Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1096365/ES (2026/0183037-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:E DE L B DOS S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de E DE L B DOS S S em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado:
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA REJEITADA. MÉRITO. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO TRÁFICO DE DROGAS E AO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. RECURSO DESPROVIDO. RESTITUIÇÃO DE BEM DE TERCEIRO DETERMINADA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença por meio da qual aplicou a medida socioeducativa de internação ao adolescente, pela prática de atos infracionais equiparados aos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e no art. 14 da Lei 10.826/2003, após abordagem policial motivada por denúncia de indivíduos armados ameaçando moradores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ três questões em discussão: (i) definir se a Defensoria Pública possui legitimidade para recorrer quando o adolescente manifesta o desejo de apelar, malgrado a inércia da defesa constituída; (ii) estabelecer se o conjunto probatório, fundado em depoimentos policiais e apreensão de objetos, é suficiente para confirmar a autoria e a materialidade dos atos infracionais; e (iii) determinar a viabilidade da restituição de aparelho celular apreendido pertencente a terceiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Prevalece a vontade do acusado em recorrer (autodefesa) sobre a omissão ou desinteresse do defensor (defesa técnica), em observância aos princípios da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.
A materialidade dos atos infracionais encontra suporte no auto de apreensão, no laudo toxicológico definitivo e no laudo pericial de eficiência de arma de fogo.
Os depoimentos de agentes de segurança pública gozam de presunção de legitimidade e fé pública, servindo como lastro para o decreto condenatório quando convergentes com os demais elementos de prova.
A identificação do adolescente ocorreu de forma segura pela guarnição, pois as características físicas e as vestimentas coincidiam com as informações fornecidas via CIODES.
O ato de dispensar o armamento ao visualizar a polícia configura a disponibilidade imediata e o porte anterior, consumando o tipo infracional do art. 14, da Lei 10.826/2003.
A pequena quantidade de droga não afasta a tipicidade do tráfico quando o contexto fático, o fracionamento da substância e a posse de numerário em espécie evidenciam a destinação comercial.
A comprovação de que o aparelho celular pertence a terceiro estranho à lide, aliada à concordância ministerial, autoriza a restituição do bem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
Em caso de divergência entre a vontade do adolescente e de seu defensor quanto à interposição de recurso, deve prevalecer a vontade de quem deseja recorrer.
O depoimento de policiais militares é meio de prova idôneo para a apuração de ato infracional, especialmente quando em harmonia com os demais elementos dos autos.
O crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato e se configura mesmo quando o agente dispensa o artefato no momento da abordagem policial.
Bens de terceiros apreendidos sem nexo causal direto com a prática infracional devem ser restituídos mediante prova da propriedade.
Dispositivos relevantes citados: item VI do art. 112 e inciso II do art. 122 da Lei 8.069/1990 (ECA); caput do art. 33 da Lei 11.343/2006; art. 14 da Lei 10.826/2003.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 953.443/PR, Rel. Min. Og Fernandes, j. 26.11.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 13.08.2024; TJES, Apelação Criminal n. 0000141-83.2025.8.08.0021, Rel. Des. Eder Pontes da Silva, j. 15.12.2025.
Consta dos autos que foi julgada procedente a representação pela prática de atos infracionais análogos aos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, tendo sido imposta ao paciente a medida socioeducativa de internação.
Em suas razões, sustenta a Defensoria Pública estadual a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação pelo ato infracional análogo ao tráfico carece de fundamentação concreta quanto à destinação comercial das substâncias apreendidas, devendo incidir o princípio do in dubio pro reo.
Alega que a autoria foi reconhecida exclusivamente com base em depoimentos policiais colhidos em cenário de visibilidade reduzida, sem elementos adicionais que assegurem a identificação segura do paciente e a mercancia de entorpecentes.
Afirma que a quantidade apreendida é ínfima e que não houve apreensão de petrechos típicos de tráfico, tampouco investigação prévia ou flagrância de ato de venda, circunstâncias incompatíveis com a prática do art. 33, caput, da Lei de Drogas.
Requer, em suma, o afastamento da condenação pelo ato infracional análogo ao art. 33 da Lei de Drogas.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição do ato infracional análogo do crime de tráfico de drogas:
No que tange à autoria, embora a d. Defesa sustente a insuficiência probatória baseada em um suposto “cenário de confusão”, as provas coligidas revelam-se robustas.
A abordagem policial não foi ao acaso, mas decorrente de acionamento via CIODES informando que indivíduos armados ameaçavam moradores, tendo a denúncia fornecido suas características (camisa branca e cabelo vermelho), que permitiram a imediata e segura identificação do Apelante pela guarnição.
O policial militar Jean Carlos Machado, em depoimento judicial firme e convergente com o histórico do Boletim Unificado, relatou ter visualizado o momento em que o adolescente, ao notar a presença policial, retirou o revólver da cintura e o dispensou sobre um telhado. Ato contínuo, em busca pessoal, foram encontradas as pedras de "crack" e quantia em espécie em sua posse direta.
[...]
Como ocorre nos autos, não há outra versão ou provas que conflitem com o relato apresentado. A tese defensiva de ausência de prova da mercancia não prospera. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas é de tipo misto alternativo, consumando-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, tais como “trazer consigo” ou “guardar”. A forma de acondicionamento da droga (fracionada), a apreensão de dinheiro e o porte de arma de fogo em local conhecido como ponto de comércio ilícito evidenciam o destino comercial da substância, tornando despicienda a flagrância do ato de venda. Nesse diapasão, a tipicidade do tráfico não é afastada pela pequena quantidade de droga quando o contexto fático demonstra de forma inequívoca a mercancia (fls. 21/22, grifo meu).
Conforme jurisprudência do STJ, "nos termos do art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente" (AgRg no HC n. 762.132/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 24.11.2022). Ademais, não é necessária prova da mercancia para a configuração do delito de tráfico de drogas, não precisando ser o agente surpreendido no ato da venda, sendo suficiente que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância (AgRg no HC n. 861.764/PR, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024).
Tal entendimento não destoa daquele adotado em repercussão geral no julgamento do Tema n. 506 pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou a seguinte tese:
[...]
4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito;
5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes.
Segundo julgados do STJ, a comprovação da prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes pode se dar por meio: a) da apreensão de quantidade e/ou variedade considerável de droga; b) da apreensão de petrechos típicos do tráfico, como balança de precisão; embalagens plásticas; eppendorfs; tesouras; ou de dinheiro em notas trocadas ou anotações típicas do tráfico, ainda que a quantidade de drogas não seja tão significativa; c) das circunstâncias do caso concreto, como a forma de fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes; d) do modus operandi, como a utilização de subterfúgios para ocultação da droga em seu transporte; e) da existência de prévia investigação, de prova oral calcada em depoimentos seguros ou de mensagens em aparelhos celulares demonstrando a prática do delito; f) da confissão do acusado de que exercia a atividade ilícita; g) dos maus antecedentes do agente, desde que já haja condenação transitada em julgado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.030/MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 21.6.2024; AgRg no HC n. 876.392/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg no HC n. 888.544/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.3.2024; AgRg no HC n. 908.683/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.6.2024; AgRg no HC n. 914.832/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.6.2024; AgRg no HC n. 856.717/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg no HC n. 749.758/PA, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 22.11.2022; AgRg no HC n. 839.138/PE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024.
Além disso, é reconhecida a validade dos depoimentos policiais em geral, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada, ainda mais quando corroborados pelo demais elementos de informação e provas produzidas ao longo do processo (AgRg no HC n. 737.535/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 8.3.2024; AgRg no HC n. 911.442/RO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024; AgRg no HC n. 914.659/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 894.521/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.6.2024; AgRg no HC n. 854.955/PE, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 27.5.2024; EDcl no HC n. 874.106/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 5.11.2024).
Na espécie, pelo trecho do acórdão supra transcrito, verifica-se que a instância de origem, depois de minuciosa análise dos fatos e provas produzidos nos autos, concluiu pela existência de elementos concretos a ensejar a procedência da representação pela prática de ato infracional equiparado ao delito de tráfico de drogas, estando, assim, devidamente fundamentado o julgado de origem ao afastar a tese de absolvição do delito.
Ademais, torna-se inviável a sua modificação pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 823.071/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 860.809/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22.5.2024); AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1096365/ES (2026/0183037-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:E DE L B DOS S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/05/2026.