Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 8459/EX (2023/0183301-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:K S BOUTRO NOME:D S BADVOGADO:VERIDIANA MARLOW DE SOUZA - RS055780REQUERIDO:S LOUTRO NOME:L SVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 8459/EX (2023/0183301-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:K S BOUTRO NOME:D S BADVOGADO:VERIDIANA MARLOW DE SOUZA - RS055780REQUERIDO:S LOUTRO NOME:L S
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por K. S. B. (ou D. S. B.), em que é parte requerida S. L. (ou L. S.), cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da China.
A parte requerida consentiu com o pleito homologatório, conforme declaração de anuência à fl. 186.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 254-259).
É o relatório.
Decido.
Tendo em vista erro material apontado pelo Parquet no Parecer juntado às fls. 247-251, determino o desentranhamento do referido documento.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhados de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticados no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio (fls. 192-195), acompanhada de apostila (fls. 29-30 e 37), tradução oficial (fls. 235-238) e comprovação do trânsito em julgado (fls. 176 e 227).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa hu mana.
2025
HDE 8459/EX (2023/0183301-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:K S BOUTRO NOME:D S BADVOGADO:VERIDIANA MARLOW DE SOUZA - RS055780REQUERIDO:S LOUTRO NOME:L S
DESPACHO
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a Carta de Sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
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DESPACHO
Observa-se que as traduções juntadas pela parte autora com a petição de fl. 173 não foram feitas por tradutor juramentado no Brasil, o que deve ser regularizado para a correta instrução do feito.
Tendo em vista a concessão da assistência jurídica gratuita, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF, a fim de que proceda à tradução oficial dos documentos estrangeiros de fls. 175, 176, 178, 180, 181, 183, 186, 188, 191-195 e 200.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 8459/EX (2023/0183301-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:K S BOUTRO NOME:D S BADVOGADO:VERIDIANA MARLOW DE SOUZA - RS055780REQUERIDO:S LOUTRO NOME:L S
DESPACHO
Intime-se a requerente para que, em 30 dias, manifeste-se acerca da certidão negativa de citação da requerida (fl. 166), pleiteando o que entender de direito.
Sem resposta tempestiva, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN