Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1005692/SP (2025/0184849-7)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:DIANA FERNANDES SERPEADVOGADO:DIANA FERNANDES SERPE - SP273098IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:H F SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de H. F. S. contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu liminarmente o pedido de soltura.
A impetrante alega que a prisão foi decretada com base em dívida pretérita, apesar de o paciente estar adimplente com as parcelas atuais.
Sustenta que a prisão civil foi executada de forma ilegal e vexatória, com o paciente sendo mantido em cela comum com presos penais, sem matrícula como preso civil, em condições insalubres e degradantes, e submetido a transporte e atendimentos com uso infundado de algemas, em afronta à Súmula Vinculante 11 do STF, às Regras de Mandela e ao Pacto de San José da Costa Rica.
O pedido liminar foi indeferido por esta Relatoria (fls. 61-62).
Foram prestadas informações às fls. 76-77 e 81-82.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração, em parecer assim ementado (fl.86).
HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO, NA ORIGEM, DE MEDIDA LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691/STF. ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 309/STJ. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO. VIABILIDADE DO DECRETO PRISIONAL. CONDIÇÕES PRISIONAIS IRREGULARES. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO. PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CASO CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito firmouse pelo não cabimento, em regra, de habeas corpus impetrado contra decisão singular de desembargador de Tribunal de Justiça. 2. No presente caso, os contornos dos autos não revelam a presença de peculiaridades excepcionais a autorizar o deferimento ex officio da ordem, uma vez que, na linha do que estabelece a Súmula 309/STJ, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do executado não se refere exclusivamente às 3 (três) prestações em atraso em período imediatamente anterior à propositura da execução, mas também àquelas vencidas no curso do processo, circunstância que se harmoniza com a hipótese sub examine. 3. Cumpre observar, ainda, que eventuais pagamentos parciais não impedem a decretação da prisão civil, restando esclarecido, por fim, na linha do que já observado tanto pelo Parquet estadual quanto pela decisão colegiada originária, que as alegações de irregularidades na prisão do paciente não vieram aos autos acompanhadas de material probatório que as sustentasse. 4. Parecer pelo não conhecimento da presente impetração, por inadequação da via eleita. Caso, contudo, seja o writ conhecido, opina-se pela denegação da ordem
Assim delimitada a controvérsia, destaco, inicialmente, que já se firmou o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser incabível habeas corpus em face de decisão proferida pelo Desembargador relator, tendo em vista a necessidade de que a questão seja apreciada pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância.
Assim sendo, esta Corte aplica, por analogia, o óbice previsto na Súmula 691, do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Acrescento que os precedentes deste Tribunal que admitem a superação desse obstáculo foram proferidos em situações excepcionais em que constatada a ilegalidade da ordem de prisão, caracterizando constrangimento ilegal que deva ser sanado, exceção que, todavia, não ocorre no caso presente.
Para melhor compreensão, confiram-se os seguintes trechos da decisão que indeferiu o pedido liminar em habeas corpus (fl. 10):
O acordo referido em relação à obrigação alimentar se deu em 2023 (fls. 15/17), mas a prisão ocorreu em 05.05.2025 (fls. 07/13), com análise e manutenção pela juíza de origem na data de 09.05.2025 (fls. 30).
Cumpre mencionar que a existência da dívida é inconteste. Como bem salientado pela i. Magistrada a quo: “Aguardo o pagamento do débito e, desde já, inexistindo o pagamento, manifesto pela extensão do prazo do decreto prisional para 60 dias, em vista do valor do débito e da recalcitrância no pagamento dos alimentos que perdura por mais de 07 anos. Deixando assente que o cumprimento da pena não eximirá o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.”.
Ou seja, se tratando de obrigação de trato sucessivo, nada indica que a prisão não se deveu a débitos mais recentes.
Frisa-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Portanto, não se vislumbra qualquer ilegalidade no decreto de prisão civil do devedor de alimentos vez que o débito em aberto está em consonância com o disposto no artigo 528 do Código de Processo Civil e com o teor da Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça.
Anoto, ademais, que já se firmou o entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal, no sentido de não se admitir o afastamento da prisão civil decorrente de dívida elevada e que se protraiu no tempo, sendo certo que tais circunstâncias não afastam o caráter atual e urgente dos alimentos.
Isso porque avalizar tal entendimento acabaria não só por prestigiar, mas também incentivar o devedor recalcitrante, que reiteradamente descumpre seu mister de prestar alimentos a quem necessita, subvertendo a própria finalidade do enunciado sumular n° 309 desta Corte, o qual estabelece que "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".
Por fim, quanto ao local de custódia do paciente - apontado como inadequado, especialmente pela suposta ausência de separação entre presos civis e comuns -, colho do parecer do Ministério Público Federal o seguinte excerto do parecer emitido pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 88-89):
[…] No que se refere às alegações de prisão em condições desumanas, na companhia de presos civis e presos penais, em suposta violação ao §4º, do artigo 528 do Código de Processo Civil, verifica-se que, além de não apresentar qualquer reclamação ao Juízo de piso, a impetrante não juntou provas do alegado. E, como se sabe, no âmbito do habeas corpus, o impetrante tem o ônus de provar, com a própria petição inicial, as circunstâncias relevantes para o julgamento (cf. STF HC 68.698, Rel. Min. Celso de Mello, j. 19/11/1991, publ. 21/02/1992; RHC 117982, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 20/08/2013, publ. 04/09/2013; HC 130240 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 24/11/2015, publ. 16/12/2015; STJ, Quinta Turma, HC 42.801/CE, j. 21.6.2005, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 1.7.2005) o que, neste caso, não foi feito. Assim, nessa questão em particular, a impugnação da impetrante não poderá ser conhecida.
Assim, não contando a alegação com prova pré-constituída, não merece conhecimento nesta estreita via.
Em face do exposto, com fundamento nos arts. 34, XVIII, e 210 do Regimento Interno do STJ, nego seguimento ao presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
HC 1005692/SP (2025/0184849-7)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:DIANA FERNANDES SERPEADVOGADO:DIANA FERNANDES SERPE - SP273098IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:H F SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de H. F. S. contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu liminarmente o pedido de soltura.
A impetrante alega que a prisão foi decretada com base em dívida pretérita, apesar de o paciente estar adimplente com as parcelas atuais.
Sustenta que a prisão civil foi executada de forma ilegal e vexatória, com o paciente sendo mantido em cela comum com presos penais, sem matrícula como preso civil, em condições insalubres e degradantes, e submetido a transporte e atendimentos com uso infundado de algemas, em afronta à Súmula Vinculante 11 do STF, às Regras de Mandela e ao Pacto de San José da Costa Rica.
Assim delimitada a controvérsia, destaco, inicialmente, que já se firmou o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser incabível habeas corpus em face de decisão proferida pelo Desembargador relator, tendo em vista a necessidade de que a questão seja apreciada pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância.
Assim sendo, esta Corte aplica, por analogia, o óbice previsto na Súmula 691, do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Acrescento que os precedentes deste Tribunal que admitem a superação desse obstáculo foram proferidos em situações excepcionais em que constatada a ilegalidade da ordem de prisão, caracterizando constrangimento ilegal que deva ser sanado, exceção que, todavia, não ocorre no caso presente.
Para melhor compreensão, confiram-se os seguintes trechos da decisão que indeferiu o pedido liminar em habeas corpus (fl. 10):
O acordo referido em relação à obrigação alimentar se deu em 2023 (fls. 15/17), mas a prisão ocorreu em 05.05.2025 (fls. 07/13), com análise e manutenção pela juíza de origem na data de 09.05.2025 (fls. 30).
Cumpre mencionar que a existência da dívida é inconteste. Como bem salientado pela i. Magistrada a quo: “Aguardo o pagamento do débito e, desde já, inexistindo o pagamento, manifesto pela extensão do prazo do decreto prisional para 60 dias, em vista do valor do débito e da recalcitrância no pagamento dos alimentos que perdura por mais de 07 anos. Deixando assente que o cumprimento da pena não eximirá o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.”.
Ou seja, se tratando de obrigação de trato sucessivo, nada indica que a prisão não se deveu a débitos mais recentes.
Frisa-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Portanto, não se vislumbra qualquer ilegalidade no decreto de prisão civil do devedor de alimentos vez que o débito em aberto está em consonância com o disposto no artigo 528 do Código de Processo Civil e com o teor da Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça.
Anoto, ademais, que já se firmou o entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal, no sentido de não se admitir o afastamento da prisão civil decorrente de dívida elevada e que se protraiu no tempo, sendo certo que tais circunstâncias não afastam o caráter atual e urgente dos alimentos.
Isso porque avalizar tal entendimento acabaria não só por prestigiar, mas também incentivar o devedor recalcitrante, que reiteradamente descumpre seu mister de prestar alimentos a quem necessita, subvertendo a própria finalidade do enunciado sumular n° 309 desta Corte, o qual estabelece que "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".
Por fim, quanto ao local de custódia do paciente - apontado como inadequado, especialmente pela suposta ausência de separação entre presos civis e comuns -, é necessário que a autoridade apontada como coatora preste as informações pertinentes, já que se trata de fato posterior à impetração e ainda sem comprovação nos autos. Caso confirmada a irregularidade, caberá a adoção imediata das medidas cabíveis para cessar eventual ilegalidade.
Em face do exposto, com base nos fundamentos acima, indefiro o pedido liminar, com a devida ressalva.
Determino a solicitação urgente de informações ao Tribunal e ao juízo de origem, com especial atenção à alegação de que o paciente estaria custodiado em local inadequado, bem como às providências adotadas, se houver.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
HC 1005692/SP (2025/0184849-7)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:DIANA FERNANDES SERPEADVOGADO:DIANA FERNANDES SERPE - SP273098IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:H F SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/05/2025.