Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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EDcl nos HC 1095863/DF (2026/0181278-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASEMBARGANTE:MARCUS VINICIUS CHAVES DOS SANTOSADVOGADO:EDSON JOSE DE SOUZA - MG109538EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCUS VINICIUS CHAVES DOS SANTOS contra decisão que indeferiu o pedido de liminar.
O embargante sustenta, em síntese, a existência de "relevante omissão quanto ao pedido específico de suspensão do recambiamento do paciente ao sistema prisional de Brazlândia/DF e sua permanência provisória na unidade prisional de Paracatu/MG" (e-STJ, fl. 864).
Nessa conjuntura, reitera a alegação segundo a qual "o retorno do paciente ao sistema prisional de Brazlândia/DF poderá submetê-lo a situação de extrema vulnerabilidade, diante do risco concreto de represálias, agressões físicas e até mesmo execução por outros detentos, em razão da natureza da imputação" (e-STJ, fl. 864).
Pleiteia o acolhimento dos embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para que seja cancelado ou suspenso o recambiamento ao sistema prisional de Brazlândia/DF.
É o relatório.
Os embargos não merecem ser acolhidos.
Isso porque, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente em julgado. Não se prestam, portanto, para revisão da decisão, por mero inconformismo da parte.
Sobre o tema:
"PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios.
2. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no RHC 173.448/DF, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023).
"PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APONTADA CONTRADIÇÃO ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SUPREMA CORTE. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA IDENTIDADE DA TESTEMUNHA. SUPOSTA ATUAÇÃO DE GRUPO DE EXTERMÍNIO. TEMA DECIDIDO DE FORMA CLARA E OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.
2. Consoante jurisprudência desta Corte, a contradição que justifica a oposição e o acolhimento de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos e o dispositivo, o que não se verifica na espécie. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.819.821/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)
3. Na espécie, o acórdão embargado posicionou-se de forma clara e objetiva ao decidir, conclusivamente, que o caso exige uma análise de ponderação de valores, especialmente por ser compreensível o temor da testemunha, assim como verossímil o perigo à sua vida e integridade ao fornecer informações referentes ao caso, mesmo porque a denúncia apura a atuação de um suposto grupo de extermínio formado por policiais que atuam no Estado do Ceará. Assim, justificável, diante da gravidade das circunstâncias do fato, a medida de preservação da identidade e dos dados pessoais da testemunha protegida.
4. Assim, a contradição que autoriza a abertura dos embargos de declaração é a contradição interna, existente entre a fundamentação e a conclusão do decisum ou entre premissas do próprio julgado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido como correto pela insurgente.
5. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg no HC 765.766/CE, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023).
In casu, afirma a Defesa que, se recambiado para o sistema prisional de Brazlândia/DF, o ora embargante possivelmente, em razão da natureza da conduta imputada a ele, estará exposto a "risco concreto de represálias, agressões físicas e até mesmo execução por outros detentos" (e-STJ, fl. 864). Todavia, não houve manifestação das instâncias originárias especificamente sobre esse argumento, tampouco se apresentou prova acerca da presença desses riscos no âmbito do sistema prisional do Distrito Federal.
Dessa maneira, devo reiterar o entendimento, constante na decisão embargada, segundo o qual não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, entendo que o embargante não demonstrou a ocorrência de qualquer vício, pretendendo, a pretexto de omissão, rediscutir o julgado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1095863/DF (2026/0181278-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:EDSON JOSE DE SOUZAADVOGADO:EDSON JOSE DE SOUZA - MG109538IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:MARCUS VINICIUS CHAVES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCUS VINICIUS CHAVES DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada ante a suposta prática do delito tipificado no art. 217-A, caput, do Código Penal.
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; c) o paciente é primário, possui residência fixa, tem trabalho lícito e formalizou união estável com a sua companheira; d) constata-se a "ausência de contemporaneidade da prisão preventiva", a qual foi "decretada em janeiro de 2022 e cumprida apenas em 2026" (e-STJ, fl. 4); e) o "retorno do paciente ao sistema prisional de Brazlândia/DF o colocará em situação de extrema vulnerabilidade, haja vista o elevado risco de represálias, agressões físicas e até mesmo execução por outros detentos, diante da natureza da imputação" (e-STJ, fl. 12).
Pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. Pugna, ainda, pelo cancelamento do recambiamento ao sistema prisional de Brazlândia/DF, assegurada a permanência do ora paciente na unidade prisional de Paracatu/MG.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
HC 1095863/DF (2026/0181278-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:EDSON JOSE DE SOUZAADVOGADO:EDSON JOSE DE SOUZA - MG109538IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:MARCUS VINICIUS CHAVES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/05/2026.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brazlândia/DF, bem como senha de acesso para a consulta processual, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS