Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1096234/MG (2026/0181864-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:V G DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de V. G. A., apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em decorrência do julgamento dos embargos de declaração criminal n. 1.0000.25.489995-8/002 (fls. 139-144).
Consta nos autos que, em razão de Auto de Apreensão em Flagrante de Adolescente por Ato Infracional, a paciente foi representada pela prática, em tese, do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, na data de 21/06/2024 (fl. 181) .
O Juízo da 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Barbacena deliberou por acolher a representação e homologou a proposta de remissão cumulada com prestação de serviços comunidade por prazo mínimo de 04 (quatro) meses, durante 08 (oito) horas semanais (fl. 181).
Diante do nascimento do filho da paciente em 01/08/2025 e constatando que ela completou a maioridade civil em 15/02/2025, o juízo singular extinguiu a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, ao reconhecer a perda de finalidade após a maioridade civil da paciente, com base no artigo 46, inciso V, da Lei n. 12.594/2012 (fls. 76-77).
A acusação apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu provimento ao recurso, determinando o prosseguimento da execução da medida socioeducativa, registrando o descumprimento da prestação de serviços e a superação do período de amamentação exclusiva (fls. 120-127).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para restabelecer a sentença de primeiro grau, declarando-se a extinção da medida socioeducativa com fundamento no artigo 46, inciso V, da Lei n. 12.594/2012 (fls. 6-7).
O pedido de liminar foi indeferido (fl. 147).
As informações foram prestadas (fls. 154-177 e 181-185).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 187-192).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada pela negativa à extinção medida socioeducativa aplicada à paciente.
A impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista, contudo, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância ao §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo os fundamentos empregados na decisão colegiada impugnada (fls. 139-144):
[...]
Sem razão, contudo, uma vez que o aresto embargado analisou a questão central posta em debate, qual seja, a possibilidade de continuidade da execução da medida socioeducativa após a maioridade civil da socioeducanda.
Ao dar provimento ao apelo ministerial, o acórdão fundamentou- se na Súmula 605 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa, que pode ser aplicada até os 21 anos de idade". Tal posicionamento, por si só, enfrenta e rejeita a pretensão de extinção da medida, sendo o fundamento central e suficiente para a reforma da decisão de primeiro grau.
Permissa venia, o que se decidiu foi que o alcance da maioridade civil, por si só, não constitui óbice à continuidade da medida socioeducativa. As questões relativas à maternidade e à suposta perda da finalidade pedagógica, embora relevantes sob a ótica da defesa, representam argumentos que visam, em última análise, afastar a aplicação da regra geral consolidada na referida súmula. Ao optar pela aplicação do entendimento sumulado, esta Câmara, rechaçou as circunstâncias fáticas apresentadas como insuficientes para excepcionar a norma e justificar a extinção da medida, destacando expressamente:
“Na hipótese dos autos, a maioridade alcançada no curso do procedimento para apuração de ato infracional não obsta o prosseguimento do feito e, ato contínuo, a aplicação da medida socioeducativa. Destaque-se que a adolescente assumiu o compromisso pelo cumprimento da MSE em sede de remissão quando já se encontrava grávida, 18.11.2024 (fl. 08), não havendo notícias de cumprimento de sequer um dia da condição da suspensão do processo”.
[...]
A alegação de que a medida se tornou anacrônica ou desnecessária é uma tese de mérito que foi superada pela decisão que determinou o prosseguimento da execução até o limite etário de 21 anos, conforme faculta a lei, frisando o descompromisso por parte da menor que, mesmo tendo celebrado acordo para cumprimento da MSE, quando já se encontrava grávida, permaneceu inerte, descumprindo reiteradamente as condições impostas, não comparecendo um dia sequer, argumento que, obviamente, demonstra a conclusão da Turma Julgadora pela persistência da finalidade da MSE, afastando, via de consequência, as arguições de aplicabilidade do artigo 46, inciso V, da Lei 12.594/2012 (SINASE).
O mesmo se diga em relação a suposta omissão acerca dos argumentos de previsões do ECA e por analogia da CLT acerca da proteção à maternidade, visto que o aresto pontuou expressamente já vencido o prazo previsto no arguido art. 392 da CLT, cuja finalidade precípua é a garantia do aleitamento materno e garantia da saúde da adolescente e de seu filho, também garantido no artigo 8º do ECA:
“Quanto à argumentação da defesa acerca do prazo de amamentação recomendado pela Organização Mundial de Saúde, de no mínimo 120 (cento e vinte) dias, vê-se a esta altura já superado, considerando que o filho da Apelada nasceu em 01.08.2025.”
[...]
Da leitura do acórdão impugnado, observo que não assiste razão à impetrante, principalmente porque as circunstâncias fáticas alegadas pela defesa foram valoradas pelas instâncias originárias, soberanas na análise do arcabouço probatório. Para concluir de forma diversa, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado em habeas corpus. Nesse sentido:
[...]
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do , writ caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
[...]
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo, Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/7/2024)
Conforme já assentado pelo Tribunal de origem, a superveniência da maioridade civil, por si só, não constitui causa impeditiva da continuidade da execução da medida socioeducativa, nos termos da orientação jurisprudencial sumulada. As circunstâncias invocadas pela defesa, notadamente a maternidade da socioeducanda e a alegada perda da finalidade pedagógica da medida, foram expressamente apreciadas e reputadas insuficientes para afastar a incidência da regra geral que autoriza o prosseguimento da execução até o limite etário legal.
Restou consignado que a paciente aderiu voluntariamente ao compromisso de cumprimento da medida socioeducativa em sede de remissão quando já se encontrava grávida, inexistindo notícia de cumprimento de qualquer das condições assumidas, mesmo após o ajuste de horário solicitado por ela mesma. Ao contrário, verificou-se reiterado descumprimento da medida, circunstância que evidencia a necessidade de intervenção socioeducativa, uma vez que a paciente não demonstrou compreender a autoridade da lei.
Igualmente não prospera a alegação de que a proteção conferida à maternidade, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente e, por analogia, no art. 392 da CLT, impediria o prosseguimento da medida. JÁ houve o transcurso do período de 120 (cento e vinte) dias referido pela defesa, destinado precipuamente à proteção da saúde da mãe e da criança e ao aleitamento materno, não subsistindo, portanto, fundamento apto a justificar a extinção da medida socioeducativa.
Por fim, reforço que a finalidade pedagógica da medida socioeducativa não apenas se mantém, como se fortalece diante do reiterado descumprimento da ordem judicial pela paciente. A persistente resistência ao cumprimento da medida evidencia que a intervenção socioeducativa ainda não atingiu seus objetivos, sendo necessário que a adolescente compreenda que a prática do ato infracional e o descumprimento das determinações judiciais ensejam a correspondente resposta estatal, nos limites e com a finalidade educativa previstos no ordenamento jurídico. A esse respeito:
[...]
- As medidas socioeducativas previstas no ECA têm como escopo a proteção e a reeducação do jovem infrator, em observância ao princípio da proteção integral do menor. Assim, nos termos do art. 1º, § 2º, I, da Lei n. 12.594/2012, deve-se buscar, na fase de execução de medidas socioeducativas, a efetiva responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas que decorrem da prática do ato infracional.
- Com a edição da Súmula 605/STJ, esta Corte pacificou o entendimento de que a superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.
[...]
(AgRg no HC n. 781288/SC, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.)
Portanto, não se constata a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1096234/MG (2026/0181864-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:V G DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
O pedido de liminar, tal como formulado, encontra-se intrinsecamente relacionado ao mérito da controvérsia. Assim, sua apreciação deve ser reservada para o julgamento definitivo, ocasião em que será possível realizar uma análise mais aprofundada da matéria.
Diante disso, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e detalhadas à autoridade apontada como coatora e ao juízo de origem, com fornecimento de senha para acesso aos autos, preferencialmente por intermédio da Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1096234/MG (2026/0181864-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:V G DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/05/2026.