Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 915140/RJ (2024/0182066-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:SIDNEI ALVES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SIDNEI ALVES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu o pedido do paciente de visita periódica ao lar, com fundamento em que a progressão ao novo regime ocorreu recentemente e na necessidade de avaliar a existência de condições favoráveis do paciente quanto à sua ressocialização, uma vez que possuía diversas evasões, recapturas e faltas graves, conforme sua ficha de transcrição disciplinar, na forma do disposto no art. 123, I, II e III, da Lei n. 7.210/1984.
A defesa sustenta que o paciente já cumpriu mais de 54% da pena e possui comportamento prisional classificado como "excepcional", sem ter praticado falta desde 2019, cumprindo requisitos objetivos e subjetivos.
Afirma ainda que foi interposto agravo na execução perante o Tribunal local, o qual exigiu maior tempo de cumprimento da pena do que o legalmente exigido.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão impetrado e ser conferido ao paciente o benefício da saída temporária na modalidade de visita periódica ao lar.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior (grifei):
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 – grifo próprio.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
Portanto, da impetração não se pode conhecer.
Por outro lado, questionada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, prevista no art. 647-A do Código de Processo Penal, anoto que a controvérsia refere-se ao conhecimento de requisitos objetivos e subjetivos para a concessão de benefício de saída temporária na modalidade de Visita Periódica ao Lar – VPL ao paciente.
Como trazido no bojo da decisão impetrada, fls. 44-52, e das informações prestadas pelas instâncias ordinárias, fls. 113-115, o referido benefício foi indeferido em razão das reiteradas faltas graves, evasões e recapturas do paciente, como consta na sua ficha de transcrição disciplinar e conforme decisão (fls. 44-52, grifei):
O apenado se encontrar em regime semiaberto, não é, por si só, autorizativo da saída extramuros. Com efeito, o art. 123 da Lei De Execuções Penais - Lei 7210 de 11/07/1984 prevê além de requisitos objetivos, requisitos subjetivos para tal concessão como, por exemplo, comportamento adequado do preso e compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. Segundo informa o Ministério Público nos autos da execução, o apenado cumpre pena de 38 (trinta e oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, dos quais restam mais de 20 (vinte) anos a serem cumpridos. Consta que o penitente é condenado pela prática de vários delitos, inclusive dois delitos de homicídio qualificado, com término previsto para ocorrer em 19.05.43 e livramento condicional em 26.11.38. Ademais, como informa o Parquet, em análise a TFD, há registro de descumprimento de benefícios anteriormente deferidos, além de diversas evasões e capturas, tendo as duas últimas perdurado por mais de 01 ano (seq. 93.1, processo nº 0376355-97.2005.8.19.0001).
Insta recordar que, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas ou sua reavaliação, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva sobre crimes ou infrações penais administrativas capazes de ensejar falta grave.
No caso, a Corte de origem fundamentou de forma precisa e delimitou as razões pelas quais concluiu e indeferiu o pedido do paciente, respaldando suas conclusões com base no histórico de incidentes do paciente, com menção a faltas graves, evasões e recapturas.
Logo, não houve indeferimento do pleito apenas com base na longevidade da pena ainda a ser cumprida e na gravidade em abstrato do crime no qual o paciente foi condenado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Comunique-se.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES