Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1095738/MT (2026/0180219-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:EUCLIDES MIRANDA DOS ANJOSADVOGADO:EUCLIDES MIRANDA DOS ANJOS - MT025517OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:JOSEILDO FERREIRAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSEILDO FERREIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no julgamento da Apelação n. 1009505-83.2023.8.11.0042.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 725 dias-multa (e-STJ fls. 34/56).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, alegando nulidade da busca domiciliar, insuficiência probatória para o crime de tráfico de drogas, desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, e, subsidiariamente, o afastamento da majorante.
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 15/12/2025, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 11/13):
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FLAGRANTE JUSTIFICADO A POSTERIORI. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/06. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, que condenou o réu à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 725 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/2006. A defesa alegou nulidade da busca domiciliar, ausência de provas do tráfico e inexistência de envolvimento de adolescente na prática criminosa, requerendo a absolvição do réu, a desclassificação ou o afastamento da majorante do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ três questões em discussão: (i) definir se há nulidade da busca domiciliar ante o ingresso policial na residência sem mandado judicial; (ii) verificar se estão presentes os elementos suficientes à condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iii) estabelecer se é aplicável a causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A entrada em domicílio, ainda que sem mandado judicial, é lícita quando fundada em circunstâncias concretas que configurem flagrante delito, nos termos do art. 5º, XI, da CF e da tese fixada pelo STF no Tema 280 da Repercussão Geral. A fuga do adolescente portando porção de maconha ao avistar os policiais, seguida da confissão do apelante quanto à existência de mais drogas em seu quarto, configura fundada razão, devidamente registrada nos autos, a justificar o ingresso dos agentes na residência, ainda que sem mandado judicial. A materialidade do delito de tráfico de drogas está comprovada pelo Laudo Toxicológico Definitivo e pelo Auto de Apreensão das Substâncias e objetos associados à traficância. A autoria delitiva decorre do flagrante do réu na posse de entorpecentes, e de instrumentos de preparo e comercialização, corroborada por depoimentos policiais coerentes e harmônicos com os demais elementos de prova. A alegação defensiva de uso pessoal não se sustenta diante do conjunto probatório, que indica destinação mercantil das drogas apreendidas, afastando a possibilidade de desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. A incidência da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006 prescinde de prova de aliciamento, bastando o envolvimento ou afetação de menor pela prática do tráfico, devendo a fração de aumento observar a proporcionalidade diante da gravidade da exposição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido. Tese de julgamento:
A entrada dos policiais em domicílio sem mandado judicial é válida quando amparada em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, nos termos do art. 5º, XI, da CF e do Tema 280 da Repercussão Geral do STF.
A apreensão de entorpecentes, acompanhada de instrumentos típicos da traficância e corroborada por depoimentos policiais, justifica a condenação do réu por tráfico de drogas. A incidência da causa de aumento de pena do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, prescinde de prova de aliciamento, sendo suficiente o envolvimento do menor na prática delitiva.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput, 40, VI e 42; Código Penal, arts. 59 e 33, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 10/05/2016 (Tema 280 da Repercussão Geral); STF, RE 1492256 AgR-EDv-AgR, Rel. p/ Acórdão: Min. Alexandre de Moraes, Pleno, DJe de 06/03/2025; STJ, HC 681.628/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/06/2021; STJ, AgRg no AREsp 1997048/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/02/2022; TJMT, Ap. Crim. 0020073-43.2019.8.11.0002, Rel. Des. Marcos Machado, DJe de 22/04/2024; TJMT, NU 0000242-63.2020.8.11.0005, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, DJe de 18/07/2025.
Na inicial do writ (e-STJ fls. 2/9), a defesa renova a tese de ilicitude das provas obtidas mediante violação ao domicílio, sustentando inexistência de justa causa prévia e externa ao ingresso policial, em afronta ao art. 5º, XI, da Constituição e ao Tema 280 da Repercussão Geral do STF.
Sustenta, ainda, a ilicitude da confissão informal colhida já no interior da residência, no sentido da admissão de posse de drogas pelo paciente, devendo incidir a teoria dos frutos da árvore envenenada.
Sustenta, ademais, a indevida aplicação da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, por ausência de prova do efetivo envolvimento do adolescente na dinâmica do tráfico.
Defende, por fim, o afastamento da agravante de reincidência específica e a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado, com verificação do prazo depurador do art. 64, I, do Código Penal, à luz da jurisprudência recente sobre a pena de multa e hipossuficiência.
Ao final, pugna, liminarmente, pela concessão de medida liminar para suspender a execução da pena e colocar o paciente em liberdade até o julgamento do mérito do writ, ou, subsidiariamente, determinar a imediata progressão ao regime semiaberto. No mérito, pleiteia a absolvição por ilicitude das provas; subsidiariamente, o afastamento da majorante do art. 40, VI, com redução da pena; e, ainda subsidiariamente, a juntada de certidão da execução anterior para correta aferição da reincidência e eventual reconhecimento do tráfico privilegiado, com fixação de regime compatível.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
No que tange à tese de nulidade das provas obtidas em decorrência da alegada violação de domicílio, é cediço que o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616, Relator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - DJE 9/5/1016 Public. 10/5/2016).
Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado:
[...] 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso (RE 603.616, Relator(a): Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito - DJe-093, divulg 9/5/2016, public 10/5/2016) - negritei.
Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
De fato, O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo (AgRg no HC n. 612.972/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021).
Na hipótese, ao rejeitar a preliminar de nulidade por violação de domicílio e reputar legítima a prova, o Juízo de primeiro grau consignou o seguinte (e-STJ fls. 38/39):
[...]
Pois bem. Desde logo, registro que razão não assiste à Defesa.
Conforme consta nos autos, durante o patrulhamento, um menor, identificado como José Lucas, avistou a guarnição chegando, momento que empreendeu fuga para dentro da residência dispensando um invólucro. Os policiais, então, realizaram o acompanhamento do adolescente e abordagem.
Ainda, consta que foi verificado o objeto que o menor teria dispensado se tratava de uma porção de maconha. Nesse momento, o pai menor, ora réu JOSEILDO, em entrevista com os policiais, afirmou que havia mais entorpecentes dentro do seu quarto. Diante disso, os agentes fizeram a revista domiciliar no quarto do acusado, onde lograram êxito em encontrar varias porções de maconha e petrechos (balança de precisão, faca com resquícios de maconha e plástico cortado para embalar os ilícitos).
Observe-se que, ao contrário do alegado pela defesa, o adolescente e filho do acusado JOSEILDO foragiu ao avistar os policiais, momento em que descartou uma porção de maconha no chão. Diante disso, foi feito o acompanhamento do menor até a residência do acusado, onde o réu Joseildo confessou que haveria mais entorpecentes dentro do imóvel, justificando a busca domiciliar e a localização dos entorpecentes.
Conclui-se, pois, que a entrada policial no imóvel se deu porque havia circunstâncias objetivas, concretas e prévias, a revelar, antes do ingresso no domicílio, indícios razoáveis de prática do tráfico de entorpecentes, e ainda, por estar em pleno estado de flagrância em virtude da droga encontrada durante a tentativa de fuga. - negritei.
Na sequência, o Tribunal de origem, em sede de apelação, manteve a higidez do ingresso domiciliar, diante da demonstração de justa causa (fundadas razões) que justificaram a invasão domiciliar. Confira-se (e-STJ fls. 15/17):
[...]
VOTO (DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR)
A defesa suscita a nulidade absoluta das provas decorrentes da busca domiciliar, sob o argumento de que o ingresso policial na residência do apelante ocorreu sem mandado judicial ou consentimento do morador, apoiando-se apenas em movimentação suspeita, em afronta ao art. 5º, XI, da Constituição Federal e ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 280 da Repercussão Geral.
Após detida análise dos autos, entendo que a alegação não merece prosperar.
A Constituição Federal estabelece, no art. 5º, XI, a inviolabilidade do domicílio, ressalvando, contudo, as hipóteses de flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou determinação judicial.
No caso dos autos, constata-se que a busca domiciliar foi justificada pela situação de flagrante delito, notadamente por se tratar de crime permanente.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº. 603.616/RO, com repercussão geral reconhecida (Tema 280), fixou tese no sentido de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados.
No caso em análise, verifica-se que os policiais militares estavam em patrulhamento de rotina quando avistaram o adolescente J. L. F. F. saindo da residência. Ao perceber a presença policial, o jovem empreendeu fuga para dentro do imóvel, dispensando ao solo uma porção de maconha. Diante dessa conduta suspeita, os policiais realizaram a abordagem do adolescente e, ao entrarem na residência, encontraram o réu, que confessou possuir mais drogas em seu quarto. Na busca domiciliar, foram apreendidas 13 porções de maconha (totalizando 236,84g), além de balança de precisão, facas com resquícios de entorpecente, caderneta com anotações, embalagens plásticas e o valor de R$ 69,00.
Tais circunstâncias constituíram fundadas razões que justificaram o ingresso dos policiais na residência do apelante, onde foram encontradas as drogas e os petrechos relacionados ao tráfico.
Portanto, a entrada na residência do apelante ocorreu após a constatação, em via pública, de situação que evidenciava flagrante delito, com elementos concretos que indicavam a prática do crime de tráfico de drogas, o que legitima a ação policial, nos termos da exceção constitucional prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
[...]
No caso, a fuga do adolescente para o interior da residência ao avistar a viatura policial, a apreensão da droga dispensada pelo adolescente, constituem fundadas razões objetivas que autorizaram o ingresso, não havendo afronta ao direito à inviolabilidade do domicílio.
Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da busca domiciliar.
É como voto. - negritei.
Como se vê, não há falar em nulidade da condenação do paciente, porquanto baseada em provas licitamente obtidas.
In casu, as instâncias ordinárias, com base em elementos concretos, reconheceram a existência de fundadas razões para a ação policial, notadamente em razão da fuga do adolescente para o interior do imóvel ao avistar a guarnição policial e da dispensa de porção de maconha. Após, os policiais receberam informação do réu no sentido da existência de mais drogas no imóvel, cuja diligência resultou na apreensão de 13 porções de maconha, totalizando 236,84g, de uma balança, facas com resquícios de drogas, anotações e dinheiro.
Nesse panorama, o quadro fático narrado pelas instâncias ordinárias, que não pode ser revisto em sede de habeas corpus, demonstra a existência de fundadas razões (justa causa) que indicavam estar ocorrendo, no interior do imóvel, situação de flagrante delito, confirmada com o ingresso no local, motivo pelo qual descabe a alegação de nulidade do ato, diante da demonstração da justa causa para o ingresso no domicílio sem autorização judicial.
Assim, Não se cogita da falta de justa causa para o ingresso dos policiais no domicílio, diante de fundadas razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, quanto à ocorrência de crime permanente no interior da residência, cuja cessação demanda ação imediata da polícia (AgRg no HC n. 724.771/SC, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 24/3/2022).
Ademais, para se alcançar conclusão diversa da expressada pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, seria necessário amplo reexame fático-probatório, o que não é possível na via eleita.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. TEMA 280/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, consoante o art. 105, II, "a", e III, da Constituição Federal, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão de ofício diante de ilegalidade flagrante, o que não se verificou no caso.
2. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 280), firmou a tese de que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem situação de flagrante delito no interior da casa (RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016).
3. As instâncias ordinárias reconheceram a existência de fundadas razões para a entrada domiciliar, destacando o monitoramento prévio do setor de inteligência, a realização de campana e a afirmação do agravante acerca da existência de armas na residência, elementos suficientes à mitigação da inviolabilidade do domicílio em crime de natureza permanente.
4. A pretensão defensiva demanda reavaliação do conjunto fático-probatório para infirmar as premissas fixadas pelas instâncias ordinárias (verossimilhança da narrativa policial, suposto consentimento e prevalência de prova defensiva), providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 1.052.045/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.) - negritei.
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.
2. No caso concreto, a busca domiciliar foi precedida de fundadas razões, uma vez que os policiais receberam informações específicas do setor de inteligência da polícia acerca de uma residência que era apontada como ponto de tráfico, cujo morador já era conhecido nos meios policiais em razão do seu histórico criminal.
3. Ao chegarem ao local, o acusado empreendeu fuga para dentro do imóvel quando avistou os policiais, o que justificou o ingresso na residência, onde foram apreendidos 4,135 kg de maconha.
4. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes desta Corte Superior. 5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 1.013.501/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.) - negritei.
No tocante à suposta ilicitude da confissão informal, à agravante de reincidência e à tese correlata de abertura para o reconhecimento do tráfico privilegiado, verifica-se que as teses não foram efetivamente debatidas pelo Tribunal a quo, notadamente porque sequer constaram das razões de apelação do paciente, sendo suscitadas originariamente em sede de habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.
Assim, se o tema não foi efetivamente debatido pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Ao ensejo, A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que mesmo nulidades absolutas ou matérias de ordem pública devem ser previamente debatidas nas instâncias originárias para possibilitar o exame por esta Corte Superior (AgRg no HC n. 920.564/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025).
Por fim, a Corte local manteve a incidência da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, sob a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 21/23):
[...]
IV. DO PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, VI, DA LEI Nº 11.343/06.
No que concerne ao pedido defensivo para exclusão da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas, que se refere ao envolvimento de criança ou adolescente na prática do ilícito, não assiste razão à defesa.
O mencionado artigo dispõe que:
[...]
No caso em exame, a análise minuciosa dos autos revela a existência de elementos probatórios suficientes a demonstrar o envolvimento direto do adolescente J. L. F. F., filho do réu, na prática delitiva. Tal constatação decorre, notadamente, do Boletim de Ocorrência (ID. 304258860, pag. 08/10), dos depoimentos dos policiais militares e do Laudo Pericial nº 3.14.2022.90274-01 (ID. 122184802), que atestou resultado positivo para Cannabis sativa L. (maconha) na porção de entorpecente apreendida com o adolescente.
Além da robusta prova documental, os depoimentos testemunhais colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, sob o crivo do contraditório, evidenciam inequivocamente o envolvimento do adolescente na prática delitiva. Os policiais militares que participaram da operação prestaram declarações harmônicas e convergentes no sentido de que o adolescente foi flagrado saindo da residência e, ao avistar a guarnição policial, empreendeu fuga para o interior do imóvel, dispensando ao solo uma porção de maconha.
O policial militar Luiz Félix da Silva, em seu depoimento prestado em juízo, sob o crivo do contraditório, confirmou de forma inequívoca a semelhança entre a droga encontrada com o adolescente e aquela localizada no quarto do réu Joseildo Ferreira, afirmando que: Sim, sim, sim, não sei precisar, mas era bem parecido, o modo de embalar, o plástico, acredito que seja o mesmo (ID 185068541).
Ressalta-se que, nos termos do Enunciado nº 8 do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal.
A apreensão de droga na posse do adolescente, que, ao avistar a guarnição policial, dispensou o entorpecente - o qual apresentava características idênticas às porções encontradas no quarto do réu - revela que o menor estava inserido no contexto da traficância, e não atuando como mero usuário eventual.
Ressalte-se que, para a incidência da majorante do art. 40, VI, da Lei 11.343/2006, não se exige comprovação de aliciamento, sendo suficiente que o adolescente esteja envolvido ou afetado pela prática do tráfico.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado entendimento, no sentido de que para que se configure a causa de aumento prevista no art. art. 40, VI, da Lei 11.343/2006, basta a demonstração de que o crime de tráfico contou com a participação, presença ou envolvimento de menor de idade, independentemente de prova de efetiva corrupção, conforme se observa no seguinte precedente:
[…]
Tal circunstância é suficiente para a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, a qual possui natureza objetiva e não exige prova de aliciamento ou de efetiva corrupção do menor. Basta que a prática criminosa envolva ou afete adolescente, situação plenamente evidenciada pelo conjunto fático-probatório.
No tocante ao patamar de aumento, a fração de 1/6 (um sexto) fixada pelo juízo sentenciante revela-se proporcional à gravidade dos fatos, sobretudo porque o adolescente foi exposto à prática criminosa pelo próprio pai e os entorpecentes eram comercializados na residência, circunstâncias que demonstram a vulnerabilidade e a intensidade da exposição do menor.
Desse modo, impõe-se a manutenção da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/6 (um sexto), tal como fixado na sentença, por estar adequadamente fundamentada nas circunstâncias concretas do caso. - negritei.
Com efeito, embora o parecer ministerial estadual tenha opinado pelo não reconhecimento da referida causa de aumento, a Corte local pontuou, com lastro no conjunto probatório dos autos, a apreensão de droga na posse do adolescente e a semelhança de acondicionamento com as porções encontradas no quarto do paciente, além da dinâmica fática de fuga e dispensa do entorpecente. A reforma dessa conclusão, para acolher dúvida sobre o efetivo envolvimento do menor na traficância, suporia reavaliação da prova e substituição do juízo das instâncias ordinárias por compreensão diversa em sede mandamental, o que não se admite.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do STJ:
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de tráfico de drogas, com causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, em regime inicial fechado, buscando o reconhecimento de nulidade das provas decorrentes de busca pessoal e ingresso domiciliar, o afastamento da majorante por envolvimento de adolescentes e a redução da fração de aumento aplicada em razão da agravante da reincidência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio para: (i) reconhecer a nulidade das provas obtidas em busca pessoal e ingresso domiciliar sem mandado judicial, por ausência de fundadas razões previamente verificáveis;
(ii) reduzir o aumento de pena decorrente da agravante da reincidência, aplicada em fração superior a 1/6 com base em multirreincidência específica; e (iii) afastar a causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, por suposta ausência de prova de cooperação ou utilização de adolescentes na traficância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte de origem, com base nos depoimentos policiais colhidos sob contraditório e na narrativa fática constante da denúncia, assentou que o agravante foi abordado em local notoriamente conhecido como ponto de tráfico, fumando maconha, tentou fugir com dois adolescentes para o interior de quitinete, dispensando pochete com drogas, dinheiro e balança de precisão, enquanto um menor arremessava sacola com entorpecentes, circunstâncias que caracterizam fundadas razões para a abordagem, a busca pessoal e o ingresso domiciliar em situação de flagrância, em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal quanto ao art. 5º, XI, da Constituição e ao Tema 280 da repercussão geral.
4. Não se constatou qualquer indicativo de que a atuação policial tenha sido motivada por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, mas, sim, por elementos objetivos (local de tráfico, uso de droga, fuga, descarte de objetos suspeitos), o que afasta a alegação de ilicitude probatória e torna incabível, na via estreita do habeas corpus, o reexame aprofundado do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a licitude da busca pessoal e domiciliar.
5. A dosimetria da pena foi motivada ao reconhecer maus antecedentes na primeira fase e, na segunda, multirreincidência e especificidade das condenações anteriores (duas por tráfico de drogas e uma por receptação), justificando fração de aumento superior ao patamar usual de 1/6 para a agravante da reincidência, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é legítima a exasperação mais gravosa quando amparada em número e natureza das condenações pretéritas.
6. A causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 foi mantida com base em elementos concretos: atuação conjunta do agravante com dois adolescentes, fuga em grupo para o interior da quitinete, dispensa de drogas por um dos menores e apreensão de entorpecentes, dinheiro e balanças de precisão, quadro probatório que evidencia a ciência e o envolvimento do réu com a participação de adolescentes na empreitada criminosa, sendo inviável, em habeas corpus, o revolvimento da prova para afastar a majorante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A abordagem policial, a busca pessoal e o ingresso domiciliar sem mandado judicial são lícitos quando precedidos de fundadas razões objetivas, tais como local conhecido de tráfico, uso de droga, fuga para o interior do imóvel e descarte de objetos suspeitos, configurando situação de flagrante delito à luz do art. 5º, XI, da Constituição e do Tema 280 da repercussão geral.
2. É legítima a aplicação de fração de aumento superior a 1/6 pela agravante da reincidência quando a multirreincidência e a especificidade das condenações pretéritas são concretamente demonstradas e fundamentam a maior reprovabilidade da conduta.
3. A incidência da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 exige prova da participação ou utilização de adolescente na traficância, e o afastamento dessa majorante em habeas corpus é inviável quando demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório.
4. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se exame excepcional apenas para sanar flagrante ilegalidade, não caracterizada quando a decisão impugnada se harmoniza com a jurisprudência consolidada sobre busca domiciliar, dosimetria e causas de aumento em crimes de tráfico de drogas.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 33, § 2º, 44, 64, I, 70, 77; CPP, arts. 387, § 2º, 563; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, VI; RISTF, art. 330.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.05.2016; STF, RE 1.491.517 AgR-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe 28.11.2024; STF, RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, DJe 06.03.2025; STJ, AgRg no HC 873.792/PE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 15.03.2024; STJ, AgRg no HC 868.888/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 05.12.2023; STJ, HC 1.002.590/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 07.07.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.314.301/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28.08.2023; STJ, AgRg no HC 1.019.912/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 28.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.990.865/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 25.02.2022;
STJ, HC 998.178/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 01.07.2025; STJ, HC 645.844/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16.04.2021.
(AgRg no HC n. 1.079.529/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 7/5/2026.) - negritei.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INCISO VI, DA LEI DE DROGAS. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AFASTAMENTO QUE DEMANDARIA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIÁVEL NO HABEAS CORPUS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MANTIDA EM 6 ANOS, 9 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro relator está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mas também pelo art. 932 do Código de Processo Civil.
Ademais, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.
2. O acórdão da Corte estadual tratou tão somente da incidência da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 e do regime inicial de cumprimento da pena, não havendo manifestação acerca das demais teses suscitadas na impetração. Não é possível a apreciação per saltum das teses não examinadas pela Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes
3. O envolvimento de adolescente na prática do crime de tráfico de drogas foi consignado de forma expressa e fundamentada no acórdão, de modo que o afastamento da causa de aumento do art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006 não prescindiria do revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável na estreita via do habeas corpus. Precedentes.
4. Mantida a pena privativa de liberdade em 6 (seis) anos, 9 (meses) e 20 (vinte) dias reclusão, bem como considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência do condenado, não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado. Precedentes. Da mesma forma, inviável a substituição da reprimenda por pena restritiva de direitos, por expressa determinação legal, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 912.158/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.) - negritei.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1095738/MT (2026/0180219-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:EUCLIDES MIRANDA DOS ANJOSADVOGADO:EUCLIDES MIRANDA DOS ANJOS - MT025517OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:JOSEILDO FERREIRAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/05/2026.