Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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Prc 8429/DF (2021/0180218-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ANDERSON JOSE VIDIGALREQUERENTE:ALEXANDRE RIBEIRO BEZERRAREQUERENTE:DENILSON DE OLIVEIRAADVOGADO:ALEXANDRE RIBEIRO BEZERRA - MG135970REQUERIDO:UNIÃOREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO
Trata-se de precatório cumprido mediante depósito em conta bloqueada, nos termos da decisão de fl. 29.
Consta dos autos petição dos requerentes pleiteando a expedição dos honorários contratuais por meio de requisição de pequeno valor (fls. 6-8).
Despacho de fl. 475 determinou a remessa do feito para a Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial até resolução da controvérsia no processo principal. Decidida a matéria (fls. 487-491), voltaram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
A controvérsia que ensejou o bloqueio do pagamento, relativa a possível anulação da anistia, foi superada nos termos da decisão de fls. 487-491. Consoante certidão de fl. 853 da ExeMS 14605 (201802284527), decorreu o prazo legal sem apresentação de recurso. Dessa forma, não mais subsiste razão para manutenção do bloqueio.
Em relação ao pedido de destaque dos honorários contratuais por meio de RPV, o pleito não merece acolhimento por dois fundamentos: a) a jurisprudência citada pelos requerentes refere-se a honorários sucumbenciais, ao passo que o pleito de destaque neste feito refere-se aos honorários contratuais e b) sendo a verba honorária de natureza contratual, ela é considerada verba acessória e, por tal razão, deve seguir a verba principal.
Ante o exposto, determino o imediato desbloqueio das contas abertas para cumprimento deste precatório, a fim de possibilitar o levantamento de valor pelos beneficiários, e indefiro o pedido de retificação do requisitório para expedir os honorários contratuais por meio de requisição de pequeno valor.
Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN