Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1005340/SC (2025/0182400-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DJONY AFFONSO WELDTADVOGADO:DJONY AFFONSO WELDT - SC057789IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:DOUGLAS PAZ SIMOESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DOUGLAS PAZ SIMÕES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 8 anos, 3 meses e 28 dias de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 18 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 129, § 13, e 171 do CP; e 1º, II, da Lei n. 9.455/1997.
Alega que o tempo de prisão provisória, de aproximadamente 6 meses, não foi considerado para detração, conforme determina o art. 387, § 2º, do CPP, o que poderia alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.
Sustenta que houve flagrante ilegalidade na sentença, pois o magistrado deixou de aplicar a detração obrigatória, violando jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que a competência para aplicar a detração é do juízo sentenciante, conforme entendimento pacificado na jurisprudência.
Requer a concessão definitiva da ordem para reconhecer a ilegalidade da omissão do juízo sentenciante quanto à aplicação da detração penal, conforme art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Solicita que na origem seja retificada a sentença condenatória, promovendo a aplicação expressa da detração de 6 meses de prisão cautelar já cumpridos, com cômputo direto na pena privativa de liberdade imposta. Caso a pena remanescente implique regime menos gravoso, requer a devida adequação do regime inicial de cumprimento da pena, nos termos do art. 33 do Código Penal.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 – grifo próprio.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 – grifo próprio.)
Portanto, não se pode conhecer da impetração.
A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.
Analisados os fundamentos adotados no ato judicial impugnado, observa-se adequada aplicação do direito ao caso concreto, nada havendo a ser reparado na dosimetria da pena.
De fato, as instâncias de origem apontaram que o habeas corpus foi utilizado como substitutivo de apelação e que a prisão preventiva foi mantida, não havendo elementos suficientes para aferição do período de prisão provisória a ser detraído.
Nesse contexto, tem-se que "o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que demandem o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita" (AgRg no HC n. 933.538/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 4/11/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1005340/SC (2025/0182400-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DJONY AFFONSO WELDTADVOGADO:DJONY AFFONSO WELDT - SC057789IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:DOUGLAS PAZ SIMOESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/05/2025.
HC 1005340/SC (2025/0182400-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DJONY AFFONSO WELDTADVOGADO:DJONY AFFONSO WELDT - SC057789IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:DOUGLAS PAZ SIMOESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/05/2025.