Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Pet 17856/SP (2025/0183383-1)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:B H DE S LADVOGADO:MARCELA APARECIDA COSTA PERES MONTONI VICENTE - SP427223REQUERIDO:J C PADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Examina-se petição ajuizada por B H DE S L, requerendo a concessão de efeito suspensivo a recurso especial alegadamente por ela interposto, cuja análise de admissibilidade resta pendente pelo tribunal de origem.
Sustenta, em síntese, que o TJ/SP indevidamente atribuiu a guarda ao genitor da criança, pois (i) "as instâncias ordinárias não enfrentaram as provas constantes dos autos, em especial os elementos que afastam a alegação de abuso sexual" (e-STJ fl. 7); (ii) não há prova "de qualquer comportamento inadequado por parte da mãe, que sempre demonstrou dedicação, zelo e vínculo afetivo com a filha" (e-STJ fl. 7); e, (iii) o genitor passou a exercer a guarda unilateral, descumprindo as determinações judiciais de visitas da criança, para convivência com a mãe. Pede que seja restabelecida a guarda da menor à genitora.
RELATADOS OS FATOS, DECIDE-SE.
1. De acordo com o art. 1.029, § 5º, I, do CPC, o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso a recurso especial somente pode ser dirigido a esta Corte após a publicação da decisão de admissão do recurso, devendo, do contrário, ser formulado ao Presidente ou ao Vice-presidente do Tribunal de origem.
2. Desse modo, não compete ao Superior Tribunal de Justiça conceder efeito suspensivo a recurso especial que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem, como na espécie, incidindo, por analogia, as Súmulas 634 e 635 do STF. Nesse sentido: AgInt no RCD na Pet 16.166/SP, Quarta Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no TP 4.258 /GO, Terceira Turma, DJe 15/3/2023.
3. Na hipótese, sustenta a requerente que "já foi interposto o competente Recurso Especial perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, contudo, até o presente momento, inexiste qualquer previsão quanto à análise da admissibilidade recursal" (e-STJ fl. 6). Entretanto, sequer há prova de que o recurso especial foi efetivamente interposto. Não foi juntada aos autos a peça recursal, tampouco o comprovante de protocolo.
4. Não há nenhuma certeza ou garantia de que o suposto recurso especial foi ou será interposto, o que poderia vir a se configurar uma situação peculiar, na qual um recurso que nem sequer existe ou existirá estaria possuindo efeito ativo e suspendendo os efeitos da decisão proferida pelo tribunal estadual.
5. De qualquer forma, presumindo-se verdadeira a afirmação da requerente quanto à interposição do recurso especial, conforme a jurisprudência desta Corte, "a atribuição, em caráter excepcional, de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade depende da presença cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, aliados à teratologia ou manifesta ilegalidade da decisão" (AgInt na TutCautAnt 330/SP, Quarta Turma, DJe 21/3/2024; AgInt no TP 3.539/CE, Terceira Turma, DJe 31/3/2022).
6. No particular, verifica-se que, com base em um juízo provisório, além de não se evidenciar teratologia ou manifesta ilegalidade no acórdão recorrido, nem sequer ficou demonstrada a probabilidade de direito.
7. O acórdão recorrido determinou a guarda unilateral do genitor com base:
(i) no laudo psicológico, de acordo com o qual "a guarda unilateral exercida pela genitora não favorece a coparentalidade e propicia um empoderamento desta que obsta a convivência da filha com o pai, o que pode ser apreendido pelos comportamentos de controle exacerbado que cerceiam o contato da criança com o genitor e sua família extensa" (e-STJ fl. 23);
(ii) no estudo social realizado, que afirma que "consideramos que a genitora não esteja exercendo sua função de guardiã a contento, tendo em vista que vem impossibilitando a convivência da criança com o pai e linhagem paterna, utilizando para tal intento abordagens coercitivas que trazem prejuízos ao bom desenvolvimento da criança" (e-STJ fl. 24); e
(iii) no parecer do MP/SP, segundo o qual "resta evidente a incapacidade da genitora em priorizar os interesses da filha menor, descaracterizando-a como sujeito de direitos com o fim de atender desejos pessoais de controle e autoridade" (e-STJ fl. 25).
8. No mais, as mesmas provas também afirmam não terem sido encontrados elementos desabonadores ao genitor; ao contrário, informam que "o genitor tem um histórico de empenho no exercício de sua parentalidade" e que ele "mostrou-se responsável, afetivo, zeloso, ansioso em participar ativamente da vida da criança e verificou-se estar em condições de exercer sua função parental como guardião da filha" (e-STJ fl. 24).
9. Embora a petição inicial ora em análise ocupe-se em afastar as alegações de abuso sexual supostamente cometido pelo avô materno, narrando sobre o arquivamento do inquérito policial, o acórdão do tribunal de origem não é fundamentado em tal denúncia criminal, mas sim nas análises de profissionais produzidas nos autos, que avaliam as condutas de ambos os pais.
10. No mais, eventuais descumprimentos da regulamentação de visitas da mãe devem ser informadas ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
11. Entender no sentido de que a guarda deve ser mantida com a mãe demandaria o reexame das provas, o que é vedado por incidência da Súmula 7/STJ. Assim, com base em juízo perfunctório, não há plausibilidade no acolhimento do recurso especial, o que dispensa a análise do perigo de dano.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO do pedido.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI
Pet 17856/SP (2025/0183383-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:B H DE S LADVOGADO:MARCELA APARECIDA COSTA PERES MONTONI VICENTE - SP427223REQUERIDO:J C PADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 27).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Pet 17856/SP (2025/0183383-1)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:B H DE S LADVOGADO:MARCELA APARECIDA COSTA PERES MONTONI VICENTE - SP427223REQUERIDO:J C PADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/05/2025.
Pet 17856/SP (2025/0183383-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:B H DE S LADVOGADO:MARCELA APARECIDA COSTA PERES MONTONI VICENTE - SP427223REQUERIDO:J C PADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/05/2025.