Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1096603/RS (2026/0184029-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:HERMES DOS SANTOS DIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HERMES DOS SANTOS DIAS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
EMENTA APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. 1. É pacífico o entendimento de que nos crimes sexuais, especialmente praticados contra crianças/adolescentes, é comum e compreensível a impossibilidade de fornecer datas precisas aos fatos delitivos, sendo suficiente, nesses casos, uma delimitação aproximada do período abrangido pelas imputações.2. Não é inepta a denúncia que atende plenamente os requisitos do art. 41 do CPP, delimitando razoavelmente o período de ocorrência do crime e identificando o respectivo local, bem como descrevendo a conduta praticada pelo denunciado com as circunstâncias correspondentes, possibilitando a ampla defesa que é efetivamente exercida durante a instrução processual. MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. DESACOLHIMENTO. A palavra da vítima de crimes contra a dignidade sexual possui elevado valor probatório; afinal, além de ser a principal interessada na responsabilização do efetivo agressor, delitos dessa natureza são notoriamente cometidos à distância de testemunhas que os presenciem e possam delatar sua prática. Assim, estando- se diante de vítima que identifica de forma segura o agressor, apresentando, para além disso, relato coerente e verossímil sobre os fatos, o respectivo depoimento tem força probante suficiente para amparar, até mesmo isoladamente, um decreto condenatório, à míngua de efetiva prova em sentido contrário ou de evidência que demonstre a possibilidade de haver interesse escuso na condenação. APLICAÇÃO DA PENA. REDIMENSIONAMENTO DA BASILAR. IMPOSSIBILIDADE. Mantendo-se a valoração desfavorável de três vetoriais do art. 59 do CP, ainda que por razões pontualmente diversas das declinadas na origem, chancela-se a pena base arbitrada, estando em patamar razoável e proporcional à análise procedida. ARTS. 226, II, E 61, II, F, AMBOS DO CP. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. TEMA REPETITIVO 1.215 DO STJ. REDUÇÃO DO AUMENTO OPERADO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1.202 E SÚMULA 659, AMBOS DO STJ. REPARAÇÃO INENIZATÓRIA. MANUTENÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. O dano moral sofrido pela vítima, in re ipsa no estupro de vulnerável, comporta o arbitramento de indenização, como reparação mínima imposta pelo art. 387, IV, do CPP, se expressamente requerido na denúncia. APELO DESPROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 35 (trinta e cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, combinado com o art. 226, II, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o acórdão manteve condenação sem provas seguras, em afronta ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal e ao princípio da presunção de inocência.
Alega que, embora a palavra da vítima tenha relevância, no caso concreto o relato não é coeso nem harmônico com os demais elementos, inexistindo prova testemunhal ou pericial apta a corroborar a narrativa acusatória, o que impõe a absolvição por insuficiência de provas.
Afirma que o depoimento da informante de defesa, ao relatar que a vítima disse que o paciente “não tinha estuprado” e “só tinha tocado na bunda”, evidencia dúvida razoável sobre a natureza e a extensão dos atos, fragilizando a versão acusatória e exigindo a aplicação do in dubio pro reo.
Argumenta que o relato no inquérito indica que a própria vítima afirmou “que seu pai nunca lhe abusou, mas tocava em suas partes íntimas”, além de descrever contexto familiar de animosidade ligado à proibição paterna de relacionamento amoroso e episódios de agressões, circunstâncias que, somadas, impedem a condenação.
Defende que, subsidiariamente, deve haver redimensionamento da pena, afastando-se a fração de 2/3 (dois terços) pela continuidade delitiva e aplicando-se a fração mínima de 1/6 (um sexto).
Requer, em suma, a absolvição do paciente e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena com aplicação da fração mínima da continuidade delitiva.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição:
É pacífico o entendimento jurisprudencial de que nos crimes sexuais, especialmente praticados contra crianças/adolescentes, é comum e compreensível a impossibilidade de fornecer datas precisas aos fatos delitivos, sendo suficiente, nesses casos, uma deliminação aproximada do período abrangido pelas imputações.
Assim, descabida a arguição de inépcia, considerando que a acusação delimita razoavelmente, no presente caso, o período de ocorrência do crime, indicando o respectivo local e descrevendo a conduta praticada pelo denunciado com as circunstâncias correspondentes, possibilitando a ampla defesa - efetivamente exercida durante a instrução processual, onde o ele apresentou sua versão e produziu provas, auxiliado por defesa técnica efetiva, que elaborou e sustentou teses.
[...] A existência e a autoria dos fatos, outrossim, restaram confirmadas na prova produzida em contraditório judicial (artigo 155 do Código de Processo Penal). Vejamos: A vítima [...] em depoimento especial, em resumo, disse que […] Posteriormente, quando questionada se o réu colocava os dedos dentro de sua parte íntima, respondeu que várias vezes, o dedo e a mão, na parte onde faz xixi (vagina) e nos peitos, negando que ele tenha tocado em seu ânus. […] O réu [...], em interrogatório judicial, em resumo, negou as acusações […] Depreende-se das declarações e dos documentos juntados que o réu, pai da vítima, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal consistentes em passar as mãos nos seios e na genitália, além de introduzir os dedos na vagina da vítima, dos 7 aos 15 anos. […] No caso dos autos a demora na revelação se deu, ainda, pelo temor da vítima em relação ao réu devido ao histórico de agressões dentro da residência, sendo que só se sentiu segura para relatar os fatos após a prisão do réu, quando ele não podia mais exercer poder sobre o núcleo familiar ou ameaças em relação a ela.
[...]
Assim, a prova colhida é suficiente para demonstrar a autoria e materialidade do crime, impondo-se, portanto, a condenação do réu. Na individualização da pena, imperioso o reconhecimento da agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, pois os crimes eram praticados na residência familiar, bem como da causa de aumento do artigo 226, inciso II, do Código Penal, foi o réu é pai da vítima. Ainda, tendo o crime ocorrido mais de 10 vezes, segundo o relato da vítima, impõe-se no caso concreto o reconhecimento da continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal), com o acréscimo de 2/3 (dois terços), nos termos da motivação supra, tendo os fatos ocorrido dos 7 aos 15 anos da vítima.
[…]
Assim, quando se está diante de vítima que identifica de forma segura o agressor, apresentando, para além disso, relato coerente e verossímil sobre os fatos, o respectivo depoimento tem força probante suficiente para amparar, até mesmo isoladamente, um decreto condenatório, que só poderá ser obstado por efetiva prova em sentido contrário, ou por alguma evidência que demonstre, no mínimo, a possibilidade de haver interesse escuso na condenação do acusado.
[...]
E o fato é que a vítima do caso em tela, como bem ponderado pelo Juízo a quo, apresentou narrativa coesa e segura sobre os fatos, sem contradições ou inconsistências que constituam indícios de inveracidade. […] Aliás, cumpre registrar que a declaração da testemunha Ana, no sentido de que a vítima lhe falou não ter sido estuprada (apenas tocada “na bunda”), também não infirma as declarações da menina. […] A uma, porque os referidos toques “na bunda” confirmam situação de abuso sexual, inclusive caracterizando estupro de vulnerável. A duas, por ser muito evidente que, se a vítima efetivamente se expressou de tal maneira à testemunha, só o fez por […] não se sentir à vontade […] de entrar em detalhes sobre os fatos com a tia - que é irmã do agressor -, referindo-se a toques “na bunda” como forma de encerrar o assunto apressadamente (fls. 09/13).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como laudo psicológico, estudo social, relatórios técnicos ou depoimentos de terceiros, sendo que a materialidade delitiva prescinde da constatação de vestígios da prática sexual em sede de exame pericial. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.016.737/RJ, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 18.12.2025; AgRg no HC n. 1.037.936/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 27.11.2025; AgRg no HC n. 1.015.442/SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 9.12.2025; AgRg no HC n. 995.218/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 30.6.2025.
Na espécie, pelo trecho do julgado acima transcrito, verifica-se que a instância de origem concluiu pela existência de elementos concretos para manutenção da condenação do paciente e, para concluir em sentido diverso, acolhendo a tese absolutória, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Quanto à suposta ilegalidade relativa à fração da continuidade delitiva, cumpre ressaltar que a defesa não desenvolveu qualquer fundamentação ou impugnação à motivação adotada na origem para afastá-la, trazendo apenas o pedido no mandamus, o que torna inviável sua análise por ofensa ao princípio da dialeticidade (AgRg no HC n. 953.780/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgRg no HC n. 934.705/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024; AgRg no HC n. 810.819/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 19/6/2024; AgRg no HC n. 750.096/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 20/10/2023).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1096603/RS (2026/0184029-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:HERMES DOS SANTOS DIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/05/2026.