Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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Rcl 49194/SP (2025/0182091-7)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃORECLAMANTE:CONCESSIONARIA SPMAR S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO:ANDREZA GONÇALVES PALUMBO LOPES DE SOUZA - SP212890RECLAMADO:JUIZ DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SPINTERESSADO:SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIALADVOGADOS:CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
DECISÃO
Trata-se de reclamação proposta contra ato praticado pelo juízo da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital - São Paulo, nos autos do cumprimento de sentença n. 0004250-33.2024.8.26.0100.
Em síntese, relata a reclamante que a decisão em comento rejeitou a sua impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o bloqueio de ativos financeiros, em flagrante ofensa à ordem nacional de suspensão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos EREsp n. 1.793.915/RJ, afetados à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.275/STJ).
É o relatório. Decido.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado a respeito do não cabimento de reclamação para questionar decisão que não aplica a suspensão determinada em decisão proferida na afetação de recurso repetitivo. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO PARA QUESTIONAR DECISÃO QUE NÃO APLICA A SUSPENSÃO DETERMINADA EM DECISÃO PROFERIDA NA AFETAÇÃO DE RECURSO REPETITIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de reclamação ajuizada por pessoa jurídica de direito privado contra acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal que supostamente contraria a determinação de suspensão de processos que versam sobre o Tema 1079/STJ. A reclamação foi indeferida liminarmente.
II - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado a respeito do não cabimento de reclamação para questionar decisão que não aplica a suspensão determinada em decisão proferida na afetação de recurso repetitivo. Nesse sentido: AgInt na Rcl n. 41.185/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 15/3/2022. AgInt na Rcl n. 41.275/SC, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 18/5/2021, DJe de 7/6/2021. AgInt na Rcl n. 39.901/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 1/9/2020, DJe de 14/9/2020.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl na Rcl n. 47.596/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO EM RAZÃO DE PROCESSAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
1. A reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, nem é adequada à preservação da jurisprudência do STJ; presta-se, sim, a preservar a autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual se origina.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que é incabível o uso da reclamação para o exame da correta aplicação de entendimento firmado em recurso representativo da controvérsia, ainda que a pretensão da parte autora limite-se ao sobrestamento do feito em virtude da afetação do tema. Precedentes: Rcl 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe de 6/3/2020; AgInt na Rcl 39.901/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 1/9/2020, DJe de 14/9/2020; e AgInt na Rcl 44.130/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na Rcl n. 42.037/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 6/6/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ.
1. Não se conhece de Agravo Interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Hipótese em que a agravante, ao apresentar negativa genérica, não impugnou concretamente o fundamento segundo o qual a jurisprudência do STJ considera incabível Reclamação para discutir decisão local que não promove a suspensão de processo que discute tema afetado no STJ a julgamento no Rito dos Recursos Repetitivos. Precedentes do STJ: Rcl 32.391/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.12.2017; e AgInt nos EDcl na Rcl 37.271/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 18.3.2020.
3. Agravo Interno não conhecido.
(AgInt na Rcl n. 41.185/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 15/3/2022.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente a reclamação e julgo extinto o feito.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
FRANCISCO FALCÃO
Rcl 49194/SP (2025/0182091-7)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃORECLAMANTE:CONCESSIONARIA SPMAR S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO:ANDREZA GONÇALVES PALUMBO LOPES DE SOUZA - SP212890RECLAMADO:JUIZ DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SPINTERESSADO:SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIALADVOGADOS:CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420Processo distribuído pelo sistema automático em 21/05/2025.