Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1005300/MG (2025/0182099-1)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIIMPETRANTE:CHARLES FREDERICO NUNES OLIVEIRAADVOGADOS:NAYARA COSTA SILVA - MG162964CHARLES FREDERICO NUNES OLIVEIRA - MG235886IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:L N P VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por CHARLES FREDERICO NUNES OLIVEIRA, em favor de L. N. P. V., menor impúbere, nascida em 04/07/2022, apontando como autoridade coatora o Desembargador Relator do acórdão proferido pela 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos do Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.051512-9/001, que negou provimento ao recurso do ora impetrante e, consequentemente, revogou a liminar.
O referido julgado restou assim ementado (fl. 13, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO – PRELIMINAR REJEITADA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR – GUARDA DE FATO SEMPRE EXERCIDA PELA GENITORA – NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ROTINA DA MENOR - MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA – RECURSO NÃO PROVIDO. - Considerando que ainda está pendente a análise do pedido de busca e apreensão, é temerário definir a incompetência do magistrado a quo neste momento. Preliminar rejeitada. - Analisadas as particularidades do caso e considerando que a guarda de fato da criança sempre foi exercida pela genitora, desde a sua tenra idade, a solução que se apresenta mais razoável é manter a busca e apreensão da criança e devolução ao lar materno, pois providência que melhor resguarda os interesses do infante. - A configuração da litigância de má-fé depende da comprovação do ânimo doloso, sendo certo que a divergência de argumentos e a apresentação de teses diversas fazem parte do contraditório e da ampla defesa. - Recurso não provido.
Na inicial, relata, em síntese, que desde 25/01/25 a criança está sob os cuidados do pai, em ambiente com laços afetivos sólidos no lar paterno em Lagoa Santa/MG, porém a genitora ajuizou ação de busca e apreensão na comarca de Matozinhos/MG, obtendo liminar, em face da qual o requerente interpôs agravo de instrumento e alcançou efeito suspensivo. Em 15/05/25, o Tribunal a quo, ao julgar o mérito do aludido recurso, negou-lhe provimento, revogando o efeito suspensivo e restabelecendo a ordem de busca e apreensão da menina. Em face desse julgado, o impetrante opôs embargos de declaração, os quais ainda estão pendentes de julgamento.
Sustenta o impetrante: i) a urgência da medida, em razão da expedição de carta precatória para busca e apreensão da criança, determinando o cumprimento da ordem; ii) a existência de ameaça iminente à estabilidade da menor.
Argumenta, ainda, a ilegalidade do acórdão, em razão dos seguintes vícios: a) cerceamento de defesa no julgamento do agravo de instrumento, diante de decisão baseada em prova surpresa; b) omissões e contradições, desconsiderando a realidade da criança e dos riscos no ambiente materno; c) violação ao melhor interesse da criança, cuja busca e apreensão é traumática e precipitada; d) a incompetência do juízo de origem para a medida; e) a ausência de óbice por parte do genitor para as visitas assistidas.
Pugna, em suma, pela concessão da medida liminar para suspender os efeitos do acórdão proferido pela 8ª Câmara Cível do TJMG no Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.051512-9/001 e do consequente cumprimento da carta precatória expedida, determinando-se que a paciente L. N. P. V. fique sob a guarda de fato do seu genitor C. F. N. O. Por fim, requer a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para cassar o julgado que determinou a busca e apreensão da menina até que a disputa de guarda seja dirimida no juízo competente.
Informações prestadas pelo juízo de primeiro grau (fls. 341-342, e-STJ) ao órgão julgador do aludido agravo de instrumento, no sentido de que "não foram evidenciados indícios de que a criança se encontrava em risco sob os cuidados maternos, de modo que sua retirada repentina da convivência com a mãe, com quem, a princípio, já está acostumada, pode gerar risco grave de difícil reparação, mormente em se tratando de criança de dois anos de idade, cuja dependência materna é maior".
Parecer do Ministério Público Estadual acostado às fls. 472-481, e-STJ, pela manutenção "da decisão que havia deferido o pedido liminar de busca e apreensão da menor, até que a instrução do feito traga todos os subsídios necessários ao decisum final, visto ser recomendável que qualquer alteração da situação vivenciada pela criança desde o nascimento se efetive com o devido lastro probatório" (fl. 480, e-STJ).
É o relatório.
Decide-se.
1. De início, destaca-se que a jurisprudência do STF e do STJ evoluiu no sentido de não se admitir a impetração originária de habeas corpus como sucedâneo recursal, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, confira-se: HC 920.220/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; HC 901.004/RS, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 16/9/2024; AgInt no HC 820.013/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 29/8/2023.
Consoante relatado, o presente writ aponta como ato coator acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça mineiro que julgou recurso de agravo de instrumento, sendo passível de recurso próprio.
2. Ademais, da análise dos autos, não se afigura teratológica a deliberação do órgão julgador que, frente às circunstâncias fáticas do caso concreto, considerou adequada a manutenção da guarda de fato da criança com a genitora porque "modificar uma situação que perdura por muitos anos, demonstra ser, no presente caso, prejudicial ao bem-estar e ao desenvolvimento da menor, pois qualquer alteração abrupta poderia gerar instabilidade emocional e afetiva, impactando negativamente a criança que já se encontra adaptada à sua realidade atual" (fl. 17, e-STJ).
Consignou o julgador, em síntese, que "A guarda de fato da menor sempre foi exercida por sua genitora, desde a sua tenra idade, sem que houvesse qualquer interrupção ou contestação (doc., 12/14 e 25). Não existem fatos que desabonem a agravada, e, ao que tudo indica, a menor estava completamente habituada e familiarizada com o ambiente materno, o que demonstra um vínculo saudável e estável." (fl. 17, e-STJ).
Pontuou o acórdão, inclusive, que apesar de não se ignorar o amor paternal e os cuidados que o genitor tem dedicado à filha, "a melhor opção, em respeito ao princípio do melhor interesse do menor, é assegurar a continuidade da rotina que a menor já possui com a mãe" (fl. 17, e-STJ).
Desta forma, não se vislumbra, na hipótese, teratologia ou ilegalidade no comando judicial que, de forma fundamentada e com amparo nas peculiaridades do caso concreto, autorizou a busca e apreensão da criança para que retorne ao convívio materno, cuja determinação fora mantida pelo órgão colegiado do Tribunal mineiro.
Nesse sentido, é o entendimento desta Corte:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIANÇA E ADOLESCENTE. EFETIVAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE CRIANÇA DE TENRA IDADE. [...] ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSIGNOU QUE O HABEAS CORPUS NÃO PODERIA SER UTILIZADO DO SUCEDÂNEO DO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE UMA SITUAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA PARA JUSTIFICAR O CONHECIMENTO DO WRIT E A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. [...] 2. A jurisprudência desta eg. Corte Superior já proclamou que, em regra, não é admissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de recurso ordinário cabível, ressalvada a hipótese excepcional de concessão da ordem de ofício quando constatada ilegalidade flagrante ou teratologia na decisão impugnada. 2.1. Considerando a ausência de teratologia ou de ilegalidade na decisão impugnada, a hipótese era mesmo de não se admitir, como fez o acórdão recorrido, a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, ainda mais no caso, em que se apontou carência na sua fundamentação, o que ensejaria o manejo de agravo instrumento. [...] 4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 171.601/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) [grifou-se]
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. DECISÃO LIMINAR. IMPETRAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. [...] 3. Somente em circunstâncias de flagrante ilegalidade ou teratologia do ato coator, verificáveis de plano mediante prova pré-constituída, é que caberia ao STJ conceder a ordem ex officio, nos termos da previsão contida no art. 654, § 2º, do CPP, o que não é o caso dos autos. [...] 5. Processo julgado extinto sem a resolução do mérito. Liminar revogada. (HC n. 748.210/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 11/5/2023.) [grifou-se]
Não se verifica, portanto, ilegalidade ou teratologia no referido comando judicial aptos a justificar a pretensão pleiteada no presente writ.
3. Do exposto, indefere-se a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARCO BUZZI
HC 1005300/MG (2025/0182099-1)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIIMPETRANTE:CHARLES FREDERICO NUNES OLIVEIRAADVOGADOS:NAYARA COSTA SILVA - MG162964CHARLES FREDERICO NUNES OLIVEIRA - MG235886IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:L N P VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/05/2025.