Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HDE 12145/EX (2025/0184059-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L S AADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOREQUERIDO:D AADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 12145/EX (2025/0184059-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L S AADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOREQUERIDO:D AADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por L. S. A., em que é parte requerida D. A., cujo objeto é sentença de alimentos proveniente da Alemanha.
Citado por carta de ordem (fl. 158), o requerido deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme certidão de fl. 165.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo deferimento do pleito homologatório.
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada sentença estrangeira (fls. 14-19), acompanha de tradução oficial (fls. 6-13) e comprovação de eficácia da decisão (fl. 20).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
2025
HDE 12145/EX (2025/0184059-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L S AADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOREQUERIDO:D A
DESPACHO
Citado por Carta de Ordem, o requerido não apresentou contestação no prazo legal (fl. 165).
Dessa feita, encaminhe-se o processo à Defensoria Pública da União (art. 216-I do RISTJ) a fim de que apresente curador especial, a quem deverá ser concedida vista dos autos.
Não havendo contestação pela DPU, na sequência, remeta-se o expediente ao Ministério Público Federal para que, nos termos do art. 216-L, manifeste-se sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de alimentos.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12145/EX (2025/0184059-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L S AADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOREQUERIDO:D AADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALVista à Defensoria Pública da União (art. 216-I do RISTJ).
HDE 12145/EX (2025/0184059-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L S AADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOREQUERIDO:D A
DESPACHO
Considerando que a petição inicial foi apresentada pela Defensoria Pública da União, na qualidade de órgão designado para tanto, nos termos da Convenção de Haia sobre Cobrança Internacional de alimentos (Portaria Conjunta n. 1, de 29/10/2019, DPGU/SNJ-MJSP), fica dispensada a autenticação do documento público estrangeiro (art. 41 do Decreto 9.176/2017).
Cite-se a parte requerida por meio de Carta de Ordem no endereço indicado à fl. 2.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12145/EX (2025/0184059-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L S AADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOREQUERIDO:D A
DECISÃO
Cuida-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por L. S. A., que tem como requerido D. A., cujo objeto é sentença de alimentos proferida pela Justiça da Alemanha.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 60 dias, providencie a juntada da chancela consular brasileira ou apostila da sentença estrangeira apresentada às fls. 14-20.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12145/EX (2025/0184059-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L S AADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOREQUERIDO:D AProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/05/2025.