Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1096878/SP (2026/0185687-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:FRANCIELY MELO DA SILVAADVOGADO:FRANCIELY MELO DA SILVA - SP484239IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RONALDO SILVA BARBOZA DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RONALDO DA SILVA BARBOZA DE LIMA – na execução de pena de 31 anos e 8 meses, atualmente em regime semiaberto, em razão da condenação por homicídio qualificado e homicídios qualificados tentados –, apontando como ato coator o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 14/18 – Agravo Interno Criminal n. 2401730-73.2025.8.26.0000/50000), que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o processamento do habeas corpus originário.
A impetração busca a retificação do cálculo executório, para observância da sistemática de incidência da remição prevista no art. 128 da Lei de Execução Penal; subsidiariamente, a anulação do acórdão recorrido, com determinação de novo julgamento pelo Tribunal de origem – referente à Execução n. 7011704-86.2010.8.26.0050 (fls. 48/49), da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ da comarca de Presidente Prudente/SP –, sustentando:
a) violação direta do art. 128 da Lei de Execução Penal, pois os dias remidos deveriam ser computados como pena efetivamente cumprida, para todos os efeitos executórios, e não tratados como simples redutor aritmético do montante global da reprimenda (fls. 6/7 e 10/11);
b) erro na metodologia de cálculo, porque a defesa sustenta que a fração legal deve incidir sobre a pena remanescente efetivamente sujeita à execução e, somente após a definição do lapso, os dias remidos devem ser considerados como pena cumprida para aferição do requisito objetivo (fls. 3/4 e 7/8);
c) ausência de repercussão material da remição, pois, embora formalmente reconhecidos os dias remidos, os lapsos executórios subsequentes teriam permanecido substancialmente inalterados, com indevido retardamento de benefícios e prolongamento da execução penal (fls. 4/5); e
d) necessidade de anulação do acórdão recorrido, caso não reconhecida de imediato a ilegalidade, para que o Tribunal de origem aprecie efetivamente a compatibilidade da metodologia executória aplicada com o art. 128 da Lei de Execução Penal e seus reflexos sobre a duração da execução penal (fls. 6 e 11).
Sem pedido liminar.
É o relatório.
O writ comporta acolhimento. Embora se trate de medida substitutiva de recurso próprio, verifica-se flagrante constrangimento ilegal.
No caso, o juízo da execução decidiu que, considerada a pena total de 31 anos e 8 meses e as remições de 210 e 163 dias, correspondentes a 1 ano e 13 dias, a pena a cumprir seria de 30 anos, 7 meses e 17 dias, com novo término em 13/11/2039, calculando-se as frações para progressão e benefícios sobre esse novo montante (fls. 48/49). O Tribunal estadual, por sua vez, manteve o indeferimento do habeas corpus originário ao fundamento de que a via eleita não substitui recurso próprio e de que não haveria ilegalidade manifesta, abuso ou teratologia, por demandar a controvérsia uma incursão aprofundada no mérito (fls. 14/18).
Tal entendimento destoa da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o tempo remido por estudo ou trabalho deve ser considerado como pena efetivamente cumprida para fins de obtenção dos benefícios da execução, e não simplesmente como tempo a ser descontado do total da pena.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 988.481/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 20/5/2025.
Reconhecida a ilegalidade, impõe-se a retificação do cálculo executório, para que os 373 dias remidos sejam computados como pena efetivamente cumprida, para todos os efeitos da execução, e não apenas como abatimento do total da pena de 31 anos e 8 meses. Caberá ao juízo da execução refazer o cálculo, observando a incidência da fração legal pertinente sobre a base executória adequada e o cômputo da remição como pena cumprida na aferição dos requisitos objetivos dos benefícios executórios, preservada a análise dos demais requisitos legais.
Fica prejudicada a análise do pedido subsidiário de anulação do acórdão recorrido, em razão do acolhimento da primeira alegação, pois o reconhecimento direto da ilegalidade por esta Corte Superior afasta a necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.
Em razão disso, concedo liminarmente a ordem para determinar a retificação do cálculo executório, nos termos acima delineados, referente à Execução n. 7011704-86.2010.8.26.0050, da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ da comarca de Presidente Prudente/SP.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1096878/SP (2026/0185687-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:FRANCIELY MELO DA SILVAADVOGADO:FRANCIELY MELO DA SILVA - SP484239IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RONALDO SILVA BARBOZA DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/05/2026.