Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg nos EDcl no HC 1004930/SP (2025/0180183-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:KAROLLY LIMA DA SILVAADVOGADO:ALOISIO HENRIQUE NORI - SP253551INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg nos EDcl no HC 1004930/SP (2025/0180183-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:KAROLLY LIMA DA SILVAADVOGADO:ALOISIO HENRIQUE NORI - SP253551INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1004930/SP (2025/0180183-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ALOISIO HENRIQUE NORIADVOGADO:ALOISIO HENRIQUE NORI - SP253551IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KAROLLY LIMA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAROLLY LIMA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 3/3/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 273, § 1º-B, I e V, do Código Penal.
O impetrante sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade à paciente.
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foi juntada à petição inicial a íntegra do decreto de prisão preventiva.
Dessa forma, é inviável o exame pretendido, diante da insuficiência da documentação apresentada. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.
1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. Precedentes.
2. Trata-se de caso em que o ora agravante não se desobrigou do ônus de possibilitar o adequado enfrentamento da matéria, por não haver trazido aos autos cópia da decisão do Juízo a quo que alterou a data-base.
EDcl nos HC 1004930/SP (2025/0180183-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESEMBARGANTE:KAROLLY LIMA DA SILVAADVOGADO:ALOISIO HENRIQUE NORI - SP253551EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por KAROLLY LIMA DA SILVA contra a decisão monocrática de fls. 20-22, que não conheceu do habeas corpus porque o pedido não havia sido instruído com a decisão que decretou a prisão preventiva da embargante.
Nas razões dos embargos, a defesa apresenta o decreto prisional e pede o provimento do recurso, a fim de que seja apreciado o mérito do habeas corpus, com a concessão da ordem.
É o relatório.
Considerando que a defesa apresentou o decreto prisional, recebo os embargos de declaração como pedido de reconsideração e passo, portanto, a reconsiderar a decisão de fls. 20-22, com fundamento no art. 258, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Porém, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o acordo impugnado apresenta ilegalidade flagrante, o que permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 273, § 1º-B, I e V, do Código Penal, uma vez que teria sido surpreendida enquanto mantinha em depósito 8 comprimidos do medicamento Cytotec, que não tem registro na Anvisa. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.
A decisão que decretou a prisão preventiva da paciente teve a seguinte fundamentação (fls. 25-24):
Os elementos colhidos no caso concreto apontam para a necessidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, em razão da conveniência da instrução processual e pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do estatuído no art. 312 do Código de Processo Penal, tendo em vista que o endereço residencial informado pela autuada no momento da prisão é distante da comarca em que os fato delituoso foi praticado, revelando o risco de, caso seja colocada em liberdade, possa embaraçar o deslinde da ação penal. Ademais, há indícios de que a autuada pratica os ilícitos associada a uma de suas filhas, maior de idade, a revelar a periculosidade que sua conduta representa para a sociedade em geral.
Outrossim, importa mencionar que o delito praticado é hediondo e a pena máxima cominada é 15 anos de reclusão, (art. 273, §1° do Código Penal), ou seja, muito superior aos 4 anos reclamados para a decretação da prisão preventiva (artigo 313, I, do CPP). Portanto, no caso concreto, mostram-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, revelando-se imperiosa a manutenção da custódia cautelar.
Ademais, que não há nos autos comprovação de que a autuada seja responsável pelo cuidado de filhos menores, a justificar a prisão domiciliar.
Embora a indiciada tenha colaborado com a Autoridade Policial, não tendo resistido a prisão, e possua bons antecedentes, neste momento de cognição sumária, a gravidade em concreto do delito impõe a custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal, evitando a reiteração criminosa.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, e com fundamento no Art. 310, II, 312 do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE do investigado Karolly Lima da Silva EM PRISÃO PREVENTIVA.
A leitura do decreto prisional revela que não estão presentes nenhum dos riscos tutelares que autorizariam a decretação da medida.
De fato, a custódia cautelar foi decretada com fundamento na suposta necessidade de assegurar a instrução criminal, porque a paciente reside em local distante da sede do juízo, e para a garantia da ordem pública, porque ela teria cometido o crime em concurso com a sua filha e porque o delito é considerado hediondo.
Não é possível, contudo, estabelecer relação lógica entre o fato de a paciente residir em local relativamente distante do local do crime e a conclusão de que, em razão disso, ela poderia "embaraçar o deslinde da ação penal", em especial quando se considera o seu direito a permanecer em silêncio e a possibilidade de realização de interrogatório por videoconferência.
De igual modo, a mera circunstância de a paciente supostamente haver cometido o crime em concurso com a sua filha não pode ser considerada determinante para caracterizar especial reprovabilidade da infração penal, que não apresenta circunstâncias concretas que permitam classificá-la como grave, mormente quando se considera a pequena quantidade de medicamentos apreendida.
Na verdade, o Juiz de primeiro grau, a par do concurso de mencionados agentes, não trouxe nenhuma motivação concreta para a prisão da paciente, valendo-se de fundamentação abstrata e com genérica regulação da prisão preventiva, circunstância que por si só impõe a sua revogação.
Soma-se a isso que o delito não envolveu o uso de violência ou grave ameaça e que a paciente é ré primária.
Nesses termos, são suficientes no caso as seguintes medidas cautelares penais diversas da prisão: (a) apresentação a cada dois meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade; (b) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando o acusado ao processo; e (c) manutenção de endereço e telefone atualizados para futuros atos de intercâmbio processual.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva da paciente, salvo se por outro motivo estiver presa, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
[...]
(AgRg no HC n. 857.338/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024 – grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.
3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 – grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 – grifo próprio.)
Portanto, o pedido não pode ser apreciado nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1004930/SP (2025/0180183-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ALOISIO HENRIQUE NORIADVOGADO:ALOISIO HENRIQUE NORI - SP253551IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KAROLLY LIMA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/05/2025.