Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1096866/MG (2026/0185630-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CLEANTO FRANCISCO BRAZADVOGADO:CLEANTO FRANCISCO BRAZ - MG089012IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:FABIANO QUEIROZ DA CUNHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABIANO QUEIROZ DA CUNHA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em decorrência do julgamento do recurso em sentido estrito n. 1.0000.25.489505-5/001.
Consta nos autos que o paciente responde pela suposta prática do crime de estupro.
O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu provimento ao recurso, reformou a decisão e decretou a prisão preventiva do paciente (fls. 202-208).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) revogar a prisão preventiva por ausência contemporânea dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, diante do desaparecimento do alegado risco à aplicação da lei penal; e (ii) subsidiariamente, substituir a prisão por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
A liminar foi indeferida às fls. 468-469.
As informações foram prestadas às fls. 474-492. O Ministério Público Federal, à fl. 495-, manifestou pelo "não conhecimento do habeas corpus".
É o relatório.DECIDO.
O pedido está prejudicado.
Conforme informações do Juízo a quo:
"após o cumprimento do mandado de prisão em 08/05/2026, a defesa requereu a revogação da medida, argumentando a alteração das circunstâncias que a motivaram (Id 106.***.***-79). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente ao pleito, pugnando pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas (Id 106.***.***-31). Em 14/05/2026, este Juízo revogou a prisão preventiva anteriormente decretada e concedeu liberdade provisória ao paciente mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão"- fl. 475.
Nesse contexto, verifico que o presente writ perdeu o objeto, uma vez que já atendida a pretensão nele requerida.
Ante o exposto não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1096866/MG (2026/0185630-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CLEANTO FRANCISCO BRAZADVOGADO:CLEANTO FRANCISCO BRAZ - MG89012IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:FABIANO QUEIROZ DA CUNHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABIANO QUEIROZ DA CUNHA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em decorrência do julgamento do recurso em sentido estrito n. 1.0000.25.489505-5/001.
Consta nos autos que o paciente responde pela suposta prática do crime de estupro.
O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu provimento ao recurso, reformou a decisão e decretou a prisão preventiva do paciente (fls. 202-208).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) revogar a prisão preventiva por ausência contemporânea dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, diante do desaparecimento do alegado risco à aplicação da lei penal; e (ii) subsidiariamente, substituir a prisão por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional. Nesse sentido:
“ [...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.” (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/03/2022)
“[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie.” (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/02/2022)
HC 1096866/MG (2026/0185630-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CLEANTO FRANCISCO BRAZADVOGADO:CLEANTO FRANCISCO BRAZ - MG089012IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:FABIANO QUEIROZ DA CUNHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/05/2026.
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal nem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para Parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO