas, condenação com escora em prova exclusivamente produzida durante o inquérito policial, quando dispõe que: “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
Nesse sentido: “Conforme precedentes desta Corte, o reconhecimento fotográfico pode ser valorado em conjunto com outros elementos probatórios, que o reforcem, para o fim de convencimento quanto ao fato criminoso” (STJ - HC nº 29644/MS, Colenda Sexta Turma, Rel. exmo. Min. NEFI CORDEIRO, julg., em 07.08.2014, D Je 01.09.2014).
Em reforço, convém lembrar que, em tema de reconhecimento, o que importa é que seja seguro, não havendo atribuir desmesurada importância à forma, de molde a sobrepô-la ao próprio conteúdo (TACRIM/SP - AC- Rel. LUIZ AMBRA, RT 730-585).
Depreende-se dos autos a seguinte dinâmica fática: o crime ocorreu em horário diurno, mediante arrombamento e subtração de bens de considerável valor, e os autores foram filmados por câmeras de segurança e posteriormente identificados com base nas imagens e nas diligências subsequentes da Polícia Militar, que abordou o paciente na posse do automóvel usado na ação delitiva.
No caso, a despeito da discussão sobre a validade dos reconhecimentos, observo que há diversas outras provas da autoria. De fato, a leitura da sentença e do acórdão indica que outros elementos foram considerados, de modo que o reconhecimento não constitui o único elemento formador da convicção judicial. HÁ outros meios de prova robustos e autônomos que corroboram a autoria delitiva, notadamente as imagens captadas por câmeras de segurança, o reconhecimento do paciente por policiais militares e a abordagem ocorrida no dia seguinte aos fatos, quando o réu foi flagrado na condução do veículo utilizado no crime.
Assim, essas demais provas que compuseram o acervo fático-probatório amealhado aos autos foram produzidas por fonte independente da que culminou com o elemento informativo obtido por meio do reconhecimento realizado na fase inquisitiva, de maneira que, ainda que se descarte tal elemento, houve outras provas, independentes e suficientes, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para, por si sós, lastrear o decreto condenatório.
IV. Regime inicial de cumprimento da pena
A pena fixada é de 3 anos de reclusão, inferior a 4 anos, e o paciente é primário. Todavia, a fixação do regime semiaberto foi devidamente fundamentada com base na gravidade concreta dos fatos, notadamente pelo uso de chave falsa e atuação em concurso de pessoas, circunstâncias que demonstram maior reprovabilidade da conduta. Assim, não há ilegalidade na escolha do regime mais gravoso.
V. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
2025
HC 1005219/SP (2025/0179792-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RICARDO SALOMAOADVOGADO:RICARDO SALOMÃO - SP148285IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDSON ROBERTO DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/05/2025.
HC 1005219/SP (2025/0179792-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RICARDO SALOMAOADVOGADO:RICARDO SALOMÃO - SP148285IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDSON ROBERTO DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Em seguida, voltem conclusos.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ