Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1005222/SC (2025/0181563-1)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:A L DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A L DE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA proferido que negou provimento ao recurso de Apelação n. 5009050-59.2023.8.24.0019/SC.
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de de 23 (vinte e três) anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no artigo 217-A, caput, (por mais de sete vezes) e no artigo 213, § 1º, na forma do artigo 71, todos do Código Penal.
A impetrante sustenta que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que manteve a condenação sem fundamentação idônea, baseada exclusivamente na palavra da vítima menor de idade, sem provas autônomas que corroborem o relato.
Argumenta que a condenação pelo crime de estupro qualificado foi baseada apenas na palavra da vítima, sem exame de corpo de delito ou outras provas materiais que comprovem a materialidade do crime.
Assevera que, em crimes que deixam vestígios, o exame pericial é imprescindível.
Alega que a jurisprudência deve atribuir com moderação especial valor probatório à palavra da vítima em crimes sexuais, especialmente quando se trata de crianças, devido à suscetibilidade a falsas memórias e induções.
Propõe um overruling dessa orientação, exigindo que a palavra da vítima seja corroborada por provas periciais ou autônomas.
Defende que diante da dúvida razoável sobre a materialidade e autoria do crime, o princípio do in dubio pro reo deve prevalecer, favorecendo a absolvição do réu.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente quanto ao delito previsto no art. 213, §1º, do Código Penal, por ausência de provas suficientes à condenação.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 314/315.
Informações prestadas às fls. 322/324 e 325/368.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 370/379, opinando pelo não conhecimento do writ e pela inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem ex officio.
É o relatório.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça estabelece, em sua reiterada jurisprudência, o firme entendimento de ser incabível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade da garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ELEVADA PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AGRAVANTE TERIA TENTADO DIFICULTAR A INVESTIGAÇÃO. MEDIDA NECESSÁRIA PARA RESGUARDAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
[...]
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 980.919/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 28/3/2025, grifamos)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. APREENSÃO DE DROGAS E MATERIAL CARACTERÍSTICO DO TRÁFICO.
NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGI MENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
[...]
(AgRg no HC n. 946.588/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024)
Impugna-se indevidamente o acórdão de habeas corpus proferido pelo Tribunal de origem, em detrimento do recurso próprio cabível, no caso, o Recurso Especial, nos termos do art. 105, inciso III da Constituição Federal, sendo cabível excepcionalmente a concessão da ordem de ofício quando a ilegalidade apontada é flagrante.
Não conhecido o writ, passo à análise das teses suscitadas para verificar a eventual ocorrência de flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício.
No caso, o Tribunal de origem manteve a condenação do paciente pelas seguintes razões (fls. 20/25; grifamos):
[...]
Com relação ao mérito, o recorrente foi denunciado pela prática dos crimes de estupro de vulnerável e estupro qualificado (CP, art. 217-A, caput e art. 213, § 1º), pelos seguintes fatos:
"Em datas e horários a serem precisados durante a instrução processual, mas desde o ano de 2020, [...], o denunciado A. L. de S. praticou, por diversas vezes, atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima T. P. M. C. , sua enteada, que possuía apenas 12 anos de idade quando os fatos iniciaram, pois nascida em 3.1.2008.
As condutas praticadas pelo denunciado consistiam em, sempre que ambos estavam sozinhos no interior da residência, tocar-lhe o corpo por baixo e por cima das vestes, principalmente nos seios e no órgão genital, além de lhe beijar a região mamária, com o objetivo de satisfazer a sua lascívia.
Em certas ocasiões, quando a vítima estava dormindo no quarto da residência durante à noite, o denunciado adentrou no local e tocou e beijou seus seios, tendo para isso retirado o sutiã da ofendida.
Ainda, em diversas outras ocasiões nas quais ia acordar a vítima no período da manhã, o denunciado tocou no órgão genital dela, por baixo das vestes.
Em outros momentos, quando a vítima limpava o imóvel, passando pano no chão, o denunciado aproximou-se por trás e lhe tocou nas nádegas, colocando o dedo na região anal da infante, por cima das vestes.
Em outras situações, o denunciado ainda tocou na região dos seios da vítima, por cima das vestes, e desceu a mão até o órgão genital, tocando-lhe na vagina por baixo das roupas.
Em data e horário a serem precisados durante a instrução processual, mas no início do ano de 2022, [...] o denunciado A. L. D. S., mediante grave ameaça, constrangeu a vítima T. P. M. C. , sua enteada, quando ela estava com 14 anos de idade, a com ele praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal.
Na ocasião dos fatos, o denunciado aproximou-se da vítima em posse de uma faca e mediante grave ameaça exercida com o emprego de tal arma branca, baixou as calças de ambos e praticou sexo anal com a vítima, contra a vontade desta. [...]".
Constata-se que a genitora da vítima, na fase policial, relatou que a filha lhe contou que o padrasto, ora acusado, estava abusando dela e passava as mãos em suas partes íntimas, detalhando que ele inseria as mãos dentro das vestes e colocava o dedo em sua vagina. A vítima afirmou que esses abusos ocorreram em casa, mais de uma vez, durante mais de um ano, desde que tinha treze anos. Afirmou que a vítima negou ter mantido relação sexual com o acusado, mas não quis realizar o exame de corpo de delito com um homem, sendo que aceitaria se fosse com uma mulher. Informou que a vítima mencionou que o acusado a ameaçou para que não relatasse os abusos, dizendo que as mataria. Disse que a vítima ficava sozinha com o acusado durante a noite. Relatou que a filha I., que possuía 12 anos de idade, desconfiava do comportamento do acusado, tendo relatado que ele disfarçava quando alguém se aproximava.
No depoimento especial, a vítima relatou que o recorrente lhe batia muito e passava a mão em seu corpo, falando que não a considerava como filha. A partir dos 12 ou 13 anos, o acusado começou a tentar colocar o pênis nela e ameaçava matá-la se contasse para a mãe. Em uma ocasião, o recorrente a colocou contra um guarda-roupa com uma faca e tentou abusá-la, mas foi interrompido pelos irmãos da vítima. Quando a mãe estava de férias, os abusos pararam temporariamente, mas continuaram quando ficavam sozinhos. Disse que o recorrente sempre queria passar a mão e colocava o dedo em suas partes íntimas. Afirmou que se sentia triste e perturbada com os abusos e chegou a ser esfaqueada pelo recorrente quando tentou contar para a mãe. Afirmou que falava para a mãe que tinha caído quando o padrasto a machucava. Informou que o recorrente a ameaçava, dizendo que iria lhe bater na frente de todos se ela contasse para alguém sobre os abusos e não permitia que ela fizesse nada quando havia visitas em casa. Disse que relatou os abusos para a mãe aos 14 anos, que incluíam tentativas de penetração no ânus e na vagina com o pênis e dedos, toques e beijos nos seios.
Para evitar tautologia, destaca-se da sentença que a vítima detalhou que i) "o acusado chegou a colocar o pênis dele na vítima; que isso a machucou"; ii) "o acusado passava a mão no corpo da depoente, nos peitos e ia descendo até colocar o dedo nas partes íntimas"; iii) "o acusado chegava e ficava apertando nos seios; que quando estava dormindo, o acusado chegava, tirava o sutiã e ficava chupando os seus peitos; que o acusado falava que queria chupar a minha..., falava que ia deixar..., como que posso dizer..., não consigo explicar, para depois ele colocar o pênis do acusado"; iv) "quando o acusado veio com a faca, o acusado colocou o pênis no seu ânus; que o acusado a colocou contra o guarda-roupa e falou que se não deixasse ia matá-la naquela hora"; v) "o acusado colocou o pênis dentro e a machucou muito; que o acusado abaixou as calças dele e da depoente; que o acusado segurava a faca nas costas da vítima, com a ponta encostada; que a machucou muito, não conseguiu ir no banheiro direito"; vi) "quando estava passando pano, o acusado não podia vê-la agachada que ia lá e enfiava o dedo no ânus, por cima das calças, mas lhe machucava; que quando estava deitada, o acusado tirava as calças e enfiava o dedo na vagina.
Por sua vez, o recorrente, na fase policial, confirmou que passou a mão no corpo da vítima, relatando que tocou os seios da vítima e as nádegas por cima das roupas, mas nas últimas vezes tentou passar a mão por baixo das roupas, bem como que "passou a mão no órgão genital da vítima, não foi por dentro, mas no calção pegou um pouco por dentro". Negou ter mantido relações sexuais com a vítima, sendo que inicialmente os toques eram para mostrar que namorar era errado. Afirmou que os abusos começaram quando a vítima tinha cerca de 12 ou 13 anos e duraram aproximadamente um ano. Disse que a vítima aceitou os toques no início, mas depois ficava irritada, confirmando que ameaçou ela, dizendo que a mataria se contasse para a mãe.
Em Juízo, o recorrente reiterou que passou a mão no corpo da vítima, por cima das vestes, negando ter feito por baixo ou praticado ato sexual. Declarou que a acusação é parcialmente verdadeira, mas negou o uso de faca e a retirada de roupas. Relatou que os toques começaram quando a vítima tinha cerca de 13 anos, quase 14, e que inicialmente a vítima aceitou. Admitiu ter batido na vítima uma vez com a lateral da faca, mas negou ameaças de morte. Disse que sabia que estava errado e que sempre falava para a vítima que um dia isso iria acabar. Afirmou que nunca teve relação sexual com a vítima e que os toques ocorreram cerca de dez vezes. Mencionou que a vítima ficou triste e que várias pessoas influenciaram-na a aumentar as acusações. Negou ter colocado o dedo no ânus na vítima, só passava a mão por trás, na bunda, por cima das roupas.
[...]
No caso, a materialidade e autoria dos crimes de estupro de vulnerável estão comprovadas pelo boletim de ocorrência e prova oral produzida em ambas as fases da persecução penal.
No depoimento especial, a vítima relatou o episódio de forma coerente e com pontos específicos que coadunam com os termos narrados na denúncia, declarando que o recorrente, em diversas oportunidades, tocou em seu corpo, por cima e por baixo das vestes, tendo passado as mãos e beijado seus seios, assim como inserido o dedo na sua vagina e tocado a região anal por cima das roupas.
Em se tratando de crimes contra a dignidade sexual, os quais, via de regra, não deixam vestígios, os elementos probatórios restringem-se à prova oral, em particular aos depoimentos da vítima. Nesse sentido, "nos delitos sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como constatado pelas instâncias ordinárias" (R Esp n. 2.015.838, do Paraná, relª., Minª. Daniela Teixeira, j. em 11-02-2025).
Não fosse suficiente, observa-se que a mãe da vítima confirmou que a filha relatou detalhadamente os abusos, especificando que o acusado a tocava por baixo das vestes.
O acusado admitiu parcialmente a prática do delito, alegando que tocou na vítima somente por cima das roupas, mas não há indícios de fantasias, alienação parental ou falsas memórias, de modo que não é crível que a vítima tenha arquitetado uma falsa acusação, com riqueza de detalhes harmônicos, contra o acusado, uma vez que não há indicação de motivos para a menor se insurgir contra o padrasto, que a criou desde os 5 meses de idade.
Sobre os relatos e depoimentos feitos por crianças e adolescentes vítimas de violência sexual, Jorge Trindade e Ricardo Breier elucidam:
"[...] nada indica que crianças fantasiem abusos sexuais inexistentes, pois, em princípio, elas não possuem motivos para tal. Somente crianças profundamente perturbadas do ponto de vista psicológico seriam capazes de inventar histórias de abuso sexual inexistentes, e nesses casos, o relato revelaria rupturas e inconsistências que a criança apresenta para com a realidade" (TRINDADE, Jorge. BREIER, Ricardo. Pedofilia aspectos psicológicos e penais. 3. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013, p. 72).
Portanto, nos crimes contra a dignidade sexual as palavras da vítima assumem especial relevância, podendo servir de suporte à um decreto condenatório, quando estejam em consonância com outras provas e sejam harmônicas, sendo que pequenas contradições acerca de dados periféricos sequer têm o poder de macular a higidez da prova.
[...] a vítima, embora tenha se recusado a realizar o exame de corpo de delito, constata-se que o depoimento especial foi coerente e objetivo, sendo que ela relatou detalhadamente que o acusado a colocou contra o guarda-roupa, segurando uma faca contra suas costas, baixou as calças de ambos e introduziu o pênis dentro do seu ânus, machucando-a. Para além disso, a vítima relatou que depois do ocorrido não conseguia ir no banheiro direito e precisou falar para a mãe que caiu.
A defesa sustenta a ausência de materialidade e a inexistência de provas concretas da prática do crime, mas é cediço que "a materialidade do crime de estupro de vulnerável não se esvazia pela ausência de vestígios de prática sexual atestada em exame pericial, sendo possível atestar a materialidade e a autoria delitiva do referido crime por outros meios de prova, como a palavra da vítima" (AgRg no AR Esp n. 2.528.873, Paraíba, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 08-04-2025). Essa premissa certamente pode ser aplicada ao caso em análise, mormente porque se trata de crime de estupro qualificado pela idade da vítima, que contava com 14 anos quando relatou os abusos que sofreu para a mãe.
Para além disso, a versão da vítima é corroborada pelo depoimento da genitora, que confirmou que ela ficava sozinha com acusado na residência e a irmã mais nova desconfiava do comportamento dele.
Portanto, o pedido absolutório com relação ao crime previsto no art. 213, § 1º, do Código Penal, deve ser rejeitado.
Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, outros elementos de prova, além da palavra da vítima, foram utilizados para confirmar suas declarações e conferir solidez ao conjunto probatório, não havendo que se falar em ausência de provas suficientes à condenação.
Nesse sentido, destaca-se o depoimento da genitora da vítima, que confirmou ter sido procurada por sua filha, a qual narrou os abusos sofridos, corroborando, ainda, que a menor ficava sozinha com o acusado na residência, circunstância que possibilitava a prática dos delitos.
Também merece relevo o testemunho da irmã mais nova da ofendida, que declarou desconfiar do comportamento do paciente em relação à vítima. Ademais, registre-se que o próprio acusado procedeu à parcial admissão da prática delitiva, assumindo ter tocado na vítima por cima das roupas, embora tenha negado a prática da conjunção carnal. Tal confissão parcial, longe de beneficiar o réu, apenas reforça a credibilidade das alegações da vítima, demonstrando que efetivamente ocorreram condutas de natureza sexual entre ambos.
Outrossim, embora conste do caderno processual que a vítima se recusou a realizar o exame de corpo de delito - circunstância que, por si só, não invalida sua palavra -, nota-se que narrou com extraordinária riqueza de detalhes toda a violência sofrida, afirmando em seu depoimento que o acusado, em diversas oportunidades, tocou em seu corpo, por cima e por baixo das vestes, tendo passado as mãos e beijado seus seios, assim como inserido o dedo na sua vagina e tocado a região anal por cima das roupas. Relatou, ainda, que o réu, mediante grave ameaça com o emprego de uma faca, a obrigou a fazer sexo anal, inserindo o pênis no seu ânus, o que a machucou muito.
A narrativa da ofendida, portanto, revela-se coerente, linear e despida de contradições substanciais, apresentando detalhamento que somente quem vivenciou os fatos poderia fornecer.
Ademais, a recusa em submeter-se ao exame pericial não pode ser interpretada em desfavor da vítima, seja diante do natural constrangimento decorrente da revitimização a que seria submetida, seja porque a materialidade do crime podia ser aferida por outros meios de prova, a exemplo da sua palavra.
De fato, é consabido na jurisprudência desta Corte Superior que a palavra da vítima possui especial relevo probatório nos delitos contra a dignidade sexual, porquanto, no mais das vezes, são praticados na clandestinidade e não deixam vestígios materiais que possam ser posteriormente periciados. Nesse contexto, o depoimento da ofendida pode servir de suporte a um decreto condenatório quando esteja em consonância com outras provas e estas sejam harmônicas entre si, o que entendo ter ocorrido na espécie.
Assim, o suposto overruling jurisprudencial pretendido pelo paciente, no sentido de que se dê moderação especial ao valor probatório da palavra da vítima, exigindo que suas declarações sejam corroboradas por outras provas autônomas, apenas reafirma o entendimento consolidado das Cortes Superiores sobre a matéria. Com efeito, o posicionamento jurisprudencial dominante reconhece que a palavra da vítima possui especial relevo probatório nos delitos contra a dignidade sexual, devendo, contudo, ser corroborada por outros elementos de convicção existentes nos autos para sustentar um decreto condenatório. Tal entendimento não representa inovação ou ruptura paradigmática, mas sim a reafirmação da necessidade de harmonia e convergência do conjunto probatório para a formação do convencimento judicial.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TESE DE NULIDADE. RECONHECIMENTO POR DEMAIS PROVAS NOS AUTOS PRODUZIDAS EM JUÍZO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - Recentemente, a utilização do reconhecimento fotográfico ou pessoal na delegacia, sem atendimento aos requisitos legais, passou a ser mitigada como única prova à denúncia ou condenação. Tal entendimento, contudo, não é aplicável de forma irrestrita, em especial na existência de demais provas, sendo certo ainda que a Resolução CNJ n. 484/2022, além de não refutar o reconhecimento fotográfico de pessoas, traz expressamente as recomendações a serem observadas nos procedimentos futuros, deixando a cargo do julgador a valoração de tal prova. Precedentes.
III - No caso dos autos, o reconhecimento da fase policial não foi o único elemento utilizado para embasar a condenação. Toda a dinâmica peculiar dos fatos foi devidamente corroborada pelo conjunto probatório produzido em juízo, inclusive a palavra do policial que acompanhou tudo, da própria vítima e das demais testemunhas.
IV - Em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer (ou mesmo pouca) testemunha, a palavra da vítima assume especial relevo como meio de prova, nos termos do entendimento desta Corte. Precedentes.
V - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações de negativa de autoria, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 837.319/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024, grifamos)
Aqui, ressalto do exame dos autos inexistiem quaisquer indicativos de que a menor tenha mentido, fantasiado ou criado falsas memórias acerca dos fatos narrados, conforme assentado pelas instâncias ordinárias. Pelo contrário, o contexto familiar evidencia a proximidade entre vítima e acusado, mormente porque consta dos autos que ela é criada pelo paciente desde os cinco meses de idade, circunstância que, longe de favorecer o réu, apenas reforça a credibilidade do relato da ofendida, uma vez que não se identifica qualquer motivação espúria para imputar-lhe falsamente a prática de crimes tão graves. A relação de confiança e dependência existente entre a vítima e o acusado constitui elemento que corrobora a verossimilhança das alegações, considerando que o abuso sexual intrafamiliar é caracterizado justamente pela violação dessa relação fiduciária.
Concluir diversamente do que consignado pelas instâncias ordinária, seja para absolver o paciente, seja para desclassificar a sua conduta para delito menos grave, implicaria em profundo revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via estreia do habeas corpus, que não admite dilação probatória e exige prova pré-constituída, senão vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA POSSUI ESPECIAL RELEVO EM CRIMES SEXUAIS. CONDENAÇÃO TAMBÉM BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS. VEDADO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.121/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E NÃO INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. SÚMULAS NS. 282 E 284/STF. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ABUSO DA RELAÇÃO DE CONFIANÇA.
1. As instâncias ordinárias concluíram pela condenação do agravante com base nas declarações da vítima, criança de 6 anos, que narrou detalhadamente a dinâmica dos fatos - convite à casa do ofensor (amigo da família) e, quando se encontravam a sós, retirava suas roupas para a prática dos atos libidinosos. Relatos confirmados pela avó da ofendida que, reparando comportamento diferente da neta após as passagens pela casa do ofensor, questionou a infante e obteve as mesmas afirmações. A modificação das premissas fático-probatórias demandaria necessário revolvimento do arcabouço probatório, providencia vedada na via do apelo nobre, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Uma vez reconhecido o estupro de vulnerável, impossibilitada fica a desclassificação da conduta para importunação sexual, visto que a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do tema repetitivo n. 1.121, firmou recentemente a tese jurídica de que "presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)". (REsp n. 1.959.697/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1/7/2022).
3. Quanto à tese de cerceamento de defesa, não só não houve demonstração de prejuízo pela defesa do agravante, uma vez que o delito restou caracterizado, igualmente, por outras provas, como também a alegação esbarra nos óbices sumulares 282 e 284/STF. Nesse sentido, a matéria não foi ventilada nas razões de apelação, não tendo sido tratada pela Corte de origem. Apenas por ocasião dos embargos declaratórios que tese foi apresentada, em clara inovação recursal. Tampouco a irresignação defensiva foi exposta nas razões do reclamo especial, onde deveria ter sido indicado, claramente, o dispositivo de lei violado (in casu art. 619 do CPP).
4. A elevação da pena-base do agravante se deu de maneira adequada, pois em crimes dessa natureza, ao se evidenciar relação de confiança entre autor e vítima (tal como relação paterna, materna, avoenga, ou mesmo amizade mais próxima), a negativação da vetorial culpabilidade é medida que ressona com a jurisprudência desta Corte.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.359.202/AP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024, grifamos)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO INEXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE DE ESTUPRO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, em especial as declarações da vítima, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e da autoria dos crimes imputados ao paciente, inviável na célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.
2. Inviável a desclassificação do crime de estupro para o de importunação sexual em razão do detalhamento da violência e grave ameaça no caso concreto, que restaram demonstradas a partir das provas.
3. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 853.991/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Portanto, inexistente o alegado constrangimento ilegal passível de concessão da ordem ex officio.
Ante o exposto, não conheço da ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 1005222/SC (2025/0181563-1)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:A L DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de A L DE S em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 5009050-59.2023.8.24.0019).
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de de 23 (vinte e três) anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 217-A, caput, (por mais de sete vezes) e no art. 213, § 1º, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
A impetrante sustenta que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que manteve a condenação sem fundamentação idônea, baseada exclusivamente na palavra da vítima menor de idade, sem provas autônomas que corroborem o relato.
Argumenta que a condenação pelo crime de estupro qualificado foi baseada apenas na palavra da vítima, sem exame de corpo de delito ou outras provas materiais que comprovem a materialidade do crime.
Assevera que, em crimes que deixam vestígios, o exame pericial é imprescindível.
Alega que a jurisprudência deve atribuir com moderação especial valor probatório à palavra da vítima em crimes sexuais, especialmente quando se trata de crianças, devido à suscetibilidade a falsas memórias e induções.
Propõe um overruling dessa orientação, exigindo que a palavra da vítima seja corroborada por provas periciais ou autônomas.
Defende que diante da dúvida razoável sobre a materialidade e autoria do crime, o princípio do in dubio pro reo deve prevalecer, favorecendo a absolvição do réu.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente quanto ao delito previsto no art. 213, §1º, do Código Penal, por ausência de provas suficientes à condenação.
É o relatório.
DECIDO.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede não exauriente.
Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Isso porque, em regra, para se acolher a tese de absolvição seria necessário proceder ao revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, providência incabível na via eleita.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo e ao Tribunal de origem a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o envio de senhas que se fizerem necessárias.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 1005222/SC (2025/0181563-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:A L DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/05/2025.
HC 1005222/SC (2025/0181563-1)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:A L DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/05/2025.