Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1096190/MG (2026/0181671-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:WALLEY IZAIAS DA SILVAADVOGADO:WALLEY IZAIAS DA SILVA - MG095982IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ROGERIO CARDOSO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROGÉRIO CARDOSO DE OLIVEIRA contra decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos de n. 1.0000.26.195841-7/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância pela prática do crime previsto no art. 217-A, c/c art. 61, II, h, do Código Penal (por duas vezes), tendo sido fixada a pena de 19 anos e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 130 dias-multa. Na mesma sentença, foi decretada a prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, na gravidade concreta dos fatos e no risco de revitimização (e-STJ fls. 508/543).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem alegando, em síntese, a ilegalidade da prisão preventiva decretada na sentença sem provocação do Ministério Público, em violação ao art. 311 do CPP e à Súmula 676 do STJ; a ausência de contemporaneidade, pois os fatos são de 2017, o paciente respondeu em liberdade e não houve notícia de reiteração; e a insuficiência de fundamentação concreta quanto ao periculum libertatis (e-STJ fls. 586/595).
Foi indeferida a liminar, sob o fundamento de que a apreciação da medida demandaria a plena compreensão da controvérsia, com a requisição de informações e vista ao Ministério Público (e-STJ fls. 57/58).
No presente writ, a defesa alega que a prisão preventiva imposta na sentença violou o art. 311 do CPP e a Súmula 676 do STJ, por ter sido decretada de ofício e sem prévia provocação do Ministério Público. Aduz que não há elementos contemporâneos que justifiquem a medida extrema, pois o paciente respondeu solto durante toda a instrução, não descumpriu ordens judiciais, não manteve contato com a vítima e não há indícios de reiteração. Sustenta, ainda, a insuficiência da fundamentação do decreto preventivo à luz do art. 312 do CPP.
Pede que lhe seja assegurado o direito de recorrer em liberdade.
É o relatório. Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na esteira da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, entende que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na instância de origem: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
No caso destes autos, absolutamente não se pode reconhecer teratologia ou ilegalidade manifesta que autorize a superação do entendimento sumulado pelo STF.
Isso porque a sentença que condenou o ora paciente em primeira instância a pena elevada, a ser cumprida em regime inicial fechado, ponderou que a prisão preventiva seria necessária para garantir a ordem pública (e-STJ fls. 539/540):
A prisão preventiva mostra-se necessária para , diante da gravidade concretagarantia da ordem pública dos fatos. Não se trata de invocação abstrata da gravidade do delito, mas de análise do modo como a conduta foi praticada. O réu foi condenado por crime gravíssimo, praticado contra criança de tenra idade, aproveitando-se de contexto de proximidade com a família da vítima e criando situações de isolamento para a prática dos atos. O modus operandi revela acentuada periculosidade concreta, pois o acusado, segundo reconhecido nesta sentença, valia-se de pretextos cotidianos para afastar a vítima do campo de vigilância de adultos e terceiros, conduzindo-a a locais reservados. Tal forma de atuação demonstra planejamento, dissimulação e aproveitamento da vulnerabilidade infantil, circunstâncias que superam a gravidade inerente ao tipo penal. A reiteração das condutas também reforça a necessidade da custódia. Conforme apurado, os atos não se restringiram a episódio único, mas se repetiram dentro de um mesmo contexto de convivência rural e familiar, revelando persistência criminosa e maior risco à ordem pública. A prisão também se justifica para e evitar revitimização. resguardar a integridade psíquica da vítima Os autos demonstram que Laura apresentou temor persistente em relação ao réu, com comportamento de evitação, retraimento e medo quando percebia sua presença. HÁ relatos de que a vítima se recolhia ao quarto, evitava contato e demonstrava pavor diante da aproximação do acusado. Esse aspecto assume especial relevância em crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, pois a liberdade do condenado, no mesmo meio social da vítima, pode gerar intimidação indireta, constrangimento emocional e abalo à tranquilidade da ofendida, ainda que não haja ameaça explícita. A circunstância de se tratar de comunidade pequena, com vínculos sociais e familiares próximos entre as partes, aumenta o risco de encontros, pressões, comentários e constrangimentos, o que recomenda maior proteção à vítima. A superveniência da sentença condenatória, embora não autorize execução antecipada da pena, reforça o juízo cautelar. Após instrução processual completa, sob contraditório e ampla defesa, houve formação de juízo condenatório seguro, com imposição de pena privativa de liberdade em regime inicial fechado. Tal circunstância robustece o e autoriza a reavaliação da necessidade da segregaçãofumus comissi delicti cautelar. Também se encontra presente o , pois a liberdade do réu representa risco concreto àpericulum libertatis ordem pública e à estabilidade emocional da vítima, diante da gravidade concreta, da forma reiterada de atuação e do contexto de proximidade comunitária.
No caso, não há falar em ilegalidade evidente. Ao revés, a autoridade sentenciante demonstrou, com base em elementos concretos dos autos, a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, com fundamentação específica quanto à garantia da ordem pública, à reiteração delitiva, à periculosidade aferida pelo modus operandi e à proteção da integridade psíquica da vítima. Tal quadro afasta, por completo, a configuração de teratologia ou abuso de poder.
Demais disso, a decisão atacada pelo writ apenas indeferiu a tutela de urgência, reservando-se a cognição exauriente ao julgamento do mérito após informações da autoridade apontada como coatora.
Posta nesses termos, verifica-se não haver justificativa idônea para superar o óbice sumular, antecipando-se ao pronunciamento definitivo do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1096190/MG (2026/0181671-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:WALLEY IZAIAS DA SILVAADVOGADO:WALLEY IZAIAS DA SILVA - MG095982IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ROGERIO CARDOSO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/05/2026.
HC 1096190/MG (2026/0181671-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:WALLEY IZAIAS DA SILVAADVOGADO:WALLEY IZAIAS DA SILVA - MG095982IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ROGERIO CARDOSO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/05/2026.