Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1096881/MG (2026/0185697-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ISABELA BRUM DOS SANTOS SILVAADVOGADO:ISABELA BRUM DOS SANTOS SILVA - MG220530IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:PABLO HENRIQUE DE OLIVEIRA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PABLO HENRIQUE DE OLIVEIRA RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o Tribunal estadual deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público para pronunciar o paciente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121-A, c/c o art. 14, II, e 147, § 1º, c/c o art. 61, II, a, todos do Código Penal.
A defesa sustenta a ausência de justa causa para a pronúncia, afirmando que a decisão de primeiro grau, ao contrário do Tribunal de origem, teria afastado, de forma fundamentada, o animus necandi e a existência de início de execução.
Aduz que o acórdão impugnado utilizou indevidamente o princípio do in dubio pro societate para justificar a pronúncia, em desacordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal.
Aponta, ainda, a urgência da medida diante da designação da sessão do júri para 25/6/2026 e do fato de o paciente estar submetido a medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente, a suspensão da sessão do tribunal do júri e, no mérito, a cassação do acórdão impugnado, com o restabelecimento da decisão desclassificatória ou, subsidiariamente, a realização de novo julgamento do recurso em sentido estrito.
É o relatório.
O pedido não pode ser apreciado.
A matéria aqui suscitada foi objeto do HC n. 1.067.927. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição.
Esse é o sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O presente habeas corpus, distribuído em 7/2/2024, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 815846, de minha relatoria, não conhecido em 13/7/2023, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Agravo regimental no HC 5012307-33.2022.8.08.0000).
[...]
3. Assim, esta Corte já proferiu decisão acerca da irresignação da defesa, motivo pelo qual é incabível um novo pronunciamento.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 888.335/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 – grifo próprio.)
Ademais, no caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.
O Tribunal de origem ressaltou, no acórdão proferido no recurso em sentido estrito, que os fatos teriam ocorrido no interior da residência do acusado e da vítima, sem testemunhas presenciais. A dinâmica delitiva foi narrada a partir da versão da ofendida, a qual relatou agressões com arma branca e ameaças de morte.
Assentou-se, contudo, a existência de dúvida razoável quanto ao elemento subjetivo da conduta, razão pela qual a definição acerca da existência do dolo homicida deve ser submetida ao tribunal do júri, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Verifica-se (fls. 15-17):
Ora, pelo que consta, o crime foi cometido no interior da residência do réu e da vítima, não tendo,em princípio, nenhuma testemunha ocular. E, por outro lado, a vítima afirma que o réu teria colocado a faca no seu pescoço, bem como, teria tentado golpeá-la com a referida arma branca, além de ter ameaçado que a mataria em várias oportunidades.
Não se está afirmando que o acusado efetivamente praticou crime doloso contra a vida, tampouco afastando a possibilidade de subsunção da conduta para tipo penal menos gravoso.
O que se verifica é a existência de dúvida razoável acerca do elemento subjetivo que animou sua conduta.
E, conforme orientação consolidada, em casos de incerteza sobre o animus, compete ao Tribunal do Júri apreciar a questão, à luz da soberania dos veredictos (art.5º, inciso XXXVIII, da CF/88).
[...]
Assim, em não havendo clareza absoluta quanto à classificação jurídica do fato, deve prevalecer a competência do Conselho de Sentença, a quem compete decidir soberanamente acerca da existência ou não de dolo homicida. Portanto, reformo a r.decisão e pronuncio o acusado Pablo Henrique, nos exatos termos da denúncia.
O entendimento do Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que estabelece que a pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas serão dirimidas durante a segunda fase do procedimento do júri.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA E DESACATO. DECISÃO DE PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL E NA FASE JUDICIAL. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. REVISÃO DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se tão somente pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria.
2. No caso, a pronúncia não se baseou somente na prova obtida na fase inquisitorial, mas também nas provas produzidas judicialmente, sobretudo na prova oral, inclusive no que diz respeito aos crimes conexos.
3. A alteração do entendimento das instâncias ordinárias, de modo a despronunciar o acusado, demandaria ampla dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 848.629/RS, Sexta Turma, de minha relatoria, DJe de 3/10/2024.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA . IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
5. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada das provas.
6. A exclusão de qualificadoras só é possível se manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.143.622/AL, Quinta Turma Turma, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe de 2/10/2024.)
Acrescente-se, por fim, que a revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes na formulação do juízo de admissibilidade da acusação demandaria reexame probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1096881/MG (2026/0185697-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ISABELA BRUM DOS SANTOS SILVAADVOGADO:ISABELA BRUM DOS SANTOS SILVA - MG220530IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:PABLO HENRIQUE DE OLIVEIRA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/05/2026.