Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 10187/EX (2024/0184300-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M P DE SOUTRO NOME:M D DE SOUTRO NOME:M M DE SADVOGADO:CLARICE COSTA ALMEIDA - MG131079REQUERIDO:H K MADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 10187/EX (2024/0184300-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M P DE SOUTRO NOME:M D DE SOUTRO NOME:M M DE SADVOGADO:CLARICE COSTA ALMEIDA - MG131079REQUERIDO:H K MADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira, requerida por M. P. de S. diante de H. K. M., que tem por objeto sentença de divórcio proferida pelo Tribunal Distrital de Zurique, Suíça.
Citada por Carta Rogatória (fl. 108), a parte requerida deixou de apresentar contestação no prazo legal (fl. 131).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 147-152).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, foi apresentada decisão estrangeira de divórcio (fls. 22-25), acompanhada de apostila (fls. 25 e 33-34), tradução oficial (fls. 31-33) e comprovação de eficácia do título judicial estrangeiro (fls. 20 e 25).
Impende destacar que a situação dos autos refere-se a divórcio qualificado (, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também disposições sobre plano parental do filho do ex-casal e/ou partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Cabe esclarecer ainda que, com a alteração promovida pela Lei n. 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, administrativamente, na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN