Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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RO no AgRg no HC 1004999/SP (2025/0180770-6)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:J C DA SADVOGADO:MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO OLIVEIRA - SP241539RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RO no AgRg no HC 1004999/SP (2025/0180770-6)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:J C DA SADVOGADO:MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO OLIVEIRA - SP241539RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
HC 1004999/SP (2025/0180770-6)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO OLIVEIRAADVOGADO:MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO OLIVEIRA - SP241539IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J C DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
AgRg no HC 1004999/SP (2025/0180770-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:J C DA SADVOGADO:MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO OLIVEIRA - SP241539AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 1004999/SP (2025/0180770-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:J C DA SADVOGADO:MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO OLIVEIRA - SP241539AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1004999/SP (2025/0180770-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO OLIVEIRAADVOGADO:MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO OLIVEIRA - SP241539IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J C DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de J C DA S apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1501235-26.2021.8.26.0572, cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fls. 48/49):
SENTENÇA CONDENATÓRIA DO RÉU PELA PRÁTICA DE DELITOS DE ESTUPRO CONTRA VULNERÁVEL (CP, ART. 217-A, C. C. O ART. 69). APELO DA DEFESA ARGUINDO PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL DIANTE DE ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA, APONTANDO-SE INOVAÇÃO PORQUANTO MODIFICADA A ACUSAÇÃO ORIGINAL SEM PRÉVIO ADITAMENTO ARGUMENTOS SOBRE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS, INOBSERVADO O PRAZO DO ARTIGO 402 DO CPP PLEITOS DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL OU DE DEFERIMENTO DA BENESSE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DA PROVA DOS AUTOS PARA BUSCAR A ABSOLVIÇÃO, AFIRMANDO-SE DE RESTO A ATIPICIDADE DA CONDUTA E A CARACTERIZAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL E DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. NULIDADES INOCORRIDAS INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CARACTERIZADA, SATISFEITOS PELA INICIAL ACUSATÓRIA, NO CASO, OS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CPP A POSSIBILITAR O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PRECEDENTES RÉU QUE SE DEFENDE DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA E NÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL EXPOSTA, DESNECESSÁRIO QUALQUER ADITAMENTO DA DENÚNCIA NA HIPÓTESE DE 'EMENDATIO LIBELLI' E INOCORRIDA AFRONTA AO CONTRADITÓRIO OU AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA INEXISTÊNCIA DE PLEITO DEFENSIVO DE DILIGÊNCIAS NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO OU NAS ALEGAÇÕES FINAIS, AUSENTE AFRONTA AO ARTIGO 402 DO CPP PLEITO DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUAÇÃO PENAL, ADEMAIS, INCABÍVEL NA ESPÉCIE PRELIMINARES REJEITADAS. DESCABIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO MATERIALIDADE DOS FATOS E AUTORIA DELITIVA QUE RESTARAM DEMONSTRADAS PELO ACERVO PROBATÓRIO COLHIDO PALAVRAS DAS VÍTIMAS MERECEDORAS DE PRESTÍGIO NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO, INFIRMANDO-SE A SUCINTA NEGATIVA DO ACUSADO INADMISSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CRIME IMPOSSÍVEL OU DE ATIPICIDADE DA CONDUTA CONDENAÇÃO MANTIDA, DESCABIDO O PLEITO ABSOLUTÓRIO DOSAGEM DA REPRIMENDA QUE MERECE REPARO PARCIAL PENA BASE FIXADA ACIMA DO PISO COM MOTIVAÇÃO BASTANTE, CABENDO AFASTAR, TODAVIA, A APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL E RECONHECER A INCIDÊNCIA DO REGRAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA, ASSIM REDUZIDA A PENA REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO QUE SE MOSTRA ADEQUADO E SUFICIENTE NO CASO, INADMISSÍVEL A APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGRAMENTO DA DETRAÇÃO E DESCABENDO QUAISQUER BENESSES RECURSO PROVIDO EM PARTE.
No presente writ, a defesa alega, em síntese (e-STJ fls. 42/45):
impõe-se a concessão da presente ordem de habeas corpus, com pleito de tutela incidental de urgência, com o consequente redimensionamento de suas penas e regime de pena aplicado, com evidente constrangimento ilegal ao ora paciente, que implica necessariamente em prejuízo de eventual restituição do direito de ir e vir do paciente, que, por sua vez, ocorrerá na oportunidade do cumprimento integral da pena (ou em benefício prisional).
Daí porque também pleiteamos aqui o redimensionamento das penas do ora paciente, bem como do regime de pena imposto, substituindo-o pelo regime aberto, como de início de cumprimento de pena, estando custodiado o paciente, em razão do delito de estupro de vulnerável, objeto dos autos e deste writ constitucional, em que pedimos aqui a mudança na classificação jurídica.
Diante do exposto, com os documentos que instruem a presente impetração, que demonstram, ictu oculi, os requisitos relevantes do pedido, REQUER-SE:
1)- Concessão da MEDIDA LIMINAR/TUTELA PROVISÓRIA E INCIDENTAL DE URGÊNCIA, por estar evidente a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, para:
1. a) A comprovação de fumus boni iuris, para efeito de concessão do presente pedido de liminar, não nos obriga a maiores esforços argumentativos. Confunde-se com a procedência, em tese, da presente Ordem de Habeas Corpus. O fumus boni iuris, conclui-se, evidencia-se com a leitura da presente petição e os documentos que a ela são anexadas.
1. b) O periculum in mora, por sua vez, é absolutamente evidente.
A não-concessão da presente liminar implica, conforme já demonstrado, em dano irreparável ao ora paciente. As informações da autoridade apontada como coatora são inclusive dispensáveis para fins da concessão da liminar, considerando-se a documentação que acompanha este writ.
2)- Que se dê prosseguimento ao feito para, ao final, conceder, de forma definitiva, a Ordem do presente writ, nos termos do art. 648, II, do Código de Processo Penal, pelos motivos declinados, convalidando-se, data vênia, a tutela incidental de urgência a ser deferida judicialmente.
A TUTELA DE URGÊNCIA AQUI REIVINDICADA SE REFERE AO FATO DE O ORA PACIENTE SER IDOSO, CONTAR COM MAIS DE 60 ANOS DE IDADE E APRESENTAR PROBLEMAS CARDÍACOS, CONFORME DOCUMENTOS EM ANEXO, DE TAL MODO A JUSTIFICAR A CONCESSÃO EXCEPCIONAL DO PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR.
Daí porque também pleiteamos aqui o redimensionamento das penas do ora paciente, bem como do regime de pena imposto, substituindo-o pelo regime aberto, como de início de cumprimento de pena, estando custodiado o paciente, em razão do delito de estupro de vulnerável, objeto dos autos e deste writ constitucional, bem como a readequação das penas, DIMINUINDO-SE A PENA IMPOSTA PARA O PATAMAR DE 1 ANO DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL ABERTO, COM A MUDANÇA DA CLASSIFICAÇAO JURÍDICA PARA EVENTUAL CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
Por todo o exposto, o ora impetrante aguarda, deste Verdadeiro Tribunal da Cidadania, a concessão e o deferimento da tutela incidental de urgência, bem como a concessão, da ordem constitucional, de ofício, com o provimento do habeas corpus, e o consequente redimensionamento, redução e readequação das penas do ora paciente, impostas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, COM FLAGRANTE ILEGALIDADE NA APLICAÇAO DA DOSIMETRIA PENAL OBSERVADO NO V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, inclusive com pleito de mudança do regime inicial aplicado, como de início de cumprimento de pena (mudando-se do fechado para o aberto, com a desclassificação jurídica para o crime de importunação sexual), pelos motivos expostos aqui, comunicando-se, de decisão deferitória dos pedidos, tanto a a Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como o E. Juízo de Piso, da E. 2a Vara Criminal da comarca de São Joaquim da Barra/SP.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Todavia, não é essa a situação dos autos.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1004999/SP (2025/0180770-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO OLIVEIRAADVOGADO:MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO OLIVEIRA - SP241539IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J C DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/05/2025.
HC 1004999/SP (2025/0180770-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO OLIVEIRAADVOGADO:MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO OLIVEIRA - SP241539IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J C DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/05/2025.