Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1096662/SP (2026/0184301-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:PAULO HENRIQUE FERNANDES NASCIMENTOADVOGADO:PAULO HENRIQUE FERNANDES NASCIMENTO - SP463905IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:TIAGO VIEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de T V, contra decisão proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, nos autos da Apelação Criminal n. 1501014-23.2024.8.26.0189, indeferiu pedido de devolução de prazo recursal.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A do Código Penal – CP.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, que não foi conhecido pelo Tribunal de origem em razão de sua manifesta intempestividade, sendo o óbice mantido mediante a rejeição dos embargos de declaração (fls. 99/102).
Após o manejo da Correição Parcial n. 2073854-85.2026.8.26.0000, a 9ª Câmara de Direito Criminal do TJ/SP apreciou a petição defensiva e negou o pedido de restituição de prazo para a interposição das razões da apelação, nos termos da decisão monocrática de fls. 119/120.
No presente writ, o impetrante defende o cabimento da via mandamental, visando a desconstituição de trânsito em julgado de sentença condenatória, em hipóteses excepcionais, em que configurado manifesta violação ao direito de defesa da parte.
Nesse sentido, afirma que a intempestividade da apelação não decorreu de desídia do réu ou estratégia defensiva, mas de culpa exclusiva da advogada constituída à época, em notória ausência de defesa técnica, que resultou no trânsito em julgado da condenação.
Alega nulidade processual por ofensa à orientação consolidada na Súmula n. 523 do STF e pela falta de intimação pessoal do réu diante da inércia da advogada constituída.
Salienta que o paciente demonstrou inequívoco interesse em recorrer, com pagamento de honorários advocatícios, razão por que não pode suportar o prejuízo da desídia causada pelo patrono inicial.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do trânsito em julgado e, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade absoluta do processo a partir da inércia da defesa técnica e da ausência de intimação pessoal do paciente, desconstituir o trânsito em julgado da condenação e devolver o prazo para apresentação de razões de apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
É o relatório.
Decido.
O pedido não merece conhecimento, uma vez que o presente mandamus ataca decisão monocrática de Desembargador, que indeferiu liminarmente o pedido de restituição do prazo para apresentação das razões da apelação. Não tendo a impetrante interposto o recurso cabível contra aquele julgado, inexiste manifestação do Colegiado estadual sobre a questão aqui deduzida.
Dessa forma, inviável o enfrentamento do tema por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ART. 210 DO RISTJ. ORDEM IMPETRADA CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar habeas corpus impetrado nas hipóteses em que a autoridade coatora ou o paciente estejam indicados no art. 105, inciso I, alíneas "a" e "c", da Constituição da República.
2. No caso, o writ foi impetrado contra decisão monocrática de proferida por relator no Tribunal de origem, a qual não foi impugnada por recurso cabível, objetivando submeter a decisão à apreciação do órgão colegiado. Uma vez não esgotada a instância ordinária, é manifesta, portanto, a supressão de instância. Precedentes.
3. Ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF.
4. No caso, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem, na medida em que não há se falar, outrossim, em descumprimento à Resolução CNJ n. 474/2022, uma vez que exigível a prévia intimação apenas em caso de transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, não se aplicando como no caso, de cassação de benefício e retomada do cumprimento da pena privativa de liberdade.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 853.247/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO PENDENTE DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática da qual está pendente o julgamento de agravo interno interposto.
2. Configura inadmissível inovação recursal a apresentação de tese jurídica somente por ocasião do agravo regimental.
3. É acertada a decisão da Presidência do STJ, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, uma vez que a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida por juiz federal convocado para atuar em segundo grau. Embora a parte haja interposto agravo interno contra o decisum, o recurso está pendente de análise pelo órgão colegiado. Não houve, portanto, o exaurimento das instâncias ordinárias, a autorizar a impetração de ordem perante esta Corte Superior. Ademais, não é cabível examinar eventual excesso de prazo para o julgamento do agravo interno, por se tratar de tema trazido apenas por ocasião deste regimental.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 757.253/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1096662/SP (2026/0184301-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:PAULO HENRIQUE FERNANDES NASCIMENTOADVOGADO:PAULO HENRIQUE FERNANDES NASCIMENTO - SP463905IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:TIAGO VIEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/05/2026.