Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1096367/ES (2026/0183041-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:Y S VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Y S V em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso de apelação interposto por adolescente contra sentença da 2ª Vara da Infância e Juventude de Vila Velha/ES, que julgou procedente representação ministerial e aplicou medida socioeducativa de internação por ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa sustenta ausência de provas para a condenação e, subsidiariamente, pleiteia a substituição da internação por medida menos gravosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para reconhecer a prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas; (ii) avaliar a adequação da medida de internação à luz da situação fática e antecedentes do adolescente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A materialidade do ato infracional encontra-se comprovada por boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudo toxicológico e demais provas documentais.
A autoria é demonstrada por prova testemunhal firme e harmônica dos policiais militares que presenciaram a tentativa de fuga, encontraram valores em dinheiro sem origem comprovada e apreenderam entorpecentes próximos ao local indicado espontaneamente pelo adolescente.
Os depoimentos policiais, ausentes de contradições ou indícios de má-fé, são considerados válidos como prova, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
A conduta do adolescente, que permaneceu em silêncio em juízo, não afasta a força probatória dos demais elementos dos autos.
A medida de internação está devidamente fundamentada na reiteração infracional, envolvendo quatro registros anteriores, inclusive por tráfico, e na ineficácia comprovada de medidas menos gravosas, justificando-se nos termos do art. 122, II, do ECA.
IV. DISPOSITIVO
Recurso desprovido.
Consta dos autos que foi julgada procedente a representação pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido imposta ao paciente a medida socioeducativa de internação, decisão mantida em sede de apelação pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação do paciente carece de prova da mercancia e de fundamentação mínima quanto à subsunção ao art. 33 da Lei de Drogas, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo.
Alega que a manutenção da condenação lastreou-se exclusivamente em depoimentos policiais, sem qualquer elemento objetivo que comprove atos de comércio, ausência de investigação específica e inexistência de apreensão em contexto de traficância, o que inviabiliza o reconhecimento da prática de ato infracional análogo ao tráfico.
Argumenta que a quantidade de drogas apreendida é reduzida e que não foram apreendidos petrechos típicos do comércio espúrio de entorpecentes, como balança de precisão ou anotações relacionadas à atividade ilícita, circunstâncias que reforçam a insuficiência probatória quanto ao ato infracional análogo ao tipo do art. 33 da Lei de Drogas e impõem a absolvição ou a desclassificação para ato infracional análogo ao delito do art. 28 do mesmo diploma legal.
Defende que o fato de o local ser conhecido por intenso tráfico não é, por si só, suficiente para concluir pela destinação comercial das substâncias, sobretudo diante da ausência de demonstração de atos concretos de venda, exposição à venda ou oferta a terceiros.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação da conduta para a conduta análoga à prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar as teses de absolvição e desclassificação do crime de tráfico de drogas:
Quanto à autoria, restou demonstrada por robusta prova testemunhal, especialmente pelos depoimentos prestados pelos policiais militares que participaram da operação denominada Visibilidade 2.0, realizada no bairro Ilha dos Ayres, local notoriamente conhecido por intenso tráfico de entorpecentes.
O policial D. da C. R., ouvido em juízo, declarou que ao perceberem a aproximação da guarnição, o adolescente tentou empreender fuga, sendo abordado em seguida. Em sua posse foi encontrado dinheiro sem origem justificada, e, posteriormente, o próprio representado indicou o local onde estavam escondidos os entorpecentes, debaixo de um veículo e de uma pedra. O policial destacou ainda que o local era ponto conhecido de tráfico de drogas.
A policial militar B. L. F. de L., por sua vez, confirmou em juízo o depoimento anterior, relatando que a ocorrência se deu em janeiro daquele ano e que sua equipe garantiu o isolamento do local enquanto a outra patrulha realizou a abordagem. Declarou ter presenciado a apreensão das drogas nas proximidades do local por onde o adolescente havia fugido.
[...]
Dessa forma, diante de todos os elementos probatórios alhures, a manutenção da procedência da representação, que reconheceu a prática, pelo menor, de ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 33, da Lei nº. 11.343/06, é medida que se impõe (fl. 17, grifo meu).
Conforme jurisprudência do STJ, "nos termos do art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente" (AgRg no HC n. 762.132/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 24.11.2022). Ademais, não é necessária prova da mercancia para a configuração do delito de tráfico de drogas, não precisando ser o agente surpreendido no ato da venda, sendo suficiente que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância (AgRg no HC n. 861.764/PR, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024).
Tal entendimento não destoa daquele adotado em repercussão geral no julgamento do Tema n. 506 pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou a seguinte tese:
[...]
4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito;
5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes.
Segundo julgados do STJ, a comprovação da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pode se dar por meio: a) da apreensão de quantidade e/ou variedade considerável de droga; b) da apreensão de petrechos típicos do tráfico, como balança de precisão; embalagens plásticas; eppendorfs; tesouras; ou de dinheiro em notas trocadas ou anotações típicas do tráfico, ainda que a quantidade de drogas não seja tão significativa; c) das circunstâncias do caso concreto, como a forma de fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes; d) do modus operandi, como a utilização de subterfúgios para ocultação da droga em seu transporte; e) da existência de prévia investigação, de prova oral calcada em depoimentos seguros ou de mensagens em aparelhos celulares demonstrando a prática do delito; f) da confissão do acusado de que exercia a atividade ilícita; g) dos maus antecedentes do agente, desde que já haja condenação transitada em julgado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.030/MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 21.6.2024; AgRg no HC n. 876.392/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg no HC n. 888.544/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.3.2024; AgRg no HC n. 908.683/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.6.2024; AgRg no HC n. 914.832/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.6.2024; AgRg no HC n. 856.717/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg no HC n. 749.758/PA, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 22.11.2022; AgRg no HC n. 839.138/PE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024.
Além disso, é reconhecida a validade dos depoimentos policiais em geral, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada, ainda mais quando corroborados pelo demais elementos de informação e provas produzidas ao longo do processo (AgRg no HC n. 737.535/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 8.3.2024; AgRg no HC n. 911.442/RO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024; AgRg no HC n. 914.659/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 894.521/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.6.2024; AgRg no HC n. 854.955/PE, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 27.5.2024; EDcl no HC n. 874.106/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 5.11.2024).
Na espécie, pelo trecho do acórdão supra transcrito, verifica-se que a instância de origem, depois de minuciosa análise dos fatos e provas produzidos nos autos, concluiu pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação pelo delito de tráfico de drogas, estando, assim, devidamente fundamentado o julgado de origem ao afastar as teses de absolvição e de desclassificação do delito.
Ademais, torna-se inviável a sua modificação pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 823.071/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 860.809/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22.5.2024); AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1096367/ES (2026/0183041-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:Y S VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/05/2026.