Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1096308/SC (2026/0182392-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:BRYAN ANDRADE BROLADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1096308/SC (2026/0182392-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:BRYAN ANDRADE BROLADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/09/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1096308/SC (2026/0182392-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:BRYAN ANDRADE BROLINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de BRYAN ANDRADE BROL, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que, nos autos do Agravo de Execução Penal n. 8000102-40.2025.8.24.0041, negou provimento ao recurso defensivo (fls. 89/92).
Consta dos autos que o paciente, no curso da execução penal, teve reconhecida em seu desfavor falta disciplinar de natureza grave ocorrida em 10/03/2025, durante visita virtual realizada por meio de dispositivo eletrônico (Tablet) fornecido pelo estabelecimento prisional. Após audiência de justificação, realizada em 07/04/2025, o Juízo de Execução homologou a infração imputada no Procedimento Administrativo Disciplinar - PAD, consistente em desobediência (fl. 16).
A referida decisão foi mantida em grau recursal pelo Tribunal estadual.
No presente writ, a impetrante alega que a conduta imputada é atípica, pois o episódio consistiu no recebimento, pelo apenado, de compartilhamento de tela com fotos e mensagens no aplicativo WhatsApp realizado pela visitante externa (irmã do apenado) durante a videochamada autorizada, sem que o apenado tivesse domínio sobre a exibição do conteúdo.
Sustenta que a simples visualização do material na tela do tablet, fornecido e monitorado pelo Estado, não se enquadra no art. 50, VI, da Lei n. 7.210/1984, e que o reconhecimento da falta disciplinar implicou indevida responsabilização por ato de terceiro, em violação aos princípios da culpabilidade e da intranscendência da pena.
Argumenta, ainda, que não houve fundamentação válida quanto à autoria da desobediência, porque baseada exclusivamente na palavra dos policiais penais, sem elementos independentes de corroboração, sendo indispensável maior robustez probatória para atribuição de falta grave.
Aponta a ausência injustificada das imagens das câmeras de segurança do Presídio de Mafra/SC, embora haja vigilância eletrônica integral no estabelecimento, o que teria ocasionado perda de uma chance probatória relevante do Estado para elucidar os fatos, ensejando má instrução do PAD e comprometendo a confiabilidade do substrato probatório.
Ressalta, por fim, que a hesitação momentânea na devolução do tablet pelo paciente não caracteriza resistência ou desobediência grave, não sendo suficiente para afastar a atipicidade da conduta principal e os vícios probatórios apontados.
Requer a concessão da ordem para desconstituir o acórdão impugnado, com a absolvição da falta grave reconhecida no PAD n. 8/2025 e o restabelecimento dos direitos da execução penal afetados.
Solicitadas informações (fls. 110/111).
Informações prestadas (fls. 112/179).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 181/185).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Cinge-se a controvérsia à suscitada fragilidade probatória e cerceio de defesa quanto à conduta imputada ao sentenciado, em que se alega a atipicidade da conduta em relação aos art. 50, VI, e art. 39 da Lei de Execução Penal.
Dito isso, cumpre colacionar as razões apresentadas pelo Tribunal de origem (fl. 173, grifamos):
No caso dos autos, o policial penal Marcio Andre Antoneli relatou em juízo, detalhadamente, que no momento da visita virtual, em 10/3/2025, visualizou que o tablet utilizado pelo recorrente estava com o aplicativo de mensagem WhatsApp aberto; instado várias vezes a entregar o dispositivo, recusou-se inicialmente, somente entregando-o quando logrou êxito em desligar/sair da tela; explicou o depoente que a visita virtual é realizada por chamada de vídeo no WhatsApp, mas o interno não tem permissão para utilizar qualquer outra funcionalidade do aparelho ou do aplicativo, senão a chamada de vídeo que está em andamento (evento 1, OUT2).
No mesmo sentido, também em juízo, a policial penal Jossane Koppe da Silva afirmou, em síntese, que o policial penal Marcio percebeu que o interno estava compartilhando/utilizado outra tela com mensagens escritas do WhatsApp durante a visita virtual, em desconformidade com a orientação; que a depoente solicitou diversas vezes, de cinco a seis vezes, a devolução do tablet até ser atendida (evento 1, OUT2).
Verifica-se que a palavra dos agentes públicos é firme, uníssona e detalhada, em ambas as fases, administrativa (depoimentos de fls. 15 e 16 do PAD) e judicial, no sentido de que o apenado descumpriu as regras atinentes à visita virtual, bem como a ordem direta que lhe foi dirigida para a entrega imediata do tablet.
A versão dos policiais penais está cotejada e ratificada pelos elementos contidos no PAD (evento 1, OUT3); pela narrativa do apenado, que afirmou ter ficado nervoso e, por isso, não entregou de pronto o dispositivo; ainda, pelo testemunho da irmã, cuja visita era a autorizada no momento dos fatos, que confirmou ter compartilhado com o apenado fotos ou mensagens, o que reforça a irregularidade apurada e é irrelevante para afastar a desobediência.
Tais elementos de convicção formam conjunto probatório inidôneo para fundamentar o reconhecimento da falta grave, não havendo falar em insuficiência probatória ou necessidade de outras provas, como alega a defesa. Além disso, inexiste qualquer indício ou alegação de má-fé dos policiais.
E como bem enfatizou a juíza de primeiro grau, independentemente da justificativa para o acesso a funcionalidades da plataforma em desconformidade com o regramento da visita virtual, a falta grave já se configura pela desobediência às ordens diretas emanadas pelos policiais penais.
(...)
E no caso, não se verificam indícios de que a prova oriunda das câmeras de segurança tenha sido adulterada. Além disso, o fato em julgamento tem como fonte de prova primordial a palavra dos policiais penais, uníssona e corroborada pelos demais elementos de convicção.
Assim, conforme sobredito, o conjunto probatório é composto pelos depoimentos das testemunhas policiais e da defesa, pelos elementos contidos no PAD (seq. 176) e pela narrativa do interno, formando a certeza processual segura de que o agravante incorreu em falta grave, na forma do art. 50, VI, e art. 39, II, ambos da LEF.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Extrai-se dos trechos supratranscritos que o Tribunal a quo sopesou que, não obstante a tese de atipicidade da conduta, não há como prestigiá-la em detrimento dos relatos seguros e coerentes dos agente penitenciários, que bem esclarecem a dinâmica dos fatos e o envolvimento do paciente no evento; com destaque para o fato de que a irmã do apenado, então visitante, confirmou ter compartilhado com o apenado fotos ou mensagens.
Ora, a ratificação acima destacada, não condizente com a finalidade do direito à visitação do preso, ao menos na reduzida cognição inerente do habeas corpus, encerra qualquer discussão sobre a existência do fato narrado. E, somado a isso, há alusão de relutância momentânea por parte do apenado em devolver o tablet aos agentes penitenciários logo após o ocorrido.
Isto é, tais elementos, considerados em conjunto, apontam para a mesma direção do decisum proferido no primeiro grau, haja vista que tal comportamento, nesse contexto, é indicativo de que o paciente possuía ciência do seu descumprimento; sendo irrelevante, para caracterização da violação aos deveres insculpidos no art. 39 da LEP, que a desobediência tenha sido deliberada ou tenha se dado por mero descuido.
Fato é que a matéria em comento não demanda aferição acerca de transcedência dos efeitos ao paciente por ato de terceiro, como aduz a impetrante. Isso porque não é do terceiro a incumbência de observância aos deveres e proibições inerentes ao regime penitenciário, mas do reeducando; pois é quem se submete ao respectivo regramento e detém o conhecimento correspondente. Logo, por conseguinte, é a quem cabe eventual responsabilização.
Releva mencionar, ainda, a ausência de qualquer registro sobre a alusão à negativa no fornecimento de filmagens das câmeras de monitoramento pela defesa, tampouco sua motivação; o que, de toda sorte, não infirma os fundamentos expostos no acórdão impugnado, visto se tratar de debate relativo à interpretação do caso concreto à luz do art. 50, VI, c/c os incisos do art. 39 da Lei de Execução Penal.
De outra banda, tem-se que este Tribunal Superior segue o entendimento de que
o depoimento dos Agentes Penitenciários constituem meio de prova idôneo a resultar na responsabilização do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso (AgRg no HC n. 914.659/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
É cediço o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que, para o desfazimento das premissas alcançadas nas instâncias originárias, tanto para a absolvição como para eventual desclassificação de falta disciplinar para uma de natureza mais branda, far-se-ia necessário o revolvimento do acervo fático-probatório ali reunido, o que é providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
A propósito:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL. FALTA COLETIVA AFASTADA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
Cuida-se de agravo regimental contra decisão desta Relatora que de não conheceu do habeas corpus, impetrado contra decisões prolatadas pelas instâncias ordinárias que reconheceram a prática de falta grave pelo sentenciado.
II. Questão em discussão Cinge-se a controvérsia em verificar se houve a ocorrência da prescrição para anotação da falta, bem como se houve sanção coletiva.
III. Razões de decidir
1. De acordo com o entendimento firmado por esta Corte, na apuração de falta disciplinar de natureza grave, em razão da ausência de norma específica, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto no art. 109, VI, do Código Penal, ou seja, 3 anos.
2. Orienta a jurisprudência deste Tribunal que a identificação individual de cada participante na prática da falta disciplinar afasta a alegação de sanção coletiva.
3. Conforme orientação jurisprudencial emanada por esta Corte, afastar o reconhecimento da falta, ou até mesmo a sua desclassificação para falta de natureza média ou leve, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo
Agravo regimental não provido.
Decisão mantida.
(AgRg no HC n. 903.489/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024 , DJe de 15/10/2024, grifamos)
Dessarte, não se vislumbra a existência de flagrante constrangimento ilegal capaz de autorizar a concessão da ordem, de ofício, nesta Instância Revisora.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1096308/SC (2026/0182392-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:BRYAN ANDRADE BROLINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/05/2026.
HC 1096308/SC (2026/0182392-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:BRYAN ANDRADE BROLINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/05/2026.