Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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Prc 5150/DF (2019/0179812-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:DORANITA ALVES DE JESUSADVOGADO:MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF016362REQUERENTE:MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO:MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) - DF016362REQUERIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAINTERESSADO:OLGA GARRIDO BRAGAADVOGADO:FERNANDA MACIEL DA ROCHA LINS - RJ108883INTERESSADO:ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASILVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca do pagamento do PRC/RPV.
2025
PET na Prc 5150/DF (2019/0179812-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:OLGA GARRIDO BRAGAADVOGADO:FERNANDA MACIEL DA ROCHA LINS - RJ108883HERDEIROS DE:DORANITA ALVES DE JESUSADVOGADO:MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF016362REQUERIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAINTERESSADO:ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASILINTERESSADO:MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO:MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) - DF016362
DECISÃO
Trata-se de petição apresentada por OLGA GARRIDO BRAGA (fl. 202-215), requerendo levantamento do montante requisitado em nome da beneficiária falecida DORANITA ALVES DE JESUS, bem como a transferência do crédito para a conta bancária de titularidade da patrona da requerente.
Junta procuração e escritura pública de sobrepartilha e adjudicação de bens.
É o relatório. Decido.
Do que se observa dos autos, sobre o valor requisitado não recai qualquer marcação de bloqueio.
Depreende-se, outrossim, que o crédito deste requisitório foi adjudicado na forma da escritura pública de fls. 209-214. Referido documento indica como autora da herança DORANITA ALVES DE JESUS (CPF n. 026.***.***-87), cujos dados correspondem aos da beneficiária indicada à fl. 1.
No particular, importa ver que o óbito do beneficiário principal ocorreu após o período de apuração dos valores devidos. Em outras palavras, trata-se de crédito de herança.
Em relação ao pedido de transferência de valor para conta pessoal da advogada, a pretensão não merece acolhimento. O pagamento das requisições expedidas no âmbito desta Corte em decorrência de processos judiciais é realizado de forma automatizada, por sistema próprio, mediante depósito em conta judicial remunerada, aberta individualmente em nome de cada beneficiário (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014). Assim, basta que o interessado compareça a uma agência bancária da Caixa Econômica Federal para fazer o levantamento da quantia, sendo inviável operacionalizar o pagamento de maneira diversa, dada a quantidade de pagamentos realizados mensalmente.
Ante o exposto, cumpridas as disposições previstas no art. 3º, §§ 6º e 7º, da IN STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela IN STJ/GP n. 17/2019, determino seja oficiada a Caixa Econômica Federal para transferir, após as deduções legais, se houver, o valor requisitado em nome de DORANITA ALVES DE JESUS para nova conta a ser aberta em nome de OLGA GARRIDO BRAGA, conforme escritura pública de fls. 209-214 (art. 610, § 1º, do CPC) e indefiro o pedido de transferência para conta pessoal da patrona da requerente.
Ressalto que a instituição financeira deverá conferir previamente os dados bancários.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN