Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1095727/MG (2026/0180151-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:SAULO MARIQUITO GOTARDOADVOGADO:BRUNO OLIMPIO VIEIRA - MG177146AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1095727/MG (2026/0180151-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:SAULO MARIQUITO GOTARDOADVOGADO:BRUNO OLIMPIO VIEIRA - MG177146AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 24/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1095727/MG (2026/0180151-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:BRUNO OLIMPIO VIEIRAADVOGADO:BRUNO OLIMPIO VIEIRA - MG177146IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:SAULO MARIQUITO GOTARDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de S M G – condenado por estupro de vulnerável, aliciamento de criança com fim de prática libidinosa e importunação sexual tentada a 10 anos de reclusão e 10 dias-multa (fls. 29/48 – Ação Penal n. 0019477-86.2020.8.13.0384 da 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Leopoldina/MG) –, apontando como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que negou provimento ao recurso defensivo e, de ofício, alterou a pena imposta na sentença (fls. 10/23).
Busca-se, em liminar, a suspensão da execução da pena e, no mérito, a revisão da dosimetria, com o reconhecimento da causa de diminuição da tentativa no delito do art. 217-A do Código Penal, sob o argumento de que o ato libidinoso não se consumou por resistência da vítima, dispensando revolvimento fático-probatório e permitindo revaloração jurídica dos fundamentos já reconhecidos nas instâncias ordinárias (fls. 6/7).
É o relatório.
O writ é inadmissível, por se tratar de impetração destinada a revisar, novamente, condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias (HC n. 1.021.432/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 16/12/2025), sem evidência de constrangimento ilegal flagrante apto a autorizar a superação do óbice.
No julgamento da apelação, o Tribunal local concluiu pela consumação do delito do art. 217-A do Código Penal, assentando que o estupro de vulnerável prescinde de conjunção carnal, bastando ato libidinoso com menor de 14 anos, reconhecido a partir do conjunto probatório e do contexto das mensagens, o que robustece a investida sexual descrita (fls. 17/19; 22/23). Conclusão diversa, para aplicar a minorante da tentativa, demandaria reexame de provas, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1095727/MG (2026/0180151-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:BRUNO OLIMPIO VIEIRAADVOGADO:BRUNO OLIMPIO VIEIRA - MG177146IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:SAULO MARIQUITO GOTARDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/05/2026.