Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1006048/MG (2025/0185259-6)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIIMPETRANTE:JAIRO FURINI JUNIORADVOGADOS:JAIRO FURINI JUNIOR - SP237012LEONARDO GOMES ARAUJO - SP461036IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTICA DE MINAS GERAISPACIENTE:F A DE P VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por JAIRO FURINI JUNIOR E OUTRO em favor de F. A. DE P. V., apontando como ato coator acórdão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que negou provimento a agravo de instrumento n. 1.0000.24.470140-5/001, mantendo decisão singular que decretou a prisão civil do executado por 60 (sessenta) dias.
O referido acórdão restou assim ementado (fl. 23, e-STJ):
DIREITO DE FAMÍLIA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – QUESTÃO NÃO TRATADA PELA DECISÃO AGRAVADA – CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO – PRISÃO CIVIL – PAGAMENTO PARCIAL – IMPOSSIBILIDADE – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO – INOCORRÊNCIA – PREVALÊNCIA DA OBRIGAÇÃO – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA – OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO NOS TERMOS DA DECISÃO – RECURSO DESPROVIDO. - O agravo de instrumento leva ao conhecimento do Tribunal a decisão interlocutória alvo da insurgência, e a tanto deve se limitar a decisão do recurso. - Em se tratando de execução de alimentos, na forma do artigo 528, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, não tendo o devedor apresentado justificativa ou efetuado o pagamento integral do débito, a decretação de sua prisão é medida que se impõe. - O pagamento deve ser feito na forma determinada pela decisão, e não na escolhida pelo devedor.
Na inicial (fl. 1-18, e-STJ), relata o impetrante, em síntese: a) estar em trâmite, na origem, cumprimento de sentença de alimentos, objetivando cobrança da verba relativa aos meses de janeiro a março de 2024 e parcelas vincendas; b) que a alimentanda, filha do paciente, possui 24 anos de idade e é uma moça jovem e saudável, estudante de medicina, além de manter um padrão de vida acima da média dos brasileiros; c) o paciente atualmente está desempregado e impossibilitado financeiramente de pagar a íntegra do débito, inflado pelo fato de que a citação havia sido direcionada a endereço incorreto do devedor; d) ter sido realizado depósito da quantia referente aos últimos três meses, afastando assim o caráter emergencial; e) não há comprovação na urgência do recebimento dos alimentos; f) inexiste justificativa para a prisão civil, afigurando-se tal medida como um constrangimento ilegal ao direito à liberdade do paciente.
Requer, ao final, o deferimento de liminar para suspender a ordem de prisão em desfavor do paciente. No mérito, pugna pela concessão do presente habeas corpus para revogar a prisão civil.
É o relatório.
Decido.
O pedido inicial não comporta acolhimento.
1. Inicialmente, destaca-se que a jurisprudência do STF e do STJ evoluiu no sentido de não se admitir a impetração originária de habeas corpus como sucedâneo recursal, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, precedentes: HC 347.005/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 01/08/2017; HC 374.764/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 18/04/2017.
Na hipótese, denota-se dos autos que a execução, foi processada sob o rito da coerção pessoal, na forma do artigo 528, parágrafo 3º, do CPC, ante a atualidade do débito e o devedor foi citado para efetuar o pagamento em três dias, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Consoante consta do referido acórdão, a execução se refere a parcelas de janeiro a março de 2024 e o executado efetuou pagamento parcial em outubro daquele ano, quando já haviam outras parcelas vencidas no curso da demanda. Consignou o julgador que "O pagamento parcial não ilide a ordem de prisão, afinal, nos termos do artigo 528, parágrafo 7º do Código de Processo Civil e da súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, o débito alimentar que autoriza a prisão civil é o que compreende até as 03 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo" (fl. 25, e-STJ).
A referida conclusão encontra amparo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual "o pagamento parcial da verba alimentar não afasta a possibilidade de prisão civil" (HC n. 985.406/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 8/5/2025). No mesmo sentido, ainda:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. MENOR IMPÚBERE. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. PENDÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE RISCO ALIMENTAR. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE DO ATO PRISIONAL NÃO CONSTATADA. DEVEDOR ADVOGADO. RECOLHIMENTO EM SALA DE ESTADO MAIOR. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. ORDEM DENEGADA. [...] 2. O pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a legalidade da prisão civil. Precedentes. [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento. Ordem denegada. (AgInt nos EDcl no HC n. 908.955/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) [grifou-se]
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. SÚMULA Nº 309/STJ. CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. [...] 3. O STJ também se orienta no sentido de que pagamentos parciais não são suficientes a obstaculizar o rito da coerção pessoal nem tornam ilegal a ordem de prisão, que só se debela diante do integral pagamento do débito.4. Agravo interno não provido. (AgInt no RHC n. 205.773/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) [grifou-se]
No particular, acerca da capacidade para o pagamento dos alimentos e da necessidade ou não da alimentanda em receber a verba, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "as alegações de redução da capacidade econômica, desemprego e, de modo geral, de impossibilidade de adimplemento da obrigação alimentar como convencionada ou arbitrada não tornam ilegal ou teratológico o decreto de prisão do devedor de alimentos" (HC n. 770.015/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 9/2/2023).
De igual sorte, "o habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos" (HC n. 735.205/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).
No caso sub judice, a propósito, convém destacar que a inicial do presente wirt não veio acompanhada de qualquer documento que pudesse comprovar as alegações unilaterais apresentadas.
Por fim, destaca-se, ainda, que segundo a jurisprudência do STJ, “o advento da maioridade, por si só, não é causa de exoneração automática de alimentos, sendo possível perdurar a obrigação desde que o alimentando demonstre a persistência da necessidade” (RHC n. 197.813/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2024, DJe de 28/6/2024).
Desta forma, além da utilização do presente habeas corpus como sucedâneo recursal, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou teratologia no comando judicial que decretou a prisão civil do ora paciente, razão pela qual o pleito não merece acolhimento.
2. Do exposto, com fundamento no art. 34, I, do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARCO BUZZI
HC 1006048/MG (2025/0185259-6)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIIMPETRANTE:JAIRO FURINI JUNIORADVOGADOS:JAIRO FURINI JUNIOR - SP237012LEONARDO GOMES ARAUJO - SP461036IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTICA DE MINAS GERAISPACIENTE:F A DE P VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/05/2025.