Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1095940/PE (2026/0182238-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:PETRUS HENRIQUES DE MELO GALVAOADVOGADO:PETRUS HENRIQUES DE MELO GALVAO - PE057165IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:CAIO OLIVEIRA DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CAIO OLIVEIRA DE LIMA, com pedido liminar, contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO que denegou a ordem no HC n. 0009863-87.2026.8.17.9000.
Neste writ, a defesa alega ilicitude das provas por invasão domiciliar amparada exclusivamente em denúncia anônima, sem investigação prévia, o que não legitima o ingresso sem mandado (fls. 2/3).
Aponta fundamentação inidônea da prisão preventiva, por se apoiar apenas em quantidade/variedade de drogas e balança de precisão, além de primariedade e bons antecedentes (fls. 3/4).
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a imediata soltura; subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (fl. 4). No mérito, pleiteia a anulação das provas obtidas mediante invasão domiciliar ilegal e, por consequência, a absolvição ou a revogação da preventiva (fl. 4).
É o relatório.
No caso, o recebimento de informações concretas sobre a comercialização de entorpecentes; aproximação policial; tentativa do paciente de desfazer-se de uma sacola arremessando-a para dentro da residência e de ingressar no imóvel; abordagem imediata; confirmação, pelo abordado, de que se tratava de drogas; indicação do local onde se encontravam mais substâncias na casa; afastam, neste momento processual, a alegação de constrangimento ilegal por violação de domicílio, não se verificando, de plano, ausência de justa causa (fls. 103/105; 121/122; 125).
A análise da alegada violação de domicílio deve ser realizada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena, sendo inviável o revolvimento fático-probatório em habeas corpus. A propósito: RHC n. 223.351/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025.
De outra parte, em audiência de custódia, o Juízo homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, com base na apreensão de 44 porções de maconha (33,345 g) e 4 porções positivas para cocaína (183,800 g), além de balança de precisão (fls. 49/50; 64).
A custódia cautelar não pode ser imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, assentada a motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Cumpre ao magistrado vincular seu decisum a fatores reais de cautelaridade.
Com efeito, foram apreendidos 183,800 g de cocaína e 33,345 g de maconha, quantidade de droga que não é exorbitante, não havendo registros criminais em desfavor do ora paciente (fl. 64) ou outros objetos que poderiam indicar uma maior dedicação a atividades criminosas ou organização para a traficância.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, sem prejuízo da fixação de medidas alternativas à prisão pelo Magistrado singular, desde que fundamentadamente.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal estadual e ao Juízo a quo.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1095940/PE (2026/0182238-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:PETRUS HENRIQUES DE MELO GALVAOADVOGADO:PETRUS HENRIQUES DE MELO GALVAO - PE057165IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:CAIO OLIVEIRA DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/05/2026.