Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. MARIO HENRIQUE MONTALLI (AGRAVANTE), 2. MARIO HENRIQUE MONTALLI (AGRAVANTE), 3. BANCO PACCAR S.A. (AGRAVADO)
Advogados
CLÁUDIA CRISTINA DAVID VERONEZE (OAB 26147/MS), JOSÉ SCARANSI NETTO (OAB 7900/MS), LUCIANA SEZANOWSKI (OAB 25276/PR)
AgInt no TutAntAnt 578/MS (2025/0184920-7)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSAGRAVANTE:MARIO HENRIQUE MONTALLIAGRAVANTE:MARIO HENRIQUE MONTALLIADVOGADOS:JOSÉ SCARANSI NETTO - MS007900ACLÁUDIA CRISTINA DAVID VERONEZE - MS026147AGRAVADO:BANCO PACCAR S.A.ADVOGADO:LUCIANA SEZANOWSKI - PR025276Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. MARIO HENRIQUE MONTALLI (AGRAVANTE), 2. MARIO HENRIQUE MONTALLI (AGRAVANTE), 3. BANCO PACCAR S.A. (AGRAVADO)
Advogados
CLÁUDIA CRISTINA DAVID VERONEZE (OAB 26147/MS), JOSÉ SCARANSI NETTO (OAB 7900/MS), LUCIANA SEZANOWSKI (OAB 25276/PR)
AgInt no TutAntAnt 578/MS (2025/0184920-7)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSAGRAVANTE:MARIO HENRIQUE MONTALLIAGRAVANTE:MARIO HENRIQUE MONTALLIADVOGADOS:JOSÉ SCARANSI NETTO - MS007900ACLÁUDIA CRISTINA DAVID VERONEZE - MS026147AGRAVADO:BANCO PACCAR S.A.ADVOGADO:LUCIANA SEZANOWSKI - PR025276Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. MARIO HENRIQUE MONTALLI (REQUERENTE), 2. MARIO HENRIQUE MONTALLI (REQUERENTE), 3. BANCO PACCAR S.A. (REQUERIDO)
Advogados
LUCIANA SEZANOWSKI (OAB 025276/PR), CLÁUDIA CRISTINA DAVID VERONEZE (OAB 026147/MS), JOSÉ SCARANSI NETTO (OAB 007900/MS)
Cuida-se de pedido de tutela antecipada antecedente apresentado por MARIO HENRIQUE MONTALLI, pessoas física e jurídica, no qual postulam a concessão de efeito suspensivo ativo a recurso especial interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fls. 95-96):
EMENTA – DIREITO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA – NEGATIVA DE JURISDIÇÃO AFASTADA – MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO PREENCHIDOS - RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Mario Henrique Montalli contra decisão que indeferiu o pedido de levantamento de restrição creditícia formulado nos autos da ação principal, ajuizada pelo Banco Paccar S. A., visando a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente.
2) Os agravantes alegam que, apesar da entrega voluntária do bem, não houve apreciação do pedido de baixa da restrição creditícia, o que comprometeria a atividade econômica da empresa, por dependência de crédito no mercado financeiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Verificar a legalidade da manutenção de inscrição dos agravantes em cadastros de inadimplentes após a busca e apreensão do bem, à luz do art. 2º do Decreto- Lei nº 911/69, e se houve negativa de jurisdição por parte do juízo a quo.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4) A decisão recorrida considerou que a restrição creditícia não se confunde com o objeto da ação de busca e apreensão, devendo ser discutida em ação própria.
5) O art. 2º do Decreto- determina que a extinção obrigação contratual dependerá da venda do bem e da apuração do saldo entre as partes, o que não foi concluído no caso concreto.
Publicação
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. MARIO HENRIQUE MONTALLI (REQUERENTE), 2. MARIO HENRIQUE MONTALLI (REQUERENTE), 3. BANCO PACCAR S.A. (REQUERIDO)
Advogados
LUCIANA SEZANOWSKI (OAB 025276/PR), CLÁUDIA CRISTINA DAVID VERONEZE (OAB 026147/MS), JOSÉ SCARANSI NETTO (OAB 007900/MS)
TutAntAnt 578/MS (2025/0184920-7)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:MARIO HENRIQUE MONTALLIREQUERENTE:MARIO HENRIQUE MONTALLIADVOGADOS:JOSÉ SCARANSI NETTO - MS007900ACLÁUDIA CRISTINA DAVID VERONEZE - MS026147REQUERIDO:BANCO PACCAR S.A.ADVOGADO:LUCIANA SEZANOWSKI - PR025276Processo distribuído pelo sistema automático em 27/05/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. MARIO HENRIQUE MONTALLI (REQUERENTE), 2. MARIO HENRIQUE MONTALLI (REQUERENTE), 3. BANCO PACCAR S.A. (REQUERIDO)
Advogados
LUCIANA SEZANOWSKI (OAB 025276/PR), CLÁUDIA CRISTINA DAVID VERONEZE (OAB 026147/MS), JOSÉ SCARANSI NETTO (OAB 007900/MS)
TutAntAnt 578/MS (2025/0184920-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:MARIO HENRIQUE MONTALLIREQUERENTE:MARIO HENRIQUE MONTALLIADVOGADOS:JOSÉ SCARANSI NETTO - MS007900ACLÁUDIA CRISTINA DAVID VERONEZE - MS026147REQUERIDO:BANCO PACCAR S.A.ADVOGADO:LUCIANA SEZANOWSKI - PR025276
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 105, intimem-se as partes requerentes para que, em 15 (quinze) dias, comprovem o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025).
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. MARIO HENRIQUE MONTALLI (REQUERENTE), 2. MARIO HENRIQUE MONTALLI (REQUERENTE), 3. BANCO PACCAR S.A. (REQUERIDO)
Advogados
LUCIANA SEZANOWSKI (OAB 025276/PR), CLÁUDIA CRISTINA DAVID VERONEZE (OAB 026147/MS), JOSÉ SCARANSI NETTO (OAB 007900/MS)
TutAntAnt 578/MS (2025/0184920-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:MARIO HENRIQUE MONTALLIREQUERENTE:MARIO HENRIQUE MONTALLIADVOGADOS:JOSÉ SCARANSI NETTO - MS007900ACLÁUDIA CRISTINA DAVID VERONEZE - MS026147REQUERIDO:BANCO PACCAR S.A.ADVOGADO:LUCIANA SEZANOWSKI - PR025276Processo distribuído pelo sistema automático em 23/05/2025.
Documento
Protocolo de Petição
Lei nº 911/69
6) A tutela de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do CPC), requisitos não preenchidos, pois não se tem certeza sobre a inexistência de débito remanescente.
7) A manutenção da negativação até a apuração final do saldo contratual está em conformidade com jurisprudência dominante, não configurando negativa de jurisdição, tampouco lesão a direito fundamental da parte.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido.
A parte requerente busca a concessão de tutela provisória para determinar a imediata baixa das restrições de crédito em seus nomes.
Sustenta que, havida a busca e apreensão do veículo, objeto da alienação, e sua alienação, não há mais liquidez, certeza e exigibilidade de dívida fundada em suposto saldo remanescente. Assim, entende que a manutenção das restrições é ilegal e prejudicial às atividades da empresa.
É, no essencial, o relatório.
Inicialmente, importante consignar que, nos termos do art. 1.029, § 5°, III, do CPC e das Súmulas n. 634 e 635/STF, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, nos casos em que se encontra pendente o exame prévio de admissibilidade, deve ser dirigido ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem.
Com efeito, antes de admitido o recurso especial pelo Tribunal local, não está aberta a jurisdição desta Corte, de modo que, em regra, o deferimento de tutela provisória resultaria em usurpação de competência.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ORGANIZAÇÃO SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PENDÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 634 E 635 DO STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE DO CASO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE FOI ATRIBUÍDO EFEITO SUSPENSIVO. NÃO ENFRENTAMENTO DO MÉRITO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 1029, § 5º, III, do CPC/2015, é da competência do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir ou revogar efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissibilidade do reclamo. Incide nesses casos e por analogia o enunciado das Súmulas 634 e 635 do STF.
2. A flexibilização da incidência das Súmulas n. 634 e 635 do STF se dá de forma excepcional, apenas para coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência do STJ.
3. Deferida, por meio de análise provisória, tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo a decisão que determinou o processamento de recuperação judicial requerida por organização social , afigura-se incabível, sob pena de indevida supressão de instância, buscar-se dirimir em recurso subsequentemente interposto matéria inerente ao mérito da controvérsia.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RCD na Pet n. 16.166/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PRETENSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE, À ÉPOCA, DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL POSTERIORMENTE INADMITIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno contra decisão que não conheceu do pedido de concessão de efeito suspensivo ativo a Recuso Especial, pendente de admissibilidade, na época, na origem.
II. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é da competência do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissibilidade do reclamo" (STJ, AgInt no TP 265/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 10/05/2017). Nesse sentido: STJ, AgInt no TP 1.464/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2018; AgRg no TP 1.516/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 25/04/2019.
III. Com efeito, a orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que "para que se inaugure esta via extraordinária, é imprescindível o exaurimento da jurisdição ordinária e a existência de meio processual hábil a essa finalidade, sobretudo o recurso especial", em razão do óbice veiculado pelas Súmulas 634 e 635/STF (AgInt na PET 12.870/ES, 3ª Turma, DJe de 05/11/2019). Nesse mesmo sentido: AgInt na TP 1278/SP, 4ª Turma, DJe de 05/09/2018; e, AgRg na MC 23.097/SP, 4ª Turma, DJe de 13/12/2017" (STJ, AgInt na Pet 14.287/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/08/2021). Na espécie, a própria parte agravante esclareceu que o Recurso Especial interposto ainda não havia sido submetido ao juízo de admissibilidade. Essa circunstância, conforme exposto acima, afasta a competência do STJ para a análise do pedido.
IV. Essa regra, outrossim, somente é afastada em situações excepcionalíssimas, quando demonstrada a teratologia ou a manifesta ilegalidade da decisão que, posteriormente, inadmitiu o apelo nobre, o que não se verifica no caso. Ademais, não restou comprovado, nos autos, que, contra a referida decisão fora interposto o necessário Agravo em Recurso Especial, a fim de viabilizar a subida do recurso.
V. Agravo interno não provido.
(AgInt na Pet n. 14.403/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)
A jurisprudência desta Corte somente admite a mitigação desse entendimento para que seja concedido efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente do prévio juízo de admissibilidade ou mesmo não interposto em hipóteses excepcionais, quando, além do periculum in mora e do fumus bonis iuris, for demonstrada a teratologia da decisão recorrida, o que não é o caso dos autos.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. TERATOLOGIA. AUSÊNCIA. ART. 1.029, § 5º, DO CPC/2015. SÚMULAS 634 E 635 DO STF.
1. Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, do CPC/15, que positivou a orientação jurisprudencial contida nas Súmulas 634 e 635/STF, a competência do STJ para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após o prévio juízo de admissibilidade no Tribunal de origem.
2. A jurisprudência desta Corte somente admite a mitigação desse entendimento, para que seja concedido efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente do prévio juízo de admissibilidade ou mesmo não interposto em hipóteses excepcionais, quando, além do periculum in mora e do fumus bonis iuris, for demonstrada a teratologia da decisão recorrida.
3. Hipótese em que não se evidencia a plausibilidade do direito invocado ou teratologia nas decisões impugnadas, de modo a justificar a não incidência do óbice veiculado pelas Súmulas 634 e 635/STF.
4. Agravo interno no pedido de tutela provisória indeferido. (AgInt no TP 2.616/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 10/06/2020)
Desse modo, o pedido de efeito suspensivo a recurso especial deve ser realizado perante o Tribunal de origem.
Ante o exposto, não conheço do pedido de tutela antecipada antecedente.