Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 1004944/SP (2025/0180149-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:STEPHANIE FERNANDA RIBEIRO SOARESADVOGADO:STEPHANIE FERNANDA RIBEIRO SOARES - SP465751IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:THAINA MATHEUS GAMSTCORRÉU:RODRIGO SILVA DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de THAINA MATHEUS GAMST no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2013060-35.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Segundo a peça acusatória (e-STJ fl. 17):
Consta do incluso inquérito policial que, a partir de data incerto, mas até o dia 19/12/2024, na Rua José Anselmo da Silva, 74, Vila Telma, nesta cidade e comarca de Campos do Jordão/SP, RODRIGO SILVA DA COSTA, vulgo "espigão", em unidade de desígnios e identidade de propósitos, com THAINÁ MATHEUS GAMST, guardavam e tinham em depósito drogas, consistentes em 345 (trezentos e quarenta e cinco) papelotes de cocaína à vácuo, pesando 307,74 Gramas, 995 papelotes de cocaína à vácuo da marca "pica-pau", pesando 777,27 gramas, fazendo-o sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 10/11, auto de constatação preliminar de fls. 08/09, bem como laudo toxicológico definitivo a ser juntado oportunamente.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 30):
HABEAS CORPUS - Tráfico de drogas e associação para o tráfico - Pleito de revogação da prisão preventiva Impossibilidade - Decisão suficientemente fundamentada - Inteligência dos artigos 312 e 313, I do Código de Processo Penal - Presentes os requisitos ensejadores da decretação da medida - Necessidade de garantia da ordem pública - Condições pessoais favoráveis que não inviabilizam o cárcere - Inaplicabilidade de quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP - Inexistência de constrangimento ilegal - Ordem denegada.
Neste writ, a defesa alega que, no caso, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão, nos termos do art. 312 do CPP, além de o decreto prisional carecer de fundamentação idônea, já que pautado em argumentos genéricos e na gravidade abstrata do delito.
Destaca as condições pessoais favoráveis da acusada e afirma ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do citado diploma processual.
Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão, com a expedição do competente alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 33/34):
No caso sob exame, restam configurados os requisitos e hipóteses objetivos da prisão preventiva (artigos 312 e 313 do CPP), a justificar a conversão do flagrante (artigo 310, II, do CPP). HÁ indícios de autoria e materialidade, bem como a pena máxima, em abstrato do crime narrado no flagrante, ultrapassa quatro anos de privação de liberdade.
A materialidade delitiva e os indícios de autoria decorrem da natureza, variedade e quantidade dos entorpecentes apreendidos, circunstâncias da prisão, após cumprimento de mandado de busca e apreensão, em razão de tráfico de drogas, conduta do autuado Rodrigo, sua personalidade voltada para a prática de tráfico de drogas, tudo a apontar para a efetiva destinação das drogas, sendo certo que a materialidade delitiva extrai-se do laudo positivo para cocaína, e os depoimentos das testemunhas ouvidas perante a autoridade policial. Além disso, foi apreendido um celular contendo imagens relacionadas à traficância.
Quanto a autuada Thaina, confirmou que guardava a droga em sua residência, recebendo dinheiro mensalmente pela guarda, demonstrando que a autuada utilizava o imóvel residencial como local de armazenamento da substância ilícita.
O delito de tráfico de drogas, de perigo abstrato, atinge a saúde pública e as pessoas independentemente deidade e classe social. Também se deve manter a prisão por conveniência da instrução criminal, para garantia da ordem pública (cessando a atividade criminosa) e aplicação da lei penal. Ademais, diante da localização dos entorpecentes, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, permite-se inferir, ainda que em cognição sumária, que os indiciados se dedicam de forma habitual à atividade criminosa como meio de vida, apontando o digno representante do Ministério Público, também, para o crime de associação para o tráfico, havendo sério risco da prática de novas infrações penais caso estejam em liberdade, ainda que tal liberdade esteja monitorada.
[...]
Por todas essas razões, a custódia cautelar se mostra solução proporcional ao caso concreto. Ela é adequada para evitar novas infrações penais e necessária diante do risco concreto de reiteração criminosa. Desta forma, estão presentes os requisitos da custódia cautelar.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 310, inciso II, e 313, inciso I, do CPP, INDEFIRO o pedido de Liberdade provisória e CONVERTO a prisão em flagrante de THAINÁ MATHEUS GAMST e RODRIGO SILVA DA COSTA, em prisão preventiva.
VÊ-se que a prisão foi decretada em decorrência da quantidade da droga apreendida, que se encontrava armazenada na residência da paciente, sendo destacado que ela recebia dinheiro mensalmente pela guarda do entorpecente.
Consta dos autos que, após cumprimento de mandado de busca e apreensão, em razão de tráfico de drogas, foram apreendidos "345 (trezentos e quarenta e cinco) papelotes de cocaína à vácuo, pesando 307,74g [trezentos e sete gramas e setenta e quatro centigramas], 995 papelotes de cocaína à vácuo da marca "pica-pau", pesando 777,27g [setecentos e setenta e sete gramas e vinte e sete centigramas]", e-STJ fl. 17, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia.
Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (515G DE MACONHA). RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU EM CUMPRIMENTO DE TRANSAÇÃO PENAL HOMOLOGADA EM OUTRA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO APLICAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta e a maior periculosidade do agravante, especialmente em razão da apreensão de quantidade significativa de droga - 515g de maconha.
3. Sobre o tema, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "são fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 725.170/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022).
[...]
7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 184.985/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. PREPONDERANTES OS FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do Agravante acarretaria risco à ordem pública, pela gravidade concreta da conduta consistente no envolvimento com tráfico de drogas, tendo em vista a "quantidade e potencialidade lesiva da droga apreendida - quase 360 gramas de cocaína", bem como "que o réu é contumaz na prática delitiva uma vez que:
[...]
IV - Condições pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
[...] Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC n. 783.722/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023, grifei.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
2. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois o agravante foi preso em flagrante com 128 porções de crack (74g) e 23 porções de cocaína (20g).
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 768.018/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022, grifei.)
No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis da acusada, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
Ao ensejo:
[...] 2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.
3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)
De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
A propósito:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE DE DROGA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
[...]
6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 967.923/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. [...] PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇAÕ DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NO CASO. DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO. ANÁLISE INADMISSÍVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
3. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
[...]
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 202.455/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1004944/SP (2025/0180149-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:STEPHANIE FERNANDA RIBEIRO SOARESADVOGADO:STEPHANIE FERNANDA RIBEIRO SOARES - SP465751IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:THAINA MATHEUS GAMSTCORRÉU:RODRIGO SILVA DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/05/2025.
HC 1004944/SP (2025/0180149-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:STEPHANIE FERNANDA RIBEIRO SOARESADVOGADO:STEPHANIE FERNANDA RIBEIRO SOARES - SP465751IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:THAINA MATHEUS GAMSTCORRÉU:RODRIGO SILVA DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/05/2025.