Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
AgRg no HC 1004913/SP (2025/0179972-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:WILLIAM DOUGLAS ALENCAR MOREIRAADVOGADO:FELIPE QUEIROZ GOMES - SP392520AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
HC 1004913/SP (2025/0179972-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:FELIPE QUEIROZ GOMESADVOGADO:FELIPE QUEIROZ GOMES - SP392520IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WILLIAM DOUGLAS ALENCAR MOREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WILLIAM DOUGLAS ALENCAR MOREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do HC n. 2142839-43.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Tribunal do Júri, sob a presidência do Juízo da 1ª Vara do Júri da Comarca de São Paulo, no âmbito da ação penal n. 1500545-73.2019.8.26.0052, como incurso no art. 121, § 2º, incisos I, IV e VI, na forma do § 2º-A, I, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 29-32), com trânsito em julgado certificado em 11 de janeiro de 2022.
A defesa impetrou perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o HC n. 2142839-43.2025.8.26.0000, que não foi conhecido, porquanto impetrado em substituição à revisão criminal (fls. 33-37).
Na presente impetração, alega-se que houve erro na dosimetria da pena, especificamente na segunda fase, em que foi aplicada a agravante de reincidência, supostamente compensada pela atenuante da confissão espontânea, sem fundamentação adequada (fls. 3-5). Sustenta-se que a última condenação do paciente foi extinta em 2015, o que afastaria os requisitos temporais para a configuração válida da reincidência, em violação ao art. 64, I, do Código Penal (fls. 4-5). Afirma-se que a decisão carece de fundamentação idônea, violando o princípio da motivação das decisões judiciais (fls. 4-5).
Requer, ao final, a concessão da ordem para decotar da condenação a agravante relativa à reincidência, com o consequente redimensionamento da pena intermediária em 1/6, em razão da confissão espontânea (fl. 5).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em possível constrangimento ilegal, consubstanciado pelos critérios empregados na dosimetria da pena.
Verifico, contudo, que as teses vertidas na presente impetração não foram previamente apreciadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, uma vez que o habeas corpus impetrado na origem não foi conhecido.
Portanto, o Superior Tribunal de Justiça fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
[...]
1. A questão relativa à alegada nulidade da busca pessoal e veicular realizada em face do corréu não foi examinada pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
[...]
6. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no HC n. 888.544/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1004913/SP (2025/0179972-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:FELIPE QUEIROZ GOMESADVOGADO:FELIPE QUEIROZ GOMES - SP392520IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WILLIAM DOUGLAS ALENCAR MOREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/05/2025.