Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1005854/SP (2025/0185701-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LUCIANO ALEX ZAGATOADVOGADO:LUCIANO ALEX ZAGATO - SP366940IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS MATEUS MENDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS MATEUS MENDES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1500160-05.2020.8.26.0598.
O impetrante informa que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão pela prática do delito de tráfico de drogas, em razão da posse de 30,51 g de maconha, em fato ocorrido em 8 de abril de 2020 (fls. 2-3).
Alega que o Supremo Tribunal Federal decidiu que a criminalização do porte de maconha para consumo próprio viola os direitos fundamentais à privacidade e à intimidade, conforme o Recurso Extraordinário n. 635.659, Tema 506 do STF (fl. 3).
Sustenta que, nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 gramas de Cannabis sativa L., e que a legislação mais benéfica deve retroagir para beneficiar o réu (fls. 4).
Requer, ao final, a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e absolver o paciente da condenação imposta (fl. 5).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de possível constrangimento ilegal, caracterizado pela negativa à absolvição do paciente.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
[...]
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1005854/SP (2025/0185701-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LUCIANO ALEX ZAGATOADVOGADO:LUCIANO ALEX ZAGATO - SP366940IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS MATEUS MENDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/05/2025.
HC 1005854/SP (2025/0185701-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LUCIANO ALEX ZAGATOADVOGADO:LUCIANO ALEX ZAGATO - SP366940IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS MATEUS MENDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/05/2025.