Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
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Trânsito em julgado
Decisão2024
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Recurso prejudicado
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Liminar
DecisãoConclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
AgInt no TutCautAnt 504/GO (2024/0180569-1)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIAGRAVANTE:AUGUSTO ALVES VELLOSO MASCARENHASAGRAVANTE:ALEXANDRE ALVES VELLOSO MASCARENHASADVOGADOS:JEFFERSON VIANA DE MELO - SP312055RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945AGRAVADO:CARLOS MORENO SOARESADVOGADO:VITOR SILVEIRA ROCHA - GO038878
DECISÃO
Examina-se agravo interno com pedido de reconsideração interposto por AUGUSTO ALVES VELLOSO MASCARENHAS e ALEXANDRE ALVES VELLOSO MASCARENHAS em face da decisão unipessoal (e-STJ fls. 1375-1377), por meio da qual foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial que é objeto de análise nos autos conexos do AREsp 2.739.461/GO, tendo em vista o óbice da Súmula 735/STF.
Tendo em vista o julgamento do AREsp 2.739.461/GO, ao qual vincula-se esta tutela cautelar, verifica-se a perda superveniente do objeto.
Com efeito, o recurso especial ao qual se pretendia, por meio da presente tutela cautelar, conferir efeito suspensivo, foi julgado por decisão monocrática desta relatoria, publicada em 05/12/2024, a qual conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial diante dos óbices das Súmulas 284/STF, 735/STF e 7/STJ.
Assim, observa-se que foi exaurida a finalidade da tutela cautelar pretendida, no sentido de atribuir efeito suspensivo a recurso especial que não foi conhecido.
É entendimento consolidado desta Corte que a decisão que julga o recurso, ainda que não tenha transitado em julgado, prejudica o pedido de tutela provisória que objetiva a atribuição de efeito suspensivo, por perda de objeto (AgInt na TutAntAnt 199/SP, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no TP 2.309/SC, Segunda Turma, DJe de 06/05/2024; AgInt nos EDcl no AgInt no TP 4.054/RJ, Quarta Turma, DJe de 02/06/2023; AgInt na MC 23.989/AM, Terceira Turma, DJe de 16/11/2020).
Forte nessas razões, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do RISTJ, JULGO PREJUDICADO, por perda de objeto, o pedido de tutela provisória e o agravo interno interposto contra a decisão que o indeferiu.
Publique-se. Intimem-se.
Documento
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Documento