Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1095740/RS (2026/0179907-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:EDUARDO RAMOS NUNESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDUARDO RAMOS NUNES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 217- A , CAPUT, C/C O ART. 226, INC. II, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, TODOS DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
Materialidade e autoria dos crimes comprovadas, nos termos do coerente depoimento da vítima, ouvida por meio de depoimento especial, corroborado pelas declarações da Conselheira Tutelar que atendeu o caso e de seu genitor, corroborados pela avaliação psíquica realizada. Em crimes contra a dignidade sexual, geralmente cometidos fora da vista de testemunhas, a palavra da vítima, quando segura e coerente, possui especial relevância e suficiência para o juízo condenatório, sobremodo, como no caso, estando corroborada por outras provas. Condenação mantida. Pena justificada.
APELO DESPROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 (dezesseis) anos, 9 (nove) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 217-A, caput, c/c art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a Defensoria Pública estadual a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação estaria amparada em prova insuficiente, requerendo a absolvição do paciente com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Alega que a palavra da vítima, embora relevante, apresenta-se isolada e cercada de contradições, não havendo testemunha presencial dos fatos, pois os depoimentos da conselheira tutelar, da informante e do genitor seriam meros relatos de "ouvir dizer".
Afirma que o laudo pericial n. 259064/2021 concluiu pela inexistência de sinais de atos libidinosos e que a avaliação psíquica apenas indicou compatibilidade com hipótese de abuso sexual, sem estabelecer nexo causal seguro, insuficiente para suportar o édito condenatório.
Expõe que há relevante divergência fática sobre o episódio do lago Tarumã, apontando contradições entre o depoimento especial da vítima e o relato da conselheira tutelar, o que imporia a aplicação do princípio in dubio pro reo.
Requer, em suma, a absolvição do paciente, com base no art. 386, VII, do CPP.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição:
Com efeito, como bem apontado na sentença e se verifica da prova produzida, especialmente, do coerente depoimento da vítima, ouvida por meio de depoimento especial, corroborado pelas declarações da Conselheira Tutelar que atendeu o caso e de seu genitor, corroborados pela avaliação psíquica realizada, plenamente demonstrado que o réu, avô da ofendida, nas oportunidades em que estava sozinho com a neta, essa com seis anos de idade à época do início dos fatos e até os 12 anos de idade, praticava, para a satisfação de sua lascívia, os atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a ofendida, consistentes em passar as mãos em seu corpo, especialmente, seios, nádegas e coxas, tendo, em uma das ocasiões, após buscar a vítima na escola, durante o trajeto, estacionado o veículo nas proximidades de um lago e tirado suas roupas, obrigando a vítima a olhar sua genitália, chamando-a de gostosa, cessando o abuso, somente, em razão da aproximação de uma guarnição policial no local.
De referir que, aos seis anos de idade, a vítima passou a residir com o genitor, que, por sua vez, morava próximo do acusado, seu pai e avô paterno da vítima, razão pela qual a menina passou a conviver com o réu, que, então, iniciou os abusos, tendo a ofendida, somente, aos doze anos de idade, conseguido relevar a ocorrência dos fatos, após ter apresentado episódios de automutilação na escola, que foram percebidos por colegas, que alertaram a diretoria, sendo acionado o Conselho Tutelar e tomadas as providências cabíveis pelo órgão (processo 5027179-70.2022.8.21.0039/RS, evento 1, REGOP8).
No mesmo sentido e a corroborar a idoneidade dos coerentes relatos da ofendida, de seu genitor e da Conselheira Tutelar, a avaliação psíquica realizada por Perita Criminal Psicóloga, que concluiu que "A qualidade do relato e os sintomas verificados são compatíveis com a hipótese de abuso sexual. Apresenta sintomas e sofrimento psíquico atual."
Nesse contexto, não só plenamente demonstrados os crimes do réu contra a vítima, como inverossímil e sem qualquer ressonância nos autos as alegações defensivas de que a vítima teria inventado os fatos por influência de sua genitora, eis que, mesmo após a revelação dos fatos, a ofendida permaneceu residindo com o genitor, filho do acusado, que, por sua vez, cessou a convivência com o réu.
A vítima e as testemunhas não tinham qualquer razão para querer prejudicar o réu, seu padrasto, ou acusá-lo falsamente, pelo que de se dar integral credibilidade às suas declarações, sobremodo, corroboradas pelo restante da prova produzida.
De outro lado, compreensível, tratando-se de crimes cometidos na clandestinidade, em momentos em que o abusador está sozinho com a vítima, sem a presença de testemunhas e sem que outras pessoas possam perceber as condutas, que ninguém mais os tenha presenciado ou percebido, sendo os fatos praticados, justamente, nos momentos em que estava sozinho com a ofendida.
Ademais, natural que o réu negue a prática dos fatos para fugir à responsabilização pela conduta.
Assim, coeso o conjunto probatório dos autos, como bem referido na sentença, nada havendo, concretamente, a abalar os relatos da vítima e os demais elementos a corroborar a ocorrência dos fatos e a autoria do réu.
Oportuno ressaltar que, em crimes contra a dignidade sexual, geralmente cometidos fora da vista de testemunhas, a palavra da vítima, quando segura e coerente, possui especial relevância e suficiência para o juízo condenatório, sobremodo, estando corroborada por outras provas.
[...]
Ademais, a circunstância de não terem sido constatados vestígios de atos libidinosos diversos no laudo pericial de verificação de violência sexual, não afasta a prova induvidosa de sua ocorrência na espécie, sobremodo, diante da natureza dos atos libidinosos em apreço, devidamente narrados na denúncia, que não são daqueles que, necessariamente, deixam vestígios.
Dessa forma, plenamente demonstrados os crimes de estupro de vulnerável em continuidade delitiva e a autoria do acusado, que, sendo avô da ofendida e evidente sua autoridade sobre essa, faz incidir a causa de aumento de pena do art. 226, inc. II, do Código Penal.
Assim, impositiva a manutenção do juízo condenatório (fls. 90/91, grifo meu).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como laudo psicológico, estudo social, relatórios técnicos ou depoimentos de terceiros, sendo que a materialidade delitiva prescinde da constatação de vestígios da prática sexual em sede de exame pericial. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.016.737/RJ, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 18.12.2025; AgRg no HC n. 1.037.936/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 27.11.2025; AgRg no HC n. 1.015.442/SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 9.12.2025; AgRg no HC n. 995.218/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 30.6.2025.
Na espécie, pelo trecho do julgado acima transcrito, verifica-se que a instância de origem concluiu pela existência de elementos concretos para manutenção da condenação do paciente e, para concluir em sentido diverso, acolhendo a tese absolutória, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1095740/RS (2026/0179907-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:EDUARDO RAMOS NUNESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/05/2026.