Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
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HC 914758/SP (2024/0180250-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ISAAC MINICHILLO DE ARAÚJOADVOGADO:ISAAC MINICHILLO DE ARAUJO - SP094357IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCOS DE FRANCAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de MARCOS DE FRANÇA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no Agravo em Execução Penal n. 0003503-54.2023.8.26.0509.
O Juízo da Execução reconheceu a prática de falta grave e determinou a regressão de regime ao paciente.
Contra essa decisão, a defesa manejou agravo, o qual foi desprovido por aresto assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. APREENSÃO DE APARELHO CELULAR. PRELIMINARES DE NULIDADES. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA, DE CERCEAMENTO DE PROVAS E DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA A HOMOLOGAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIRIAMENTE, PLEITEIA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA DE NATUREZA MÉDIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA BEM DEMONSTRADAS, CONSOANTE DEPOIMENTOS DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. AGRAVO IMPROVIDO." (fl. 33)
Na presente impetração, a defesa alega a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar - PAD por ausência da oitiva do apenado em juízo.
Defende a incompetência do Juízo da Vara de Araçatuba para apurar eventual falta disciplinar, pois o fato também é tido por crime e ocorreu na Comarca de São José do Rio Preto.
Aduz a nulidade do PAD, pela deficiência da atuação do advogado da Fundação “Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel” - FUNAP.
Pretende, assim, a absolvição da falta grave.
A liminar foi indeferida por decisão de fls. 1.182/1.183.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus, em parecer de fls. 1.189/1.194.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de flagrante constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
O voto condutor do julgado atacado assentou:
"Não merecem guarida as preliminares de nulidades ventiladas neste recurso.
A uma, porque não há se falar em incompetência do juízo quando se trata de homologação de conduta praticada dentro do estabelecimento prisional, que se amolda à Lei de Execução Penal, como falta disciplinar, vez que a discussões relativas à competências territoriais e aplicabilidade do princípio do juiz natural devem ser reservadas somente para os processos penais e não para os procedimentos administrativos, o que significa dizer, de forma muito simples, é que o PAD deverá ser analisado e homologado pelo Juiz do local onde tramita a execução de pena do sentenciado, que, no caso dos autos, atualmente, é o Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Araçatuba/SP.
A duas, porque não houve qualquer violação ao princípio do contraditório ou da ampla defesa. É do procedimento administrativo disciplinar que o sentenciado foi acompanhado pelo Defensor que participou dos atos e, inclusive, em sua defesa, pugnou pela absolvição.
Cabe referir, que a simples alegação de que a defesa do réu pouco contribuiu para o deslinde da conduta praticada, não possui o condão de comprovar que o procedimento está eivado pela falta de defesa.
Observe-se que o procedimento administrativo somente foi concluído porque contou com a participação do defensor público em seus atos, circunstância que se presume tenha sido observada pelo Magistrado, tanto é assim que homologou a famigerada falta.
Ademais, é desnecessária a oitiva do apenado em juízo antes da homologação da falta grave se a ele foi oportunizado manifestar-se no âmbito do procedimento administrativo.
Por fim, o Juízo não está obrigado a atender a todas as diligências almejadas pelas partes, notadamente, quando considerá-las desnecessárias ou irrelevantes, ou, ainda, quando já tiver a sua convicção formada com base no arcabouço probatório amealhado aos autos.
Por todas essas razões, afasto as preliminares de nulidades suscitadas pela defesa.
De início, registra-se que o fundamento usado para manter a competência do Juízo da Comarca de Araçatuba para a apuração da falta disciplinar de natureza grave foi o fato de que não se aplica o princípio do juiz natural aos procedimentos administrativos, a defesa não teceu considerações referentes a este motivo usado para o desprovimento do agravo da defesa.
Assim, em obediência ao Princípio da Dialeticidade, mostra-se impossível verificar a existência de flagrante ilegalidade, no ponto, pois o impetrante não infirma um dos fundamentos do julgado atacado, passando a largo sem rebatê-lo.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. REITERAÇÃO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA.
1. De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Precedentes.
2. Nesse contexto, "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
3. Conforme asseverado na decisão monocrática ora combatida, a defesa impetrou outro pedido de habeas corpus anteriormente, qual seja, o HC n. 730.735/RS, no qual impugnou o mesmo acórdão da Corte de origem.
4. A impetração não foi conhecida, pois a estratégia adotada pela defesa na utilização de meios impugnativos consecutivamente inadmissíveis sinaliza abuso do direito de recorrer e fere a dignidade da justiça, devendo ser rechaçada.
5. Ao invés de rebatar os fundamentos que impediram o conhecimento da impetração, o recorrente se limita a insistir nas mesmas teses apresentadas na inicial do mandamus.
6. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 802.034/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PENAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE. DECRETO-LEI N. 201/1967. AVALIAÇÃO NEGATIVA UNICAMENTE DO VETOR CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. IMPUGNAÇÃO SOMENTE DE PARTE DOS MOTIVOS DECLINADOS PELA CORTE LOCAL, NO PONTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. MANTIDO O INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. O princípio da dialeticidade impõe, àquele que impugna uma decisão judicial, o ônus de demonstrar, satisfatoriamente, o equívoco dos fundamentos nela consignados. Tal princípio, aliás, não é restrito apenas aos recursos, mas também às vias autônomas de impugnação, como é o caso do habeas corpus.
3. Havendo diversos fundamentos que justificam a avaliação negativa de uma mesma circunstância judicial, não basta impugnar apenas um deles. No caso, embora a Jurisdição ordinária tenha declinado três fundamentos para atribuir demérito ao vetor das circunstâncias do crime, a Defesa impugnou apenas um deles, o que torna o pedido incognoscível, em razão da não observância do princípio da dialeticidade.
4. Nem mesmo a relativa informalidade da ação constitucional de habeas corpus pode ser manejada como subterfúgio para contornar o vício à cognição do pedido, afinal "saber pedir é tão importante quanto ser atendido, pois o julgador está atrelado ao pleito formulado" (AgRg no HC n. 766.325/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023).
5. Considerando-se que, na exordial do writ, impugnou-se apenas um dos fundamentos declinados pelas instâncias ordinárias para avaliar, negativamente, o vetor das circunstâncias do crime, o inconformismo quanto aos fundamentos remanescentes não é cognoscível, pois veiculado, originariamente, na petição de agravo regimental, em indevida inovação recursal.
6. Hipótese em que não visualizada ilegalidade flagrante na fundamentação consignada na origem para avaliar, negativamente, o vetor das circunstâncias do crime, pois não se tratando de delito plurissubjetivo, "[o] concurso de agentes constitui fundamento idôneo para justificar a elevação das penas-base, conforme a jurisprudência desta Corte" (AgRg no HC n. 740.899/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022; sem grifos no original).
7 . Agravo regimental conhecido, em parte, e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no HC n. 809.390/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023.)
Noutro eito, registra-se que "consoante entendimento desta Corte, deve-se registrar que '[N]o âmbito dos Tribunais Superiores prevalece a orientação segundo a qual apenas a falta de defesa técnica constitui nulidade absoluta, sendo certo que eventual alegação de sua deficiência, para ser apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo para o acusado, tratando-se, pois, de nulidade relativa (Enunciado n. 523 da Súmula do STF)" (AgRg no AREsp n. 1.920.189/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.)' (AgRg no HC n. 903.524/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024)" (AgRg no HC n. 722.875/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024).
Na hipótese dos autos, a defesa não demonstrou a ocorrência de qualquer prejuízo apto a demonstrar efetivo prejuízo da eventual falha da defesa técnica.
Por fim, anota-se que tendo o paciente sido ouvido no Processo Administrativo Disciplinar é desnecessária a sua oitiva em juízo, como se pode verificar do seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE SEM REGRESSÃO DE REGIME. INFRAÇÃO RECONHECIDA EM REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA EM SEDE ADMINISTRATIVA. ATUAÇÃO COMBATIVA DA DEFESA TÉCNICA DO AGRAVANTE. NOVA OITIVA EM SEDE JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - In casu, o Tribunal de origem, ao analisar as provas produzidas nos autos, assentou que restou devidamente comprovada a prática de infração disciplinar de natureza grave pelo agravante, na forma do art. 50, inciso I e VI c/c o art. 39, incisos I, II e IV, e art. 52, todos da Lei de Execução Penal.
III - A jurisprudência desta Corte Superior assentou que não há falar em nulidade, quando há observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, no curso do processo administrativo disciplinar dos apenados, pelo cometimento de falta disciplinar, sendo desnecessária nova oitiva perante autoridade judicial. Precedentes.
IV - Convém registrar que o reconhecimento da falta grave em questão se deu mediante regular processo administrativo disciplinar - PAD, no qual foram assegurados o contraditório e a ampla defesa. Com efeito, no curso do feito administrativo, o apenado foi devidamente ouvido, na presença de seu defensor, que inclusive atuou de forma combativa em seu favor. Assim, não se configurou a nulidade.
V - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário.
VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 799.007/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 27/9/2023.)
Por tais razões, com fulcro no art. 34, inc. XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.