Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1005624/RS (2025/0184185-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MONICA ALVESADVOGADO:MÔNICA ALVES - RS117051IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:F S N PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
É manifestamente inadmissível o presente writ, impetrado em benefício de F S N P, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Processo n. 5020418-13.2022.8.21.0010).
Busca a impetração a absolvição do paciente por falta de provas ou o reconhecimento da tentativa por não ter sido narrada qualquer conjunção carnal (fl. 11).
Ocorre que os autos não se encontram suficientemente instruídos com cópia, por exemplo, da sentença e do acórdão impugnado, circunstância que impede a verificação da verossimilhança das alegações.
Com efeito, é ônus da defesa instruir adequadamente o habeas corpus, no momento da impetração, sob pena de ser ele inadmitido de plano, pois a ação constitucional depende de prova pré-constituída, não comportando instrução probatória (AgRg no HC n. 939.286/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2024).
Mesmo que assim não fosse, é certo que o habeas corpus tem suas hipóteses de cabimento restritas e não deve ser utilizado a fim de provocar a discussão de temas afetos a apelação criminal, a recurso especial, a agravo em execução, recurso em sentido estrito, tampouco deve vir como sucedâneo de revisão criminal, como na espécie, visto que a condenação do paciente já transitou em julgado.
A ilegalidade passível de justificar a impetração desse remédio constitucional deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão em fatos e provas da ação penal ou exijam dilação probatória.
Se o Tribunal estadual, soberano na análise dos fatos e das provas, afirmou que a materialidade e autoria do crime são incontestes, diante dos elementos produzidos no âmbito da ação penal, para acolher a pretensão absolutória seria necessário incursionar verticalmente no conjunto probatório do processo principal, providência de todo incompatível com a célere e estreita via de habeas corpus. Sobre o tema, a propósito, estes julgados: AgRg no HC n. 847.295/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 5/10/2023; AgRg no HC n. 808.611/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/4/2023; AgRg no HC n. 729.724/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 20/6/2022; o HC n. 531.431/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 9/12/2019.
Além disso, conforme nossos precedentes, a desclassificação para tentativa não é possível, pois a consumação do crime de estupro de vulnerável ocorre com a prática de qualquer ato libidinoso, sendo irrelevante a ausência de conjunção carnal ou penetração (EDcl no REsp n. 2.100.429/PR, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 5/3/2025).
Enfim, o STJ firma o entendimento de que é inadmissível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para desclassificar a conduta de estupro de vulnerável para tentativa ou contravenção penal em virtude de suposta menor gravidade do ato praticado (AgRg no AREsp n. 2.812.915/MG, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 31/3/2025). Ainda, 1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos, é suficiente para a condenação em crimes sexuais, mesmo sem provas técnicas de conjunção carnal. 2. A prática de atos libidinosos com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, não cabendo desclassificação para tipo penal menos grave. (AgRg no HC n. 968.623/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 7/3/2025).
Em face do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1005624/RS (2025/0184185-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MONICA ALVESADVOGADO:MÔNICA ALVES - RS117051IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:F S N PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/05/2025.
HC 1005624/RS (2025/0184185-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MONICA ALVESADVOGADO:MÔNICA ALVES - RS117051IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:F S N PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/05/2025.