Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1095896/RJ (2026/0180258-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:FABIO GOMES DA CUNHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIO GOMES DA CUNHA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO proferido no HC n. 0012560-61.2026.8.19.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 06 de setembro de 2025, convertido em preventiva no dia 08 de setembro de 2025, pela suposta prática do crime previsto no artigo 155, § 8º, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que, em decisão unânime, denegou a ordem.
A impetrante alega constrangimento ilegal por atipicidade material, sustentando a aplicação do princípio da insignificância em razão do reduzido valor da res furtiva. Argumenta que a manutenção da prisão cautelar com base apenas em anotações criminais viola o princípio da presunção de não culpabilidade, destacando as condições pessoais favoráveis do paciente. Ressalta que a prisão preventiva ofende os princípios da homogeneidade e proporcionalidade, visto que, em caso de eventual condenação, o regime prisional não seria o fechado.
Requer, liminarmente e no mérito, a imediata colocação do paciente em liberdade, com a revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Pede, por fim, o trancamento da ação penal face ao princípio da insignificância.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 88/90.
Informações prestadas às fls. 99/103; 109/112 e 113/116.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 119/123, opinando pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, apresentou as seguintes razões (fl. 30):
Atesta-se a presença do fumus comissi delicti pela prisão em flagrante do custodiado na posse da coisa subtraída, bem como pelas declarações em sede policial.
O periculum libertatis, compreendido como o risco decorrente da permanência do indiciado em liberdade, também se faz presente no caso , pois além da prática deste fato, o flagranteado possui diversas anotações na FAC.
Vale destacar que o custodiado teve a liberdade provisória deferida em outro processo no dia 16/04/2025 (anotação 07) e, cerca de cinco meses depois, volta a ser capturado em flagrante, o que denota probabilidade real e concreta de reiteração delitiva no caso de concessão de liberdade provisória.
Dessa forma, evidente a necessidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva do custodiado como medida de garantia da ordem pública e para assegurar aplicação da lei penal, impondo- se atuação do Poder Judiciário, ainda que de natureza cautelar, com vistas ao restabelecimento da paz social concretamente violada pela conduta do indiciado.
O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar do acusado, consignando, in verbis (fls. 19/21):
O paciente foi preso em flagrante e, submetido à audiência de custódia, teve a prisão convertida em preventiva sob o argumento de presença do fumus comissi delicti, pois estava na posse da res furtiva, e do periculum libertatis, diante das anotações da FAC, tendo sido libertado em 16/04/2025 e capturado em flagrante cerca de 5 meses depois, denotando risco de reiteração delitiva, devendo ser assegurada a ordem pública e a aplicação da lei penal.
(...)
Ademais, não se pode cerrar os olhos para o fato de que o paciente está sendo processado pela suposta prática de furto qualificado, sendo que existe outra ação penal pelo mesmo delito em curso contra o paciente, além de já ter sido condenado pelo crime de receptação e ter cumprido pena. Nesse cenário afigura-se evidente que a sua liberdade implica risco à ordem pública, e à eventual aplicação da lei penal, devendo, no caso concreto, serem resguardados os interesses da sociedade.
Com efeito, há alto risco de reiteração delitiva, ainda que o crime tenha sido praticado sem violência ou grave ameaça e que o bem tenha sido recuperado, ressaltando-se que o paciente se encontrava acautelado preventivamente na outra ação penal em curso, sendo liberado em 16/04/2025 para praticar, cerca de 5 meses depois, a mesma infração penal, voltando a ser preso em flagrante.
De outra sorte, não se trata de paciente primário e de bons antecedentes, haja vista que sua FAC aponta para uma condenação pelo delito de receptação.
No que tange ao princípio da homogeneidade ou da proporcionalidade, não é possível fazer um exercício futurístico de como a pena será aplicada em caso de condenação ou de qual será o regime prisional aplicado ao caso.
Decerto que a garantia da ordem pública se impõe ante o fato de que o paciente voltou à atividade delitiva, o que traduz sua periculosidade, não estando ela restrita às anotações da FAC, mas a fatos e circunstâncias concretas e deduzidas nos autos.
Em relação à aplicação do princípio da insignificância e ao requerimento de trancamento da ação penal, verifica-se que nenhuma das duas matérias foi deduzida no Juízo de primeiro grau de jurisdição, o que acarretaria supressão de instância.
O Tribunal de origem manteve a constrição cautelar fundamentada na garantia da ordem pública, em razão de o paciente ostentar condenação prévia e ter sido beneficiado com liberdade provisória há poucos meses em outra ação penal pelo mesmo crime.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a prisão cautelar deve estar amparada em elementos concretos que demonstrem a sua real necessidade. No presente caso, as instâncias ordinárias destacaram o efetivo risco de reiteração delitiva. A recalcitrância do agente, evidenciada pela prática de novo delito pouco tempo após a concessão de liberdade provisória em processo diverso, é fundamento idôneo para a manutenção do cárcere.
Ilustrativamente:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SÚMULA N. 444 DO STJ. AUSÊNCIA DE ÓBICE. TEMA N. 506 DO STF. PERSPECTIVA RACIAL. INOVAÇÕES RECURSAIS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade que indicam a habitualidade delitiva do agravante, evidenciada pela existência de múltiplos processos penais e registros de ocorrências criminais em seu desfavor, inclusive condenação por crime de roubo.
3. A Súmula n. 444 do STJ não impede a consideração de inquéritos e ações penais em curso como indicativos de risco de reiteração delitiva, conforme precedentes desta Corte Superior.
[...]
5. Agravo regimental conhecido em parte e improvido.
(AgRg no RHC n. 215.646/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
Ademais, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
No que tange ao pleito de trancamento da ação penal sob o viés da atipicidade material e da aplicação do princípio da insignificância, constata-se que a matéria não foi examinada pelo Juízo de primeiro grau. O Tribunal de Justiça estadual não conheceu deste ponto justamente para evitar a indevida atuação per saltum. Nesse cenário, a análise direta do tema por este Superior Tribunal de Justiça, sem a manifestação prévia das instâncias ordinárias, também representaria evidente supressão de instância, violando o sistema de competências delineado constitucionalmente.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
6. A alegação de trancamento da ação penal não pode ser analisada diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.081.406/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade flagrante ou abuso de poder no acórdão impugnado que justifique a intervenção desta Corte Superior. A segregação cautelar encontra-se devidamente e concretamente motivada na garantia da ordem pública, o que afasta a suficiência e a adequação das medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revelando-se inviável a pretendida revogação da prisão.
Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1095896/RJ (2026/0180258-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:FABIO GOMES DA CUNHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABIO GOMES DA CUNHA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0012560-61.2026.8.19.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de furto qualificado, convertida em prisão preventiva, na audiência de custódia.
Extrai-se dos autos, ademais, que a defesa impetrou Habeas Corpus perante o Tribunal de origem, que, em decisão unânime, denegou a ordem, em acórdão assim ementado:
HABEAS CORPUS. Paciente preso em flagrante com conversão da prisão em preventiva em audiência de custódia. Denúncia pelo crime do art. 155, § 8º n/f do art. 14, II, ambos do CP. Alegação de que se trata de crime tentado, sem violência ou grave ameaça com bem recuperado e de que as anotações da FAC não justificam a prisão preventiva. Afirma ser primário, trabalhar como pedreiro e ter residência fixa. Pugna pela aplicação do princípio da homogeneidade, pela insignificância e pelo afastamento da qualificadora. Requerimento de revogação da prisão preventiva ou trancamento da ação penal. Decisão bem fundamentada. Suposta prática de furto qualificado, sendo que existe outra ação penal pelo mesmo delito em curso contra o paciente, além de já ter sido condenado pelo crime de receptação e de ter cumprido pena. Risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. Perigo de reiteração delitiva. Paciente que não é primário ou de bons antecedentes. Não se pode fazer um exercício futurístico para saber qual pena ou regime prisional será aplicado, afastando a aplicação da homogeneidade - proporcionalidade. Insignificância e trancamento da ação penal. Matérias não deduzidas no primeiro grau. Supressão de instância. Necessidade de averiguar a instrução probatória para saber a origem da res furtiva, se há possibilidade de afastamento da qualificadora ou se é possível aplicar a insignificância. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
A parte impetrante sustenta, no presente writ, a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que deve ser reconhecido o princípio da insignificância, por atipicidade material da conduta.
Menciona, ademais, que mostra-se necessária a revogação da prisão preventiva, pois o Juízo fundamentou a existência do periculum libertatis para garantia da ordem pública, considerando fato de o Paciente possuir anotações criminais em sua FAC, e, ainda, a necessidade de garantir a instrução criminal.
Diz, outrossim, que há violação ao princípio da proporcionalidade/homogeneidade, na medida em que o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade não será mais gravoso do que o semiaberto.
Requer, ao final:
a) A concessão da ordem no presente habeas corpus, inicialmente sob a forma de liminar, para o fim de determinar a imediata colocação do Paciente em liberdade, REVOGANDO a prisão preventiva, expedindo-se Alvará de Soltura, sem prejuízo de aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, caso se entenda necessário; b) No julgamento de mérito, a concessão da ordem em definitivo nos mesmos termos postulados para a liminar; e c) a intimação do Órgão da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, em atuação junto a este Superior Tribunal de Justiça para ciência de todos os atos, notadamente da data da sessão de julgamento.
É o relatório.
Decido.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausente o fumus boni iuris, ao menos no exame superficial cabível em sede não exauriente.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não ocorre no caso concreto.
Em que pese os argumentos contidos na impetração, não se faz possível verificar, em juízo de cognição sumária, a ilegalidade das decisões proferidas na origem, nem a plausibilidade jurídica das alegações consignadas no presente habeas corpus, pois tais pedidos confundem-se com o mérito da impetração, e têm cunho eminentemente satisfativo, de modo que a análise p ossível em sede de liminar resta prejudicada.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, bem como ao Tribunal de origem, com o envio dos esclarecimentos indispensáveis à elucidação da controvérsia.
Na oportunidade, esclareço que as informações deverão ser prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, estando autorizado o fornecimento das senhas que se fizerem necessárias.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1095896/RJ (2026/0180258-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:FABIO GOMES DA CUNHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/05/2026.