Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1005343/ES (2025/0182406-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ANTONIO JORGE SANTOS JUNIORADVOGADO:ANTONIO JORGE SANTOS JUNIOR - BA037082IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:WALACE CORREIA DE OLIVEIRACORRÉU:FELIPE GOMES BATISTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WALACE CORREIA DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos de reclusão, 1 ano e 6 meses de detenção em regime fechado e de pagamento de 615 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003.
O Tribunal estadual negou provimento à revisão criminal interposta pela defesa.
O impetrante sustenta a existência de nulidade no feito, pois a prova que lastreou a condenação teria sido obtida mediante violação de domicílio, salientando que a entrada dos policiais na residência do paciente ocorreu sem mandado judicial e sem consentimento formal da moradora.
Alega, também, que teria havido erro na dosimetria da pena, pois os antecedentes criminais do paciente foram valorados na primeira fase da dosimetria, quando deveriam ter sido considerados na segunda fase como reincidência, o que configuraria erro na individualização da pena.
Afirma que o paciente faz jus à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, pois a alegação de maus antecedentes não prospera, já que o processo anterior ocorreu quando o paciente era menor de idade.
Defende que a conduta atribuída ao paciente deve ser desclassificada para porte de drogas para consumo pessoal, conforme recente entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Requer, liminarmente, o reconhecimento da nulidade no feito, o reexame da dosimetria da pena e a modificação da capitulação delitiva.
É o relatório.
Não se pode conhecer do pedido.
O Tribunal de origem apreciou a revisão criminal lá manejada, indicando expressamente os motivos para a solução adotada. No ponto, com destaques (fls. 19-20):
Ao analisar o inteiro teor do voto condutor, verifico que a matéria referente à legalidade da busca e apreensão domiciliar foi analisada, já que o em. Desembargador Relator afirmou que esta se deu, “após autorização da genitora do recorrente”, oportunidade em que foram localizadas, além das 05 (cinco) buchas de maconha, balança de precisão, sacolas de plástico para embalagem de substâncias entorpecentes, além de uma arma de fogo e munições.
Nesse ponto, destaco que embora a defesa do revisionando alegue que não há prova de que os policiais disseram a verdade ao afirmar que houve autorização para entrar no imóvel, os policiais possuem fé pública e suas alegações, presunção de veracidade, cabendo ao requerente comprovar o contrário, ônus do qual não se desincumbiu.
Com relação ao pedido de desclassificação para porte para uso próprio, constato que também foi examinada no v. Acórdão, nos seguintes termos:
[...]
Do mesmo modo, a dosimetria da pena foi devidamente apreciada pelo órgão colegiado deste e. TJES, quando da análise do recurso de apelação criminal.
Assim, não obstante os judiciosos argumentos lançados pela defesa do revisionando, constato que as questões ora apresentadas, já foram exaustivamente debatidas quando da prolação da sentença e ao ser analisado o recurso de apelação interposto pelo acusado.
Verifica-se, portanto, que o requerente pretende utilizar a presente revisão criminal como uma terceira via recursal, o que não é admitido, ressaltando-se que inexiste, no caso em análise, qualquer contrariedade a texto expresso de lei ou à evidência dos autos, tampouco circunstâncias novas que admitam a modificação das decisões anteriormente proferidas.
Nesse sentido, é o precedente do c. STJ (AgRg no R Esp n. 2.039.162/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 14/9/2023).
Além disso, não vislumbro erro técnico, teratologia ou evidente injustiça capaz de determinar a alteração da decisão combatida ou da dosimetria realizada em primeiro grau de jurisdição.
O acórdão impugnado está em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual, não é cabível a revisão criminal quando utilizada a título de nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, sem a clara caracterização de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP.
A esse respeito: HC n. 206.847/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016; e AgRg no AREsp n. 1.807.887/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 4/10/2021.
Ademais, a via estreita do habeas corpus não se coaduna com pedidos que demandem o revolvimento de provas, absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
[...]
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1005343/ES (2025/0182406-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ANTONIO JORGE SANTOS JUNIORADVOGADO:ANTONIO JORGE SANTOS JUNIOR - BA037082IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:WALACE CORREIA DE OLIVEIRACORRÉU:FELIPE GOMES BATISTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/05/2025.