Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1005006/SP (2025/0180552-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:BARBARA DOS SANTOS GRIONADVOGADO:BÁRBARA DOS SANTOS GRION - SP416609IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CARLOS ALBERTO PEREIRA DO CARMOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de CARLOS ALBERTO PEREIRA DO CARMO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fls. 13-17):
“Agravo em Execução. Deferimento de regime semiaberto. Recurso do Ministério Público pretendendo que seja cassada a decisão pelo demérito subjetivo do sentenciado e que seja realizado o exame criminológico com avaliação psiquiátrica. Não preenchimento do requisito subjetivo. Necessidade de exame criminológico por equipe multidisciplinar, incluindo médico psiquiátrico, além do Teste de Rorschach, para adequada análise quanto ao mérito subjetivo. Agravo provido, com recomendação.”
O paciente foi progredido ao regime semiaberto pelo Juízo da Execução em 19 de junho de 2023. O Ministério Público interpôs Agravo em Execução Penal, o qual foi provido para cassar a decisão impugnada e determinar o retorno do agravado ao regime fechado, recomendando-se a realização de exame criminológico por comissão multidisciplinar, incluindo médico psiquiátrico, além do Teste de Rorschach.
No presente writ, a impetrante sustenta que o exame criminológico realizado pelos técnicos da Secretaria de Administração Penitenciária, incluindo assistente social, psicólogo e psiquiatra, foi devidamente juntado aos autos, comprovando o mérito do paciente ao regime semiaberto. Argumenta que, mesmo decorridos mais de um ano e meio, não foi realizado o Teste de Rorschach, e que o paciente já cumpriu o requisito objetivo, possui bom comportamento carcerário e obteve parecer favorável dos técnicos em seu exame criminológico. A impetrante considera desnecessária a complementação do exame criminológico com a realização do Teste de Rorschach, e requer que, caso se entenda necessária a realização do teste, o paciente aguarde tal perícia já em regime semiaberto, sem regressão.
Requer liminarmente a dispensa da realização do Teste de Rorschach em razão do excesso de prazo, promovendo o paciente ao regime semiaberto ou, ao menos, determinar que o paciente aguarde a perícia em regime semiaberto, sem regressão. No mérito, requer a concessão da ordem para confirmar a progressão ao regime semiaberto.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 56-57).
Foram prestadas informações (e-STJ fls. 60-61).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 71-74):
“PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ROUBO QUALIFICADO. LATROCÍNIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. BENEFÍCIO DA EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.”
É o relatório.
Decido.
É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025).
Assim, diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
No presente caso, a controvérsia diz respeito à necessidade ou não da realização prévia de exame criminológico, especificamente do Teste de Rorschach, para fins de progressão de regime.
Da decisão do Tribunal de origem que entendeu ser necessária a realização do exame criminológico para fins de análise do mérito à progressão de regime, extrai-se (e-STJ fls. 14-17):
[...]
O agravado cumpre pena total de 52 anos, 08 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática roubo qualificado, latrocínio, homicídio qualificado, tráfico de drogas e crime previsto na Lei de Armas, comtérmino de cumprimento das penas previsto para 17/02/2053 (em 16/08/2032 nos termos do art. 75 do Código Penal).
Requereu a progressão ao regime intermediário, sendo que o juízo a quo deferiu o benefício em 19/06/2023 (decisão impugnada fls. 19/20).
Inicialmente, vale registrar que no Agravo em Execução n. 7000650-36.2018.8.26.0344 julgado em 04/10/2018, de Relatoria deste Subscritor, foi dado provimento ao agravo da Justiça Pública para determinar a regressão do agravado ao regime fechado e a realização de exame criminológico por comissão multidisciplinar, incluindo médico psiquiátrico, alémdo Teste de Rorschach, em razão da perigosidade demonstrada pelo agente.
No entanto, pelo que se percebe, o benefício foi deferido com base somente nos relatórios psicológico e social (fls. 11/13).
E neste ponto, vale destacar que compete ao Juízo da Execução apreciar a existência dos requisitos objetivo e subjetivo, para então deferir os benefícios, sendo plenamente justificável a realização do exame criminológico para que tenha maiores elementos para decidir com acerto, evitando conceder os benefícios a quem não preencha os requisitos exigidos, resguardando o interesse social na mantença da ordem pública.
Em que pese o entendimento do i. magistrado, razão assiste ao i. parquet.
É certo que o requisito subjetivo não se restringe ao atestado de comportamento carcerário, sendo necessário analisar quanto à assimilação da terapêutica penal, a fim de demonstrar comportamento satisfatório durante a execução da pena e condições pessoais que façam presumir que não voltará a delinquir.
Nesse sentido, ensina Julio Fabbrini Mirabete que “não basta o bom comportamento carcerário para preencher o requisito subjetivo indispensável à progressão. Bom comportamento não se confunde comaptidão ou adaptação do condenado e muito menos serve como índice fiel de sua readaptação social” (in Execução Penal, ed. 9ª, 2000, p. 346).
Por óbvio que a lei de execução penal, quando exige o bomcomportamento carcerário para a concessão do benefício, não restringe a análise de mérito subjetivo do sentenciado pelo Juiz levando em conta a prática de faltas disciplinares e até a forma de cometimento dos delitos, eis que todos esses elementos indicam a personalidade do sentenciado e obedecemao princípio da individualização da pena, inclusive para não se colocar em risco demasiado a sociedade.
O agravado registra três faltas disciplinares de natureza grave consistentes em tentativa de fuga (praticada em 26/12/2006), posse de drogas (21/12/2010) e desobediência (14/08/2017), conforme fls. 05-verso.
Nota-se que ao ser colocado em liberdade em 03/01/2002 foi novamente preso em flagrante em 09/07/2003 (fls. 04-verso).
Ademais, cumpre pena por crimes graves como homicídio, latrocínio e roubo qualificado.
Sopesando-se as circunstâncias do presente caso e em especial o decidido no Agravo em Execução n. 70000650-3.2018.8.26.0344, nota-se que o agravado demonstra prognose altamente negativa, apresentando personalidade desabonadora, voltada à prática de delitos como meio de vida, restando clara sua resistência aos fins da pena e sua indiferença quanto à terapêutica penal.
Ademais, em que pese o laudo conjunto favorável, deve-se frisar tal documento não vincula o magistrado, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, em conformidade com o disposto nos artigos 155 e 182 do Código de Processo Penal.
Resta claro que não vem demonstrando absorção da terapêutica penal para a progressão de regime neste momento.
Vale lembrar que em sede de execução vige o princípio “in dubio pro societate”, e que não raras vezes somos surpreendidos com notícia de delitos bárbaros praticados por condenados reinseridos precoce e indevidamente no corpo social por intermédio da concessão de regimes de pena menos rigorosos, quando do gozo de saídas temporárias ou mesmo no regime aberto ou livramento condicional, como já ocorreu com o agravado, razão pela qual é necessária cautela na concessão de benefícios executórios.
Deve, portanto, descontar sua pena por maior período no regime fechado para que possa absorver a terapêutica penal e mostrar-se apto ao merecimento da progressão ao regime intermediário.
E, em caso de novos pedidos, recomenda-se a realização de exame criminológico com a avaliação por um médico psiquiatra, conforme determinado no artigo 7º da LEP, a fim de que sejam fornecidos subsídios que permitam melhor aferir o cumprimento do requisito subjetivo, demonstrando se possui aptidão e merecimento a eventual benefício executório.
Isso posto, dá-se provimento ao agravo da Justiça Pública para cassar a decisão impugnada e determinar o retorno do agravado ao regime fechado, recomendando-se a realização de exame criminológico por comissão multidisciplinar, incluindo médico psiquiátrico, além do Teste de Rorschach, em caso de novo pedido de benefício prisional. Comunique-se.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), sedimentou o entendimento de que a exigência de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos do caso, não sendo suficiente a gravidade abstrata dos crimes ou a longa pena a cumprir (AgRg no HC n. 979.240/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025; HC n. 991.590/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025; e AgRg no HC n. 814.112/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/08/2023).
A jurisprudência do egrégio STJ estabelece também que, conforme enunciado da Súmula n. 439 do STJ, admite-se a realização do exame criminológico diante das peculiaridades do caso concreto, desde que haja fundamentação específica e devidamente motivada por parte do juízo competente.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. EXIGÊNCIA FUNDAMENTADA. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. FALTA DISCIPLINAR. ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A discussão sobre a constitucionalidade da Lei n. 14.843/2024 é irrelevante para o deslinde do caso, tendo em vista que, antes mesmo da sua vigência, o exame criminológico já era admitido de forma excepcional, mediante decisão fundamentada, conforme entendimento consolidado nas Súmulas Vinculante n. 26 do STF e 439 do STJ.
2. A análise do mérito da progressão deve considerar a conduta global do apenado no curso da execução da pena, sendo inadmissível a atuação judicial como mero homologador de documentos administrativos.
3. No caso, a exigência de exame criminológico para a progressão ao regime aberto encontra respaldo na existência de fundamentos concretos, notadamente a reincidência, a prática de novo crime durante a execução penal e o registro de falta disciplinar média.
4. Inexiste constrangimento ilegal na decisão que condiciona a progressão de regime à realização do exame criminológico, quando baseada em elementos objetivos e pertinentes à execução da pena.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 998.838/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
Observa-se que o acórdão recorrido firmou-se em elementos concretos e juridicamente completos e exatos para justificar a exigência da avaliação técnica (exame criminológico e Teste de Rorschach) como condição à progressão de regime, tendo em vista que o sentenciado praticou faltas disciplinares graves, cumpre pena por crimes graves como homicídio, latrocínio e roubo qualificado, além de apresentar, segundo o Tribunal, "prognose altamente negativa" e "personalidade desabonadora, voltada à prática de delitos como meio de vida".
Por outro lado, a defesa alega excesso de prazo em razão da demora injustificada na realização do Teste de Rorschach, após mais de um ano e meio da determinação, o que configuraria violação do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e acarretaria execução da pena em regime mais gravoso do que o previsto em lei.
Conforme se verifica dos autos, o paciente já foi submetido a exame criminológico realizado por assistente social, psicólogo e psiquiatra, todos com parecer favorável à progressão de regime. Contudo, não foi realizado o Teste de Rorschach, especificamente determinado pelo Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, embora se reconheça a demora na realização do referido teste, não se pode desconsiderar que o Juízo de origem tem feito esforços para o cumprimento da determinação, tendo reiterado ofícios à unidade prisional e à Secretaria de Administração Penitenciária para a realização do exame.
Conforme jurisprudência desta colenda Corte, a demora na avaliação técnica, por si só, não autoriza a concessão da ordem para dispensar sua realização ou determinar a progressão de regime sem a análise do requisito subjetivo, especialmente quando devidamente fundamentada sua necessidade, como no caso em tela.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PLEITO DE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO INDEFERIDO. SUBMISSÃO AO EXAME CRIMINOLÓGICO. ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. LEI N. 10.792/2003. NECESSIDADE EVIDENCIADA. REGISTRO DE EVASÃO. GRAVIDADE CONCRETA DOS VÁRIOS CRIMES PRATICADOS. SÚMULA N. 439 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AVALIAÇÃO TÉCNICA AINDA NÃO REALIZADA. DEMORA EXCESSIVA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO SOMENTE PARA DETERMINAR A IMEDIATA SUBMISSÃO DO PACIENTE À REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.
1. O artigo 112 da Lei de Execução Penal, alterado pela Lei n. 10.792/2003, estabelece que o sentenciado que cumprir 1/6 da pena no regime mais severo e apresentar bom comportamento carcerário, atestado pelo Diretor do estabelecimento prisional, terá direito à progressão de regime.
2. A prescindibilidade de sujeição à inspeção técnica pode ser afastada desde que evidenciada, com base nas peculiaridades da hipótese concreta, a necessidade da análise pormenorizada acerca do preenchimento do mérito pelo segregado. Súmula n. 439 do STJ.
3. Na espécie, as instâncias ordinárias destacaram a prática de infrações disciplinares graves (duas fugas) pelo paciente, que, outrossim, cumpre pena pelo cometimento dos crimes de homicídio, porte ilegal de arma, roubos majorados, formação de quadrilha e tráfico ilícito de entorpecentes, delitos cuja gravidade sugere tratar-se de indivíduo com periculosidade exacerbada.
4. Evidente o constrangimento ilegal, sanável ex oficio através da via eleita, haja vista que, consoante se infere dos autos, ainda não foi realizado o exame criminológico, apesar de já decorridos quase dez meses de sua determinação, não se afigurando razoável impor ao paciente o ônus da demora estatal na confecção do aludido laudo.
5. Habeas corpus denegado. Ordem concedida, de ofício, para determinar a realização imediata do exame criminológico.
(HC n. 215.673/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 1/3/2012.)
Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, especialmente a gravidade dos crimes pelos quais o paciente foi condenado (homicídio, latrocínio, roubo qualificado, tráfico de drogas e crime previsto na Lei de Armas), o registro de faltas disciplinares graves e a fundamentação adequada do Tribunal de origem, não se vislumbra ilegalidade flagrante a justificar a concessão da ordem.
No entanto, diante do excessivo prazo decorrido desde a determinação da realização do Teste de Rorschach (mais de um ano e meio), impõe-se a recomendação de que o juízo competente determine a imediata realização do referido teste, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ou proceder-se--a a análise do pedido de progressão independentemente de sua realização.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus e recomendo ao juízo que determine a imediata realização do Teste de Rorschach, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo da Execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 1005006/SP (2025/0180552-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:BARBARA DOS SANTOS GRIONADVOGADO:BÁRBARA DOS SANTOS GRION - SP416609IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CARLOS ALBERTO PEREIRA DO CARMOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS ALBERTO PEREIRA DO CARMO contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo em Execução Penal n. 7000488-65.2023.8.26.0344.
Consta dos autos que o acusado foi progredido ao regime semiaberto pelo Juízo da Execução em 19 de junho de 2023. O Ministério Público interpôs Agravo em Execução Penal, o qual foi provido "para cassar a decisão impugnada e determinar o retorno do agravado ao regime fechado, recomendando-se a realização de exame criminológico por comissão multidisciplinar", ficando o acórdão assim ementado (fl. 14):
Agravo em Execução. Deferimento de regime semiaberto. Recurso do Ministério Público pretendendo que seja cassada a decisão pelo demérito subjetivo do sentenciado e que seja realizado o exame criminológico com avaliação psiquiátrica. Não preenchimento do requisito subjetivo. Necessidade de exame criminológico por equipe multidisciplinar, incluindo médico psiquiátrico, além do Teste de Rorschach, para adequada análise quanto ao mérito subjetivo. Agravo provido, com recomendação.
No presente writ, a defesa afirma que "[o] exame criminológico, realizado pelos técnicos da Secretaria de Administração Penitenciária (assistente social, psicólogo e psiquiatra), foi devidamente juntado aos autos, comprovando o mérito do paciente ao regime semiaberto" (fl. 6), mas "mesmo decorridos mais de UM ANO E MEIO, bem como de já ter passado por duas entrevistas com psiquiatra, não foi realizado o Teste de Rorschach" (fl. 7). Deste modo, aduz não parecer "razoável que o paciente continue a aguardar, sem qualquer previsão de prazo, enquanto já cumpriu o requisito objetivo, possui bom comportamento carcerário e obteve parecer favorável dos técnicos em seu exame criminológico, inclusive do psiquiatra" (fl. 7).
Sustenta ser "totalmente desnecessária a complementação do exame criminológico com realização do Teste de Rorschach, haja vista que os requisitos legais estão preenchidos, de forma que a progressão ao regime semiaberto deve ser confirmada, diante do bom comportamento carcerário e pareceres favoráveis do serviço social, psicólogo e psiquiatra" (fl. 9). Porém, caso se entenda necessária a realização do teste, o paciente aguarde tal perícia já em regime semiaberto, sem regressão.
Requer a concessão da ordem liminarmente para dispensar a realização do Teste de Rorschach em razão do excesso de prazo, promovendo o paciente ao regime semiaberto ou, ao menos, determinar que o paciente aguarde a perícia em regime semiaberto, sem regressão.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar é medida somente cabível quando, em juízo de plano, observa-se constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois o pedido confunde-se com o próprio mérito, sendo necessário o exame circunstancial dos autos, melhor cabendo a análise após as manifestações da autoridade apontada como coatora e do Ministério Público, conforme o Regimento Interno do STJ, postergando-se o seu exame para o momento processual mais adequado, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 1005006/SP (2025/0180552-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:BARBARA DOS SANTOS GRIONADVOGADO:BÁRBARA DOS SANTOS GRION - SP416609IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CARLOS ALBERTO PEREIRA DO CARMOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/05/2025.
HC 1005006/SP (2025/0180552-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:BARBARA DOS SANTOS GRIONADVOGADO:BÁRBARA DOS SANTOS GRION - SP416609IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CARLOS ALBERTO PEREIRA DO CARMOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/05/2025.