Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1096684/GO (2026/0184437-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:NAYARA RODRIGUES DE AMORIMADVOGADOS:DIEGO ESTEVÃO AMARAL - GO033815WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAUJO - DF066470IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:MARTA DELFINO LINSCORRÉU:MARCOS PAULO DE ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de M D L, condenada pelo crime de estupro de vulnerável por omissão imprópria, cuja pena foi reduzida de 22 anos, 2 meses e 8 dias de reclusão a 14 anos, 9 meses e 15 dias, em regime inicial fechado, no julgamento da Apelação Criminal n. 5878522-24.2024.8.09.0011 pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, proferido em 27/4/2026 (fls. 45/56).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Juiz Substituto em segundo grau do Tribunal estadual que indeferiu o pedido de sustentação oral formulado pela defesa, determinando o prosseguimento do julgamento em sessão virtual, no bojo da apelação criminal (fl. 20).
Alega nulidade absoluta por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da sustentação oral tempestivamente requerida, com prejuízo presumido, pois a defesa pretendia sustentar a absolvição da paciente.
Aduz excesso de formalismo na exigência de inscrição exclusiva via ícone microfone no sistema PJD, apesar da petição protocolada nos autos em 24/4/2026, com antecedência superior a 40 horas da sessão, e ciência da secretaria e do gabinete.
Defende que o direito de sustentação oral decorre do art. 7º, IX, da Lei n. 8.906/1994 e do art. 937 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal, constituindo garantia da ampla defesa e do contraditório.
Sustenta o cabimento excepcional do habeas corpus, ainda que substitutivo, para sanar flagrante ilegalidade que repercute diretamente na liberdade de locomoção.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos do acórdão de 27/4/2026, o sobrestamento do trânsito em julgado e de qualquer execução, e a determinação de novo julgamento com garantia de sustentação oral.
No mérito, requer a anulação do acórdão e a realização de novo julgamento colegiado com regular intimação e sustentação oral. Subsidiariamente, postula a concessão de ordem de ofício.
É o relatório.
Este habeas corpus foi impetrado contra decisão interlocutória, monocrática, passível de ser impugnada pela via adequada, não por habeas corpus, sobretudo quando não se discute a liberdade de ir e vir, mas questão processual, sem reflexo imediato no direito ambulatorial.
Não há manifestação do colegiado sobre o tema suscitado na presente impetração.
Afora isso, a hipótese não revela inquestionável teratologia nem ilegalidade manifesta a justificar a concessão da ordem de ofício.
Do ato apontado como coator, colho o seguinte (fl. 20):
O advogado Wilibrando Bruno Albuquerque de Araújo, substabelecido com reservas aos 23/04/2026, requer a retirada do processo da pauta de 27/04/2026 para estudo dos autos, na intenção de sustentar oralmente a causa.
Ocorre que o pleito de sustentação oral deve ser realizado nos moldes da orientação acostada à mov. 249.
As inscrições para sustentação oral serão requeridas nos próprios autos, por meio do ícone "microfone", na frente do nome do Advogado cadastrado no processo, em "Advogados Habilitados", no PJD, no máximo, até às 09:59 horas do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual.
No caso em tela, o advogado Wilibrando Bruno Albuquerque de Araújo, inscrito na Ordem sob o número 66.470, teria que fazer a solicitação até as 09:59 horas da sexta-feira antecedente à data de início da sessão, o que não ocorreu.
Logo, por ser a única razão da retirada do feito de pauta, indefiro o pedido de mov. 255.
Aguarde-se, portanto, o julgamento.
Nestes autos, não há comprovação de que o pedido de sustentação oral tenha sido apresentado na origem tempestivamente.
Acerca da temática, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
[...] 1. No caso, além de não ter havido debate pelo colegiado de origem acerca da eventual nulidade aqui aduzida, o que atrai a preclusão por ausência de arguição na primeira oportunidade, constata-se, das informações prestadas, que, a despeito da prévia intimação da defesa para a sessão de julgamento virtual e da detalhada orientação acerca do procedimento para efetivar a sustentação oral, a defesa não fez a inscrição nos moldes definidos, razão por que a sustentação oral não foi realizada - exclusivamente por conduta atribuível à defesa -, assim, não se pode falar em nulidade, já que, ciente da necessidade de inscrição prévia para a sustentação oral, a defesa não realizou o procedimento. Precedente.[...]
(RHC n. 148.872/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 22/10/2021.)
Também não há demonstração de real prejuízo para se reconhecer a dita nulidade. A confirmação da "[...] condenação, por si só, não é geradora de prejuízo, cabendo ao agente demonstrar que, caso não tivesse ocorrido a nulidade, acarretaria a absolvição criminal ou a desclassificação da conduta, hipótese não ocorrida nos autos". (AgRg no AREsp n. 2.192.337/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) – AgRg no HC n. 837.330/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/3/2024.
Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1096684/GO (2026/0184437-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:NAYARA RODRIGUES DE AMORIMADVOGADOS:DIEGO ESTEVÃO AMARAL - GO033815WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAUJO - DF066470IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:MARTA DELFINO LINSCORRÉU:MARCOS PAULO DE ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/05/2026.