Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 12128/EX (2025/0180216-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J P SADVOGADOS:EDUARDO SANTOS DE MATOS - BA060223SILVANA SANTOS DE MATOS - BA064969REQUERIDO:J R RVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 12128/EX (2025/0180216-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J P SADVOGADOS:EDUARDO SANTOS DE MATOS - BA060223SILVANA SANTOS DE MATOS - BA064969REQUERIDO:J R R
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por J. P. S., em que é parte requerida J. R. R., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça da Espanha.
O requerido apresentou petição de anuência ao pleito (fl. 82).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 110-115).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 11-19), a tradução oficial (fls. 20-29), a declaração de anuência da parte requerida (fl. 82) e o acordo por ela homologado (fl. 11-19; tradução: 20-29). O trânsito em julgado é presumido em razão da consensualidade do procedimento.
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
2025
HDE 12128/EX (2025/0180216-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J P SADVOGADOS:EDUARDO SANTOS DE MATOS - BA060223SILVANA SANTOS DE MATOS - BA064969REQUERIDO:J R R
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, em 15 dias, sobre a pretensão inicial (art. 216-L do RISTJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
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DESPACHO
Manifeste-se o Ministério Público Federal, com urgência, sobre a pretensão inicial.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12128/EX (2025/0180216-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J P SADVOGADOS:EDUARDO SANTOS DE MATOS - BA060223SILVANA SANTOS DE MATOS - BA064969REQUERIDO:J R R
DESPACHO
À Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF, a fim de que providencie a tradução oficial dos documentos de fls. 81-82.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12128/EX (2025/0180216-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J P SADVOGADOS:EDUARDO SANTOS DE MATOS - BA060223SILVANA SANTOS DE MATOS - BA064969REQUERIDO:J R R
DECISÃO
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
A participação da parte requerida é indispensável para que haja contraditório, sob pena de nulidade.
Assim, intime-se a requerente para que, em 60 dias, apresente a declaração de anuência do requerido ao pedido homologatório, acompanhada de chancela consular brasileira ou apostila, se assinada no exterior.
Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte emendar a petição inicial para requerer a citação do requerido, com a indicação de endereço atualizado onde ele possa ser localizado ou a apresentação de prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12128/EX (2025/0180216-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J P SADVOGADO:EDUARDO SANTOS DE MATOS - BA060223REQUERIDO:J R R
DESPACHO
Intime-se a requerente para que, em 30 dias, regularize a representação processual com a juntada aos autos de instrumento de mandato outorgado ao advogado subscritor da petição inicial.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12128/EX (2025/0180216-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J P SADVOGADO:EDUARDO SANTOS DE MATOS - BA060223REQUERIDO:J R RProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/05/2025.