Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1005481/RS (2025/0183482-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GUILHERME DORNELLES MARTINSADVOGADO:GUILHERME DORNELLES MARTINS - RS116390IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:H S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de H S S contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5003043-82.2017.8.21.0039.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, na forma do art. 71, caput, ambos do CP (estupro de vulnerável em continuidade delitiva), à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 15/26).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, nos termos do acórdão de fls. 28/36.
No presente writ, a parte impetrante alega que não há comprovação de conjunção carnal ou atos libidinosos de maior gravidade, nem de violência real ou presumida com a vítima, bem como que o contexto social e a realidade dos envolvidos devem ser considerados.
Salienta que a aplicação do art. 217-A do CP deve considerar as particularidades do caso concreto, evitando condenações desproporcionais, como no caso. Defende, assim, que o paciente merece ser absolvido, nos termos do art. 386, III ou VII, do CPP.
Sustenta, subsidiariamente, que os elementos colhidos não são suficientes para manter a condenação pelo crime de estupro de vulnerável, devendo a conduta ser desclassificada para o delito de importunação sexual, previsto no art. 215-A, c/c o art. 226, II, do CP.
Requer, em liminar e no mérito, a absolvição do paciente ou a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para o de importunação sexual.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Na hipótese, a Corte estadual, ao julgar o recurso de apelação, manteve a condenação pelo crime de estupro de vulnerável sob os seguintes fundamentos (grifos nossos):
"Os dois atos libidinosos descritos na denúncia aconteceram quando a vítima tinha cerca de 11 anos de idade e réu possuía em 27 anos.
A descoberta do fato pela genitora de M. ocorreu algum tempo depois do segundo abuso, quando a menina contou que essa demora se deu em razão de não aguentar mais guardar aquela informação para si, pois se sentia envergonhada e desconfortável com isso (aba audiências - a partir de 17min 35seg).
O registro foi efetuado em 13-03-2017 (3.1 fl. 7), a avaliação psicológica foi feita quatro dias depois (3.2 fls. 8-10), na qual constou que "... Os resultados deste exame, tomados em conjunto, apoiam a hipótese de que a periciada foi vítima de ato libidinoso." - Áudio do relato - (10.1).
De sua parte, o acusado negou a prática dos abusos tanto na fase policial (3.1 fl. 45) quanto em juízo (87.3).
A., esposa dele, disse que foi ela própria quem tocou na menina para arrumá-la, nas duas oportunidades. Na primeira, colocou a vítima no colchão, pois estava caindo. Na segunda, para arrumar a bermuda que ela usava enquanto dormia (3.1 fls. 43-44).
Inicialmente, destaca-se que a jurisprudência confere especial atenção à palavra da vítima em crimes desta natureza, quando apresentarem harmonia com o contexto fático-probatório dos autos (AgRg no AREsp 1493646/MG e REsp 1336961/RN - STJ).
O registro da ocorrência foi realizado em março de 2017 e a vítima foi ouvida em juízo em fevereiro de 2020, quando já possuía quatorze anos.
Apesar do transcurso de quase três anos, a vítima manteve um relato firme e coerente, confirmando os abusos e esclarecendo que na primeira vez resolveu não contar para seus pais, mas, depois do segundo fato, não mais conseguiu conviver escondendo o que tinha acontecido.
Ela descreveu os fatos em detalhes: primeiro abuso (aba audiências - a partir de 8min e 17 seg) e segundo abuso (aba audiências - a partir de 10min 25 seg).
C., mãe da vítima, era madrinha da filha de A. (esposa do acusado) e as duas adultas se conheciam desde a infância. A relação familiar e de compadrio terminou, não tiveram mais nenhum contato.
A avaliação psicológica indicou critérios de confiabilidade no relato apresentado pela infante, e no audiovisual de seu depoimento também é possível perceber a segurança na fala da adolescente sobre os dois fatos.
Nada há que demonstre um conluio entre a vítima e sua mãe para incriminarem injustamente o acusado ou prejudicarem a família dele.
Por outro lado, Ariane possuí um filho com o acusado, além de M. E., que é filha de criação, mostrando-se compreensível que ela tente isentá-lo da responsabilização criminal, pois sua família será diretamente afetada com o resultado da ação penal.
Portanto, a prova é consistente para a manutenção da condenação, não havendo dúvida sobre a confiabilidade do relato da vítima." (fls. 35/36).
Como se vê, o Tribunal de origem, após análise exauriente de todas as provas produzidas nos autos, concluiu pela prática do crime de estupro de vulnerável pelo paciente, destacando os relatos detalhados, firmes e coerentes da vítima prestados em juízo, além do depoimento da genitora da ofendida e a conclusão da avaliação psicológica.
Nesse contexto, a reversão do referido entendimento, para que o paciente seja absolvido, é inadmissível na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão fático-probatória.
Além disso, esta Corte Superior entende que, em crimes sexuais, geralmente ocorridos na clandestinidade, a palavra da vítima possui especial valor probatório, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova submetidos ao contraditório, como no presente caso.
No mesmo sentido, os seguintes precedentes (grifos nossos):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado, no qual se alegava insuficiência de provas para a condenação do réu por estupro de vulnerável.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é a via adequada para discutir a suficiência das provas que embasaram a condenação do réu, considerando a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é a via adequada para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.
4. As instâncias ordinárias fundamentaram a condenação com base em depoimentos testemunhais e na confissão do réu na fase policial, corroborados por outros elementos probatórios.
5. A palavra da vítima, em crimes contra a dignidade sexual, possui valor probante diferenciado, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
"1. O habeas corpus não é a via adequada para discutir a suficiência das provas que embasaram a condenação, quando tal discussão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório.
2. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual possui valor probante diferenciado, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, art. 217-A, caput; CP, art. 226, inciso II; CP, art. 71, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 922.464/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 1625636/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.09.2020; STJ, HC 531.431/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.11.2019.
(AgRg no HC n. 979.613/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 621 DO CPP. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "F" E DA MAJORANTE DESCRITA NO ART. 226, II, AMBOS DO CP. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA N. 1.215 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, a prova testemunhal -, assume especial relevância. Precedentes.
2. O Tribunal estadual, após minuciosa análise do acervo fático-probatório, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pelo crime de estupro de vulnerável. Segundo o relato da vítima, os abusos ocorreram quando tinha 9 anos e perduraram até seus 13 anos de idade, e as condutas do acusado consistiram em passar as mãos em seu corpo, masturbar-se na sua frente e observá-la durante o banho, o que foi confirmado pelas demais provas dos autos.
3. Para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o paciente ou de desclassificar sua conduta criminosa, seria necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento vedado na seara estreita do habeas corpus.
4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, por meio do Tema n. 1.215, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou a seguinte orientação: "Nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento".
5. No caso, o Tribunal local, ao considerar que a violência foi contra a mulher, para aplicar o art. 61, II, "f", do CP, e que o acusado era padrasto da vítima, para aplicar o art. 226, II, do CP, usou diferentes fundamentos para justificar a agravante genérica e a majorante específica ora discutidas, o que afasta a tese de bis in idem.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 980.519/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
Convém reforçar que "[o] habeas corpus não é a via adequada para modificar a conclusão das instâncias ordinárias a respeito da apreciação da prova produzida, sendo inviável a utilização da via eleita como uma segunda apelação, devendo ser preservada a convicção do Magistrado, mais próximo dos fatos e da ação penal (Princípio da Confiança no Juiz do Processo) [...]" (AgRg no HC n. 590.689/SP, rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 8/4/2022).
Por fim, observa-se que a tese de possibilidade de desclassificação do crime de estupro de vulnerável para o crime de importunação sexual não foi debatida pelo Tribunal de origem, de modo que esta Corte Superior se mostra impossibilitada de analisar a questão, sob pena de indevida supressão de instância.
A propósito: "Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (AgRg no HC n. 967.923/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1005481/RS (2025/0183482-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GUILHERME DORNELLES MARTINSADVOGADO:GUILHERME DORNELLES MARTINS - RS116390IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:H S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/05/2025.
HC 1005481/RS (2025/0183482-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GUILHERME DORNELLES MARTINSADVOGADO:GUILHERME DORNELLES MARTINS - RS116390IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:H S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/05/2025.