Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 915240/SP (2024/0182339-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:BRUNO DONATONI DE CARVALHOADVOGADO:BRUNO DONATONI DE CARVALHO - PR105879IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RENAN FERREIRA DE CAMARGOCORRÉU:ADONIAS VERISSIMO PEREIRA DA SILVEIRACORRÉU:PALOMA DE OLIVEIRA DA SILVACORRÉU:TAYLOR LUAN RODRIGUESCORRÉU:EVANDRO ANTONIO DA SILVACORRÉU:GIANINE DA SILVACORRÉU:CAROLAINE DE OLIVEIRA LIMACORRÉU:MATHEUS DE LIMA FREITASCORRÉU:PEDRO HENRIQUE DE LIMA FREITASCORRÉU:GEOVA DA CONCEICAOCORRÉU:GRAZIELE DA SILVA MARJIOTICORRÉU:FERNANDO ALVES BARBOSACORRÉU:LUANDER VICTOR DE SOUZA CARVALHOCORRÉU:BARBARA CAROLINE DE ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RENAN FERREIRA DE CAMARGO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi processado pela alegada prática dos delitos tipificados no art. 2º da Lei nº 12.850/2013 em concurso com o art. 1º, caput, e § 2º, I da Lei nº 9.613/1998.
Inconformado com os rumos do processo em primeiro grau, a defesa do paciente impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, alegando diversas nulidades, desde a inépcia da petição inicial, até vícios na produção das provas. O Tribunal a quo, todavia, denegou a ordem, não reconheceu a ocorrência de vícios processuais e afirmou que o Juízo de piso deveria prolatar em breve a sentença.
Diante da denegação do primeiro habeas corpus, a defesa do paciente impetra o presente writ, buscando sejam declaradas nulas as provas obtidas mediante alegada violação da intimidade, em desrespeito à Lei nº 9.296, uma vez que, segundo sustenta o impetrante, o juízo a quo não teria observado as formalidades previstas na referida lei ao autorizar a quebra de sigilo, além de ter tido a autoridade policial acesso às conversas privadas do paciente por mais de 10 meses.
As informações do Juízo de primeiro grau e do Tribunal a quo estão às fls. 103-107 e 108-125, respectivamente.
O parecer ministerial está às fls. 134-136, pelo não conhecimento da ordem.
É o relatório. DECIDO.
De fato, não merece ser conhecido este habeas corpus.
Com efeito, o habeas corpus foi impetrado em 20.05.2024, tendo o impetrante apontado como ato coator o acórdão do primeiro writ impetrado perante o Tribunal de Justiça de São Paulo.
Todavia, em consulta aos autos da ação penal originária no sistema processual unificado do CNJ (Jus.br), verifica-se que a sentença penal condenatória foi proferida em 03.05.2024, tendo sido o paciente condenado à pena corporal de 3 anos de reclusão, em regime prisional inicial aberto, e 10 dias-multa.
A defesa do paciente apresentou embargos declaratórios em 07.05.2024 e interpôs apelação em 18.07.2024.
Como se vê, o impetrante, mesmo sabendo da prolação da sentença penal condenatória, impetrou o presente habeas corpus, apontando como ato coator o acórdão denegatório do habeas corpus primevo, enquanto já estava recorrendo daquela decisão condenatória pelos meios recursais adequados, o que é inadmissível, sob pena de supressão de instâncias, além de atentar contra os princípios da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado desta Quinta Turma:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando nulidade absoluta por ausência de intimação pessoal do paciente para julgamento pelo tribunal do júri.
2. O agravante interpôs recurso de apelação contra a sentença condenatória, ainda pendente de julgamento.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a tramitação concomitante de recurso de apelação e habeas corpus com idêntica pretensão, sem violar o princípio da unirrecorribilidade.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus com idêntica pretensão, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade.
4. As questões devem ser analisadas primeiramente pela segunda instância no recurso de apelação, que possui espaço cognitivo adequado.
5. Não há manifesta ilegalidade no ato impugnado que justifique a concessão do writ de ofício.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A tramitação concomitante de recurso de apelação e habeas corpus com idêntica pretensão não é admitida, devendo as questões serem analisadas primeiramente pela segunda instância. 2. O recurso de apelação possui efeito devolutivo amplo, sendo a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória."
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 482.549/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020; STJ, AgRg nos EDcl no HC 696.237/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022.
AgRg no HC 902462 / RJ - Quinta Turma - Relator Ministro Ribeiro Dantas - DJEN 16/12/2024"
Deveras, não se pode admitir este habeas corpus, pois implicaria em desvirtuar todo sistema processual recursal.
Assim, pelo exposto, com fulcro no art. 34, XX do RISTJ, não conheço o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO