Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1096490/RS (2026/0183513-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:BRUNA LOPES DE MELOADVOGADO:BRUNA LOPES DE MELO - RS122945IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ALEKSANDRO CAMARGO GUARIZIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEKSANDRO CAMARGO GUARIZI, contra acórdão prolatado pela 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem (fls. 23-37).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 21/03/2026 pela suposta prática de ameaça qualificada contra sua filha A.M.G. A prisão foi convertida em preventiva em 22/03/2026, com fundamento na garantia da ordem pública e na proteção da vítima, destacando-se a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva.
O Ministério Público ofereceu denúncia em 04/04/2026, imputando, em tese, os crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do CP, por diversas vezes, na forma do art. 71, caput, c/c art. 226, II, com incidência da Lei 8.072/90), estupro qualificado (art. 213, § 1º, c/c art. 226, II, com incidência da Lei 8.072/90) e ameaça (art. 147, § 1º, do CP), todos sob a Lei 11.340/2006 (fls. 13-18). A denúncia foi recebida em 07/04/2026, com determinação de citação e diligências.
No presente writ, a impetrante sustenta falta de fundamentação idônea e ausência dos requisitos do art. 312 do CPP. Afirma que a decisão manteve a prisão com base na gravidade abstrata dos delitos e em referências genéricas à ordem pública, sem elementos concretos, contemporâneos e individualizados de periculum libertatis.
Alega inexistência de contemporaneidade dos riscos. Defende que não houve fatos recentes atribuíveis ao paciente que indiquem ameaça à vítima, risco à instrução ou à aplicação da lei penal, tampouco contato, coação ou descumprimento de medidas.
Argumenta fragilidade probatória. Aponta que os relatos estão centrados na palavra da vítima, sem corroboração externa suficiente. Cita o Laudo Pericial n.º 46031/2026 quanto à integridade anal/perianal, o que, em tese, seria incompatível com violência sexual reiterada mediante prática anal forçada, e destaca suposta inconsistência entre narrativa e comportamento pretérito da adolescente.
Sustenta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). Aponta a possibilidade de comparecimento periódico, proibição de contato e monitoramento eletrônico, reforçada por medidas protetivas já deferidas em 22/03/2026 em favor da mãe e da filha, como mecanismos aptos a resguardar a integridade da vítima e a instrução.
Invoca condições pessoais favoráveis do paciente. Alega primariedade, residência fixa e trabalho lícito, como elementos relevantes ao juízo de proporcionalidade na análise da excepcionalidade da prisão preventiva.
Aponta violação ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição). Sustenta que a custódia se apoia em presunções de periculosidade e juízo abstrato de gravidade, configurando indevida antecipação de pena.
Requer liminarmente a imediata soltura do paciente, com expedição de alvará, por ausência de fundamentação concreta, idônea e contemporânea, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas do art. 319 do CPP.
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva, com ou sem imposição de cautelares diversas.
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade arguida, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foi juntada à petição inicial a cópia completa do acórdão impugnado, documento de fundamental importância para a compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir.
No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.
3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1096490/RS (2026/0183513-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:BRUNA LOPES DE MELOADVOGADO:BRUNA LOPES DE MELO - RS122945IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ALEKSANDRO CAMARGO GUARIZIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/05/2026.