Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1005369/RS (2025/0182608-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:MARCOS VINICIUS ZANUZOADVOGADOS:MARCO ALFREDO MEJIA - RS029095MARCOS VINICIUS ZANUZO - RS124467IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:L E SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de L E S, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Agravo Regimental em HC n. 5048806-97.2025.8.21.7000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelos crimes dispostos no art. 218-A, c/c o art. 61, inciso II, alínea h, ambos do Código Penal (1º fato), art. 241-D, do Estatuto da Criança e do Adolescente (2º fato), e art. 215-A, (3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º fatos), c/c o art. 71, caput (quanto aos delitos praticados contra as mesmas vítimas) e art. 69, caput (vítimas diversas), do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
O impetrante sustenta que houve prescrição punitiva pela pena aplicada, ainda quando da prolação da sentença penal condenatória, e que o Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus anteriormente impetrada.
Assevera que, considerando a continuidade delitiva entre alguns fatos, a análise quanto à prescrição deve se dar sobre a pena aplicada individualmente a cada um desses fatos, conforme a Súmula n. 497 do STF.
Afirma que, entre a data dos fatos (fevereiro de 2018 até março de 2019) e o recebimento da denúncia (julho de 2023), passaram-se mais de 04 (quatro) anos, o que enseja a aplicação da regra contida no art. 109, inciso V, do Código Penal, com o consequente reconhecimento da prescrição e extinção da punibilidade.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para
a) Dar ao presente writ o procedimento de estilo;
b) LIMINARMENTE, conceder a ordem de habeas corpus, para determinar a imediata soltura do acusado;
c) A oitiva do Ministério Público;
d) A intimação da Defesa de todos os atos processuais realizados no curso deste remédio heróico, sob pena de nulidade;
e) Ao final, a concessão, EM DEFINITIVO, da ordem de habeas corpus reconhecendo a prescrição sobre os fatos 2 a 11, em razão do decurso de mais de quatro anos, entre a data do fato e a data do recebimento de denúncia. (fl. 09).
É o relatório.
DECIDO.
No caso, a tese suscitada pela Defesa de aventada ocorrência da prescrição punitiva não foi apreciada pela Corte de origem. Assim, este Superior Tribunal de Justiça não pode dela conhecer originariamente, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).
[...]
(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 1005369/RS (2025/0182608-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:MARCOS VINICIUS ZANUZOADVOGADOS:MARCO ALFREDO MEJIA - RS029095MARCOS VINICIUS ZANUZO - RS124467IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:L E SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/05/2025.