Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CC 213522/GO (2025/0183018-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOSUSCITANTE:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSSUSCITADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEINTERESSADO:T C C SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEINTERESSADO:M H F DE LADVOGADO:ANNA CAROLINA SILVA DE DEUS - GO059739
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em face do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecido nos autos de ação de regulamentação de guarda.
Sentenciado o feito, julgando procedente a pretensão reconvencional e concedendo a guarda unilateral de infante à sua genitora, já em sede de apelação, o eg. Tribunal potiguar declinou da competência para julgar o recurso em favor do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, porquanto a criança reside com sua mãe que tem domicílio na cidade de Hidrolândia/GO.
Remetidos os autos, o eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás suscitou o presente conflito de competência, alegando que, "situações concretas podem recomendar a manutenção excepcional da perpetuatio jurisdictionis" como no presente caso em que "considerando que "toda a instrução processual, incluindo a análise social e a escuta qualificada das partes, foi integralmente realizada perante o juízo de origem" (na fl. 7).
Não há pedido liminar.
É o relatório.
Passo a decidir.
O conflito negativo de competência está caracterizado na espécie, porquanto dois Juízes consideram-se incompetentes para decidir ação que envolve interesses de menor (art. 115, I, do Código de Processo Civil).
Na resolução de conflitos que versam sobre crianças e adolescentes, o norte deve ser sempre o interesse do menor que, atrelado ao princípio do juízo imediato, insculpido no art. 147 do ECA, aponta para o juízo que tem possibilidade de interação mais próxima com a criança e seus responsáveis como sendo o que melhor atende aos objetivos traçados no Estatuto.
Referido dispositivo tem a seguinte redação:
Art. 147. A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
Nesse passo, esta Corte, "em discussões como a que ora se trava, prepondera o interesse do menor hipossuficiente, devendo prevalecer o foro do alimentando e de sua representante legal como o competente tanto para a ação de alimentos como para aquelas que lhe sucedam ou que lhe sejam conexas" (CC 102849/CE, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 03/06/2009).
Ainda no mesmo sentido, a Súmula 383/STJ preconiza que "a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda".
Confira-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES DE GUARDA. CUSTÓDIA DEFERIDA A AMBOS OS GENITORES EM AÇÕES DISTINTAS. SÚMULA 383/STJ. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO JUÍZO IMEDIATO E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 383/STJ: "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda."
2. Na hipótese, os pais disputam a guarda do filho menor impúbere em duas ações contrapostas, nas quais ambos obtiveram a guarda judicial provisória, caracterizando-se o conflito positivo de competência entre os juízos paulista e potiguar.
3. Conflito resolvido levando-se em consideração as circunstâncias do caso, o enunciado da Súmula 383/STJ, bem como o princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, atrelado ao princípio do melhor interesse da criança, declarando que a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse do menor deve ser fixada no foro do domicílio do detentor presente da guarda, ou seja, o da mãe, detentora atual da guarda efetiva, já que ambos os genitores possuem a guarda judicial provisória da criança.
4. Embargos de declaração julgados como agravo interno desprovido.
(EDcl no CC 171.371/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2020, DJe 18/08/2020)
No caso dos autos, o argumento de que "toda a instrução processual, incluindo a análise social e a escuta qualificada das partes, foi integralmente realizada perante o juízo de origem" não tem a força de ilidir o princípio do Juízo imediato, justamente porque, tendo a instrução probatória sido encerrada com a sentença, o que resta decidir são questões de direito contidas no recurso já apresentado, o que pode ser plenamente conhecido pelo eg. Tribunal goiano.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
CC 213522/GO (2025/0183018-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOSUSCITANTE:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSSUSCITADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEINTERESSADO:T C C SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEINTERESSADO:M H F DE LADVOGADO:ANNA CAROLINA SILVA DE DEUS - GO059739Processo distribuído pelo sistema automático em 22/05/2025.